TRF1 - 1001191-19.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 22/06/2025
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22/06/2025 10:57
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001191-19.2025.4.01.4302 AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ROSICLEIA SANTOS COSTA - TO5443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de id retro intimou a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho e acompanhada dos documentos pessoais do declarante ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos o documento solicitado.
Segundo o art. 320 do do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
23/05/2025 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:14
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:09
Decorrido prazo de ARNALDO RODRIGUES DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 20:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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20/03/2025 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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