TRF1 - 1035822-65.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 08:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BARBOSA TRINDADE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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01/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035822-65.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUIZ ANTONIO BARBOSA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO A legislação previdenciária exige que a qualidade de segurada especial seja comprovada mediante a demonstração de residência e atividade laboral em área rural, conforme disposto no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
Consideram-se segurados especiais aqueles que residem em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo suas atividades em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes.
Entre os segurados especiais estão o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com o grupo familiar.
Para a comprovação da condição de segurado especial, além dos documentos de propriedade reconhecidos pelas entidades públicas, serão considerados como início de prova material os documentos que compreendam o período de carência e cuja produção seja anterior ao requerimento administrativo.
Esses documentos podem ser apresentados em períodos contínuos ou intercalados, desde que respeitem o disposto no art. 48, §2º da Lei 8.213/1991.
O art. 106 da Lei 8.213/1991 elenca os documentos que podem ser utilizados como início de prova material, tais como: contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovantes de cadastro no INCRA; blocos de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda; e outros documentos que possam comprovar o exercício da atividade rural.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Esses documentos são essenciais para garantir a autenticidade e a veracidade das informações apresentadas, assegurando que o benefício seja concedido apenas a quem efetivamente cumpriu os requisitos legais.
A apresentação de tais documentos deve ser feita de forma a demonstrar a continuidade e a regularidade do exercício da atividade rural durante todo o período de carência exigido.
Por outro lado, ainda que produzidos anteriormente ao requerimento administrativo, sua produção recente não configura início de prova material suficiente para comprovação dos fatos alegados, revelando-se suficientemente frágeis para a comprovação da qualidade de segurado rural, durante o período de carência necessário para a concessão do benefício requerido.
A comprovação do tempo de serviço ou atividade campesina deverá ser acompanhada de prova material, cujo início deve ser contemporâneo aos fatos alegados.
Não se admite, portanto, a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, §3º da Lei nº 8.213/1991.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
A exigência de prova material visa garantir a autenticidade e a veracidade das informações apresentadas, assegurando que o benefício seja concedido apenas a quem efetivamente cumpriu os requisitos legais.
Reforça ainda a jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal na edição do TEMA 533 que se discute a extensão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." Assim, a existência de vínculos empregatícios, tanto da parte autora quanto de seu cônjuge, descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Dispõe ainda, o artigo 11, §9º da lei 8213/1991 o rol daqueles que não são considerados segurados especiais, entre eles aqueles que em que atividade remunerada não seja superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados. § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Nesta mesma toada, tem-se o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de que a existência de tais vínculos afasta a caracterização de regime de economia familiar, essencial para a condição de segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de não comprovação do regime de economia familiar no exercício de atividade rural. 2.
Na inicial, a parte autora alegou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício.
Requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, notadamente quanto à qualificação como segurada especial no período de carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens) e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, conforme disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, e no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. 5.
A parte autora colacionou aos autos documentos como certidão de nascimento de filho, com qualificação do genitor como lavrador, e contrato de comodato rural.
Também foi colhida prova testemunhal em audiência. 6.
Contudo, o extrato do CNIS demonstra a existência de vínculos empregatícios urbanos em períodos que abrangem o intervalo de carência.
Tais vínculos afastam a caracterização de regime de economia familiar, essencial para a condição de segurado especial. 7.
A análise probatória revelou que a atividade rural, se exercida, não era indispensável à subsistência da parte autora ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 8.
Assim, restou infirmada a condição de segurado especial, sendo correta a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Sem majoração de honorários, em razão da ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91." "2.
A existência de vínculos urbanos durante o período de carência afasta a caracterização de segurado especial." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/91, art. 11, VII, e art. 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ------------------------------------------------------------------------ (AC 1015027-74.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) (grifou-se) Corroborando o exposto supra, a prova testemunhal, in casu, revelar-se-ia insuficiente para elidir a existência de tais vínculos, uma vez que estes encontram-se registrados nos bancos de dados governamentais e gozam de fé pública.
Tal se deve à exigência legal de demonstrar a qualidade de segurado rural e a inexistência de qualquer vínculo que não esteja em conformidade com a atividade campesina.
Nessa toada, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que: “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Diante dessas alterações legislativas, a realização de justificação para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser dispensada no âmbito do processo administrativo previdenciário, uma vez que a legislação dispõe que a atividade rural/pesqueira deve ser demonstrada exclusivamente por documentos.
Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento da do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, em sessão de julgamento de 30/11/2021: PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição. 2.
Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3.
Em 09/02/2017 nasceu a criança. 4.
A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe.
Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório 5.
O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural.
Ainda, a autora possui automóvel em seu nome.
Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial. 7.
Requisitos legais não satisfeitos. 8.
Recurso desprovido.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95) ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. (gifou-se) Por conseguinte, se a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial previdenciário passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos e consultas forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao órgão julgador deliberar sobre a necessidade de colheita de prova oral em cada caso concreto, considerando todo o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, o sistema processual brasileiro permite ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, uma vez que o juiz é o destinatário da prova.
Sobre o tema, inclusive, foi aprovado o Enunciado nº 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, com a seguinte redação: "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial".
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
Em outras palavras, a prova testemunhal não possui força suficiente para contradizer provas materiais robustas.
Portanto, qualquer vínculo que não esteja alinhado com a atividade rural comprovada por tais provas não pode ser desconsiderado apenas com base na prova testemunhal.
NO CASO em análise, o autor pleiteia o benefício de aposentadoria na qualidade de segurado especial.
Ao analisar a documentação constante dos autos, observa-se que o autor cumpre o requisito etário, tendo nascido em 18/05/1962.
Todavia, alega ter exercido durante todo o período de carência, atividade exclusivamente campesina, cuja qualidade de segurada especial estaria contemplada.
Ademais, em sede de contestação (ID 2152058881), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o autor exerceu a função de professor de ciências exatas e naturais do ensino fundamental da secretaria municipal de educação e cultura de Belém no período compreendido entre 01/12/2015 a 31/12/2015.
Além disso, o autor desempenhou a função de motorista de carro de passeio no período de 01/10/2012 a 18/12/2012.
Somado a isso, o autor exerceu a função de motorista de ônibus rodoviário a partir de 14/03/2011 a a 27/04/2011.
Veja: Neste sentido, cumpre salientar que, conforme o disposto no artigo 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991, o exercício de atividade não exclusivamente rural é permitido, desde que não ultrapasse 120 dias, contínuos ou intercalados, dentro do mesmo ano civil.
Contudo, tal regra não se aplica à presente situação, pois o autora esteve vinculado à atividade empregatícia por longo período, desvinculada do meio rural.
Esse cenário configura a perda da qualidade de segurada especial da autora, em conformidade com o artigo 11, §10, alíneas "b" e "c", da mencionada norma.
Embora a parte autora defenda ter exercido atividade agrícola em regime de economia familiar, constata-se que sua subsistência não advinha exclusivamente da atividade rural, mas também da renda dos vínculos urbanos.
A existência do vínculo urbano impossibilita a extensão da qualidade de segurado especial aos demais componentes do núcleo familiar, conforme o Tema 533 do STF, que estabelece que a qualidade de segurada especial não pode ser estendida aos membros do núcleo familiar cuja renda principal seja originária de atividade urbana.
No que tange à prova material, desconsidero as declarações particulares, informações de entidades sindicais sem homologação do INSS, e notas fiscais em desacordo com o art. 106 da Lei 8.213/1991.
Desconsidero, também, toda a documentação emitida ou cujo reconhecimento de firma tenha ocorrido após o período de carência.
Apesar do autora alegar ser segurada especial, não há nos autos quaisquer documentos que ratifiquem tal qualidade.
A existência de documentos meramente declaratórios, bem como produzidos com data próxima ao requerimento administrativo, não tem força probatória suficiente para comprovar sua qualidade de segurada durante todo o período de carência.
Além disso, os vínculos empregatícios registrados afastam a caracterização de pequenos vínculos, essencial para a manutenção da condição de segurada especial.
A contribuição para outro regime obrigatório do Regime Geral de Previdência Social compromete a caracterização do regime de economia familiar, requisito indispensável à concessão do benefício solicitado.
Ademais, os documentos apresentados pela autora e por seu núcleo familiar não são suficientes para demonstrar a qualidade de segurada especial, por carecerem de contemporaneidade em relação aos fatos narrados na inicial e por não evidenciarem o cumprimento do período de carência necessário.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora, ainda que atenda ao requisito etário, não comprovou a condição de segurada especial no período exigido.
A realização de atividades empregatícias por mais de 120 dias dentro do período de carência, além da insuficiência da prova material apresentada, convergem para seu não acolhimento.
Portanto, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido, considerando a perda da qualidade de segurado durante o período de carência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o pedido improcedente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO BARBOSA TRINDADE - CPF: *22.***.*00-53 (AUTOR)
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12/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:35
Juntada de réplica
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08/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:00
Juntada de contestação
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30/08/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/08/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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