TRF1 - 1001682-77.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001682-77.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANJA NAZARE DA SILVA ARDASSE Advogado do(a) AUTOR: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que requer a parte autora o pagamento de valores retroativos relativos à Retribuição por Titulação - RT, servidor público federal do Ex-Território, com a devida correção monetária e juros de mora. É o relatório.
Decido.
Mérito.
Quanto ao mérito, verifico que a requerida, tal qual o fez na instância administrativa, assume a condição de devedora dos valores postulados.
Desta feita, incontroverso o cerne da demanda.
Entretanto, limita-se a afirmar que há necessidade de inclusão das despesas no orçamento e da disponibilidade orçamentária de dívidas de exercícios anteriores.
Entretanto, a portaria concedendo a verba postulada é de janeiro de 2020, enquanto que o ajuizamento da ação é de janeiro de 2024.
Além disso, até a presente data a parte autora não recebeu a verba pretendida.
Portanto, há o decurso de tempo suficiente sem o adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, impende transcrever a referida portaria: Outrossim, é entendimento pacificado que o pagamento de valores devidos a servidor não pode ficar condicionado por tempo indefinido, veja: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC II.
LEI 12.772/2012.
PARCELAS DEVIDAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
A preliminar de carência de interesse processual, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 3.
Apelação da UFPA não provida. (TRF-1 - AC: 00162424720164013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/07/2020, PRIMEIRA TURMA) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO A PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A autora pretende receber parcelas devidas desde março de 2013, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 29/03/2017, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
O pagamento de valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito até a presente data, já teve tempo suficiente para realizar atos que possibilitassem a prévia e necessária dotação orçamentária para o regular adimplemento do crédito. 3.
Inexiste qualquer empecilho à pretensão da autora de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio de expedição de precatório, como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese pela qual se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim, falar em ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro, do Texto Maior, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62, e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996. 4.
A correção monetária deverá ser efetuada com aplicação do IPCA-E, de acordo com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 - RG.
Os juros de mora devem incidir, desde a citação, conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. 5.
O deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947 não importou em suspensão nacional, além de inexistir, até o momento, pronunciamento definitivo sobre a modulação de efeitos do julgado, de forma que operam de imediato. 6.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC de 2015. 7.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. (TRF-2 - AC: 00961394620174025102 RJ 0096139-46.2017.4.02.5102, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 18/10/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifo nosso) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Pretende o autor, servidor público federal, a condenação da ré ao pagamento de verbas reconhecidas administrativamente. 2.
Rejeitada a alegação de incompetência do órgão administrativo que reconheceu o direito subjetivo do autor, uma vez que o artigo 18, § 1º da Lei nº 12.772/2012 é expresso ao prever que a verba em questão ("Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC") será concedida pela própria Instituição Federal de Ensino em que lotado o servidor. 3.
Está firmado na Jurisprudência o entendimento de que não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente sob a mera alegação de ausência de dotação orçamentária.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4.
Restou demonstrado que a Instituição Federal de Ensino reconheceu administrativamente o direito do autor à percepção de valores sob a rubrica "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC", com fundamento no artigo 18, § 1º da Lei nº 12.772/2012, mas deixou de pagar o quanto devido alegando ausência de disponibilidade orçamentária.
Correta, portanto, a sentença de procedência do pedido, devendo ser mantida. 5.
Esclarece-se que o pagamento será feito por meio de precatório, após o trânsito em julgado. 6.
Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 7.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00189830220164036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/08/2021) Portanto, sem razão a demandada.
O adimplemento da obrigação somente se dará com o efetivo pagamento.
A Constituição Federal de 1988 (art. 100, §3º) e a Lei n. 10.259/2001 (arts. 3º e 17) autorizam que o autor exerça seu direito de postular por dívidas vencidas e não pagas consideradas de pequeno valor frente à Administração Pública, determinando que tais pagamentos, após o trânsito em julgado da sentença, deverão ser realizados pelo sistema de Requisição de Pequeno Valor - RPV, desde que limitados a 60 salários mínimos.
As verbas pleiteadas pela parte autora possuem nítido caráter alimentar/salarial e, assim, devem, para fins orçamentários, merecer tratamento assemelhado àquele dispensado às despesas previstas para o pagamento dos vencimentos ordinários dos servidores públicos, não se justificando, por isso, o transcurso de exercício financeiro sem que tenha havido o pagamento.
O objetivo das normas que determinam a forma como as despesas devem ser realizadas pela Administração Pública é impedir que o gestor gaste mal ou além daquilo que efetivamente pode, não servindo, entretanto, para impedir que o Judiciário condene a União a pagar o que deve, nos termos da lei.
Afinal, condicionar o pagamento das diferenças devidas à inclusão dos valores correlatos em dotação orçamentária traduzir-se-ia na permissão ao devedor de, ao seu alvedrio, escolher quando pagará seu débito.
A mera alegação de necessidade de dotação orçamentária prévia não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela Administração, sob pena de se admitir verdadeira moratória em favor da Administração Pública, mormente quando se leva em consideração o caráter alimentar da verba pleiteada.
Assim, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC; b) condeno a parte ré ao pagamento de retroativo de Retribuição por Titularidade de especialização, referente ao período de 28/11/2019 a 31/12/2019, no valor de R$ 1.369,89 (Um mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos) devendo ser abatidos desse montante eventuais pagamentos realizados a esse mesmo título e período na via administrativa, acrescendo-se correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
Tais valores seguirão esses índices até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95); d) defiro o benefício da justiça gratuita; e) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; f) com o trânsito em julgado, não sendo modificada, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
30/01/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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