TRF1 - 1006670-10.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006670-10.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDINALVA DO ESPIRITO SANTO MOTA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MOTA MACIEL MARBA SILVA - AP5505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos supostamente indevidos.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Neste contexto, necessária inauguração do contraditório e da ampla defesa para maiores esclarecimentos sobre o caso.
Outrossim, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença. 3.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência; b) Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS o respectivo processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias; c) Defiro a gratuidade de justiça. d) Intime-se a parte autora.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
16/05/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007625-24.2019.4.01.3400
Sindicato dos Delegados de Policia do Di...
Uniao Federal
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2019 15:17
Processo nº 1006704-82.2025.4.01.3100
Matheus Reis de Oliveira Alves
Uniao Federal
Advogado: Martha Reis de Oliveira Santos Faustino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 17:42
Processo nº 1011865-08.2023.4.01.3500
Silvania Amancio de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Talita dos Passos Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 09:14
Processo nº 1011865-08.2023.4.01.3500
Silvania Amancio de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Caroline Silva Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:45
Processo nº 1006635-50.2025.4.01.3100
Moesio dos Santos Ramos
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Vania do Socorro das Chagas Ribeiro Rodr...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 16:52