TRF1 - 1009081-17.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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27/07/2025 13:22
Juntada de manifestação
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25/07/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 22:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:35
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:18
Juntada de documentos diversos
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02/07/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 11:38
Juntada de comprovante (outros)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1009081-17.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATHALIA MAGNA MEDEIROS ADOLFS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO EVALDO DE LIMA MORENO - AM4821 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NATHÁLIA MAGNA MEDEIROS ADOLFS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata do valor pago na aquisição de imóvel por venda online promovida pela ré, bem como o ressarcimento de despesas acessórias, em razão da alegada evicção do bem adquirido, ante a existência de penhora judicial anterior à alienação.
Alega a autora que, em 14/11/2023, apresentou proposta de compra do imóvel registrado sob a matrícula n.º 30.730 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, alienado pela ré na modalidade "Venda Online", promovida diretamente em seu sítio eletrônico oficial.
A proposta foi aceita em 18/12/2023, sendo o valor integral da compra – R$ 655.000,00 – pago pela autora em 20/12/2023, com a lavratura da escritura pública em 27/12/2023 e posterior registro da aquisição em 23/01/2024.
Após a aquisição, ao intentar ação possessória em face dos ocupantes do imóvel, a autora tomou conhecimento da existência da Execução Fiscal n.º 0005973-12.2016.4.01.3200, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da SJAM, movida pela UNIÃO contra a empresa DEGRAL – COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., cuja decisão proferida em 12/01/2022 reconheceu fraude à execução e determinou a penhora de diversos bens, inclusive do referido imóvel, declarando ineficaz sua alienação entre a executada e terceiros.
O mandado de penhora foi expedido e cumprido em 17/11/2023, antes, portanto, da celebração da venda com a autora.
Embora não houvesse averbação da penhora na matrícula até o registro da escritura, trata-se de decisão judicial com trânsito em julgado desde 31/01/2022, reconhecendo a existência de ônus sobre o bem, o que compromete a higidez da propriedade adquirida.
A parte autora requer, liminarmente, a devolução integral do valor pago e das despesas decorrentes do negócio frustrado, alegando risco de lesão grave, diante da retenção indevida de elevada quantia por parte da instituição financeira.
A CEF, por sua vez, em contestação, suscita duas preliminares: (a) falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, e (b) inépcia da inicial, por ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustenta a legalidade da venda, alegando ausência de restrição registral no momento da alienação e inexistência de conduta culposa por parte da instituição. É o breve relatório.
Conclusos.
Decido.
DAS PRELIMINARES A alegação de ausência de interesse processual, sob fundamento de inexistência de requerimento administrativo prévio, não se sustenta.
O acesso à jurisdição é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessária a exaustão da via administrativa para postular a tutela jurisdicional em hipóteses de lesão decorrente de contrato firmado com instituição financeira, especialmente quando se pleiteia restituição de valores decorrentes de evicção.
Quanto à inépcia da inicial, verifica-se que a petição está adequadamente instruída com os documentos indispensáveis, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos.
Inexistem vícios capazes de comprometer o exercício da ampla defesa ou o contraditório.
Ademais, a própria CEF reconhece a existência e validade do negócio jurídico celebrado com a parte autora, o que afasta qualquer dúvida sobre a exposição da causa de pedir.
Rejeito, portanto, as preliminares.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tais requisitos se encontram satisfeitos.
Justifico.
A controvérsia gira em torno da configuração da evicção, instituto previsto nos arts. 447 e seguintes do Código Civil.
A autora logrou comprovar que adquiriu o imóvel por meio de contrato oneroso com a ré, tendo, posteriormente, verificado que o bem se encontra penhorado em execução fiscal da qual não fazia parte, com decisão judicial anterior reconhecendo a fraude na cadeia dominial.
Com efeito, a documentação apresentada revela que a autora celebrou contrato com a CEF para aquisição de imóvel que já estava atingido por decisão judicial transitada em julgado desde 31/01/2022, proferida na Execução Fiscal n.º 0005973-12.2016.4.01.3200, que reconheceu fraude à execução e determinou a penhora do bem.
A penhora foi cumprida em 17/11/2023, antes da lavratura e do registro da escritura, ainda que sem averbação.
Consoante jurisprudência pátria, inclusive no julgamento do TRF-4, AC n.º 5001590-75.2015.4.04.7202/SC, rel.
Des.
Sérgio Renato Tejada Garcia, a evicção se configura mesmo na ausência de perda da posse, bastando a existência de decisão judicial que subtraia do adquirente o efeito translativo da propriedade, como no presente caso.
No julgado, restou assentado que: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
ARREMATAÇÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE .
CULPA DA CEF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EVICÇÃO.
INDENIZAÇÃO .
DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO .
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
Evicção configurada quando terceiro - titular de direito com causa preexistente ao negócio jurídico celebrado entre alienante e alienatário - se sagra vitorioso de uma intervenção expropriatória ou reivindicatória em face do comprador, subtraindo deste o direito de aquisição e removendo o efeito translativo de direito já verificado (artigos 447 e 450 do CC).
Caracterizada a culpa da CEF pelo desfazimento do negócio jurídico, deve ela indenizar o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, as despesas do contrato e os prejuízos que diretamente resultarem da evicção, na esteira do artigo 450 do Código Civil.
Sobre o montante indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do CC, desde a data do evento danoso, mas apenas até o início da vigência da Lei 11 .960/2009, a partir da qual devem incidir juros de mora de 6% ao ano.
Preenchidos os requisitos legais, cabível a indenização danos morais pleiteada.
No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, enquanto que os juros moratórios fluem desde a data do evento danoso, com base nas súmulas 54 e 362 do STJ . (TRF-4 - AC: 50015907520154047202 SC, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª Turma) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO .
ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RETORNO DO BEM AO PATRIMÔNIO DA MUTUÁRIA.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DA ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE.
ART . 447 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM AO TEMPO QUE EVENCEU.
REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
CABIMENTO .
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
AGENTE FIDUCIÁRIO (APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A) E MUTUÁRIO.
RESPONSABILIZAÇÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL .
PRELIMINARES REJEITADAS.
I Não há que se falar em intempestividade do recurso da autora, uma vez que não se mostra necessária a ratificação do recurso de apelação previamente interposto ao julgamento dos embargos de declaração.
Preliminar rejeitada.
II - Na espécie, pretende a autora a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização, no valor do imóvel no momento da evicção, além de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, uma vez que, por ocasião da averbação de formal de partilha, a promovente tomou conhecimento de que o imóvel adquirido de terceiros por ela e por seu ex-esposo, havia sido retomado pela mutuária original em razão da anulação de execução extrajudicial promovida pela CEF, na qualidade de instituição financeira mutuante, assim como do respectivo leilão e da consequente arrematação do bem .
III - A teor do art. 447 e seguintes do Código Civil, o alienante do bem responde perante o adquirente pelos danos decorrentes da evicção, ainda que haja cláusula contratual em sentindo contrário ou mesmo quando a alienação se der em hasta pública, devendo restituir o preço, acrescido de juros de mora e de correção monetária, em virtude da perda do objeto do contrato.
IV No caso dos autos, caberá à CEF responder perante a autora, pelo valor do bem ao tempo em que dele foi desapossada (R$ 255.000,00), tendo em vista que o primeiro adquirente do imóvel desconhecia o risco de evicção quando de sua arrematação, assim como a autora e seu ex-esposo, ao adquirirem o mesmo bem .
Ademais, há de se destacar que foi a CEF que deu causa à anulação do procedimento executivo extrajudicial ao não observar o regramento legal pertinente.
V - Há de se registrar, ainda, que não prospera a pretensão de pagar apenas o valor da arrematação (R$ 41.433,91) com a subtração da quantia devolvida à mutuária litisdenunciada (R$ 12.157,19), uma vez que, na linha do parágrafo único do art . 450, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o evicto tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo que evenceu. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.587 .124/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) VI - Conforme o art. 450 do Código Civil, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, o evicto faz jus à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, das despesas dos contratos, dos prejuízos decorrentes diretamente da evicção e dos valores das custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído.
Na hipótese, restaram comprovados apenas os lucros cessantes, no valor de R$ 5 .400,00, referentes a contrato de aluguel do imóvel que não veio a se concretizar.
VII - Ademais, afigura-se cabível, no caso, a indenização por danos morais, na medida em que a perda do imóvel e dos aluguéis causou à autora o constrangimento de ser desapossada de imóvel adquirido de forma onerosa, a consequente insegurança jurídica, bem como a batalha judicial para reaver os valores dispendidos na aquisição do imóvel, sendo que a quantia arbitrada pelo juízo monocrático (R$ 20.000,00) mostra-se adequada e razoável, em especial por não se tratar de imóvel utilizado para moradia.
VIII - Não há que se falar em ilegitimidade passiva da litisdenunciada APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, uma vez que constituiu Agente Fiduciário, indicado pela CEF para promover a mencionada execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei nº 70/1996, cabendo-lhe responder regressivamente perante aquela instituição financeira pela condenação ora imposta, notadamente porque decorre de lei sua responsabilidade em observar os preceitos referentes à promoção da execução extrajudicial, o que não ocorreu na espécie, já que houve a anulação dos atos executórios, por falta de intimação da mutuária a respeito das datas dos leilões .
IX - No que se refere à mutuária original, também litisdenunciada pela CEF, é devida a devolução da diferença entre o valor da arrematação do imóvel e o valor do débito quitado, no importe de R$ 12.157,79, devidamente comprovado nos autos, uma vez que o imóvel litigioso retornou à sua propriedade.
X - No caso em exame, merece reparo a condenação que não observou os termos do art. 20, do então vigente CPC, em conformidade com as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, majorando-se a verba de R$ 2 .000,00 para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 350.000,00).
XI Apelação da CEF e da APEMAT desprovidas.
Apelação da autora provida, para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 350 .000,00).
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.(TRF-1 - AC: 00021370520114014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/08/2022 PAG PJe 18/08/2022 PAG) Portanto, a alegação da autora encontra respaldo jurídico e fático suficiente para a concessão da tutela pretendida, diante da existência de decisão judicial que compromete a validade da aquisição do bem e, consequentemente, enseja a restituição do preço pago.
Ainda, o perigo de dano também se mostra evidente.
A autora, após o pagamento substancial de R$ 655.000,00, encontra-se sem a posse e utilidade do bem, arcando com encargos acessórios, tais como IPTU, custas e despesas processuais, sem que possa usufruir do imóvel adquirido.
A demora na restituição compromete sua estabilidade financeira e acarreta prejuízos de difícil reparação.
Além disso, as cláusulas contratuais que preveem a devolução em até 120 dias úteis e com correção monetária inferior àquela prevista para o financiamento do próprio bem, sugerem flagrante abusividade, o que reforça a necessidade de intervenção jurisdicional para preservar a efetividade do direito material alegado (art. 51, IV e §1º do CDC).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão: a) Proceda à restituição integral do valor de R$ 655.000,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil reais), corrigido pelo IPCA acrescido de 4,45% ao ano, desde a data do pagamento (20/12/2023), e com juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, e de 6% ao ano a partir de então, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ; b) Reembolse as despesas comprovadamente efetuadas pela autora, tais como despesas cartorárias, tributárias, condominiais e judiciais comprovadamente incorridas pela autora, mediante apresentação dos respectivos documentos juntados aos autos.
Intime-se a ré/CEF para ciência e cumprimento da presente decisão.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
20/05/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:37
Juntada de contestação
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21/03/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 10:45
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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13/03/2025 19:25
Juntada de aditamento à inicial
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13/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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10/03/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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