TRF1 - 1006465-78.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 11:45
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 10:00, Central de Conciliação da SJAP.
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20/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:58
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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14/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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06/07/2025 16:59
Juntada de réplica
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01/07/2025 15:52
Juntada de contestação
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23/06/2025 10:14
Juntada de manifestação
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22/06/2025 16:59
Juntada de réplica
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18/06/2025 13:05
Juntada de contestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006465-78.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFESON DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEFESON DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS - AP6341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a retirada de seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e que a CAIXA se abstenha de realizar cobranças até o julgamento final da lide.
Aduz o autor que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES), em 13 de março de 2020, para custear 50% do valor das mensalidades do 1º semestre do curso de Direito, totalizando R$ 5.840,26, sendo R$ 2.920,13 financiados pela CAIXA e R$ 2.920,13 com recursos próprios do requerente.
Acrescenta que foi contemplado, no segundo semestre 2020, com uma bolsa integral (100%) do PROUNI para o mesmo curso e IES, tornado desnecessária a manutenção do financiamento para os semestres subsequentes, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato, porém a CAIXA ignorou seu pedido e continuou realizando os repasses à instituição de ensino.
Decido.
A tutela antecipada por se constituir em modalidade de tutela provisória e de urgência, será concedida ante a demonstração de elementos de início de prova material que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito arguido e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC (art. 300, caput), bem como a reversibilidade ou ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, haja vista estar assentada sobre juízo de probabilidade, do que decorre a provisoriedade que lhe é inerente (§3º do art. 300 do CPC).
No caso posto, após inicial análise do conjunto probatório carreado aos autos pela exordial, em sede de juízo não exauriente, verifica-se que não há probabilidade do direito arguido em grau apto a relativizar a necessidade de abertura do contraditório e defesa e, bem assim, fundamentar a concessão do objeto da ação mediante tutela provisória de urgência requerida em caráter initio litis (sem audiência da parte contrária).
As alegações do autor de que efetou pedido de cancelamento junto a CAIXA e, que a empresa ré ignorou seu pedido, necessitam de análise análise vertical aprofundada.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito arguido.
O mérito da causa exige aprofundamento investigatório mediante o exercício do contraditório e ampla defesa à parte adversa, a fim de que ela possa trazer ao conhecimento do Juízo fatos relevantes ao deslinde da questão e bem assim pronunciar-se acerca das provas produzidas, bem como, querendo, produza novas, no momento processual oportuno em que este Juízo poderá melhor formar sua convicção acerca do mérito da demanda.
Por fim, necessária a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa de seus direitos pelo autor, sobretudo porque é mais fácil à parte ré, em razão de sua estrutura, comprovar a legitimidade tanto da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, quanto das cobranças que ele vem sofrendo. 3.
Ante o exposto: 3.1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré comprovar a legitimidade tanto da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, quanto das cobranças que ele vem sofrendo. 3.4.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação. 3.5.
Sem prejuízo da citação, encaminhem-se os autos ao CEJUC para tentativa de conciliação entre as partes. 3.6.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
26/05/2025 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a JEFESON DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*22-81 (AUTOR)
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26/05/2025 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:46
Juntada de emenda à inicial
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13/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/05/2025 07:21
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 22:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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