TRF1 - 1017857-49.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ERICK LUIS ALMEIDA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1017857-49.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK LUIS ALMEIDA DE LIMA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLIANE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA - DF61734 e ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 DECISÃO O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) afirma que é parte ilegítima para responder à “pretensão da parte contrária, porque a renegociação de dívida de contrato de financiamento estudantil é atribuição do Agente Financeiro do contrato de FIES, ou seja, da instituição bancária que celebrou a avença com o estudante, é o que se infere do teor do art. 15-L, incisos V e VI, da Lei nº 10.260/01” (ID. 2157118360).
Trata a inicial de suposta alteração irregular de contrato de renegociação de saldo devedor do programa de financiamento estudantil FIES, firmado entre o Autor, Sr.
ERICK LUIZ ALMEIDA DE LIMA, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
No caso, a legitimidade passiva para a ação em que se discute contrato vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é tanto do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, agente operador do programa, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.260/2001, quanto da Caixa Econômica Federal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
Feita essa primeira análise, passo ao exame do objeto da ação.
Inicialmente, consigno que a petição inicial foi lavrada por atermação, tratando-se, portanto, de parte sem patrocínio de advogado.
Narra a Autora que é egressa do curso de Arquitetura e Urbanismo da Faculdade Anhanguera, em Macapá, o qual foi financiado pelo FIES.
De acordo com a parte, foi pactuada a renegociação do saldo devedor do programa junto à CAIXA e ao FNDE, o qual passou a representar uma dívida de R$ 9.059,00 (nove mil e cinquenta e nove reais), dividida em 15 (quinze) prestações de R$ 603,93 (seiscentos e três reais e noventa e três centavos), cada.
Diz a inicial que “no mês de agosto, quando foi realizar o pagamento do seu boleto, [o Autor] foi surpreendido com o saldo devedor de R$ 20.928,35, do qual em nenhum momento foi informado sobre o que se referia tal acréscimo em seu saldo devedor e não encontrou justificativa plausível para tal” (ID. 2148865984).
Juntou cópia do Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor para os Contratos Fies formalizados até o 2º semestre de 2017 (ID. 2148866639).
Em sentido oposto ao afirmado, a CEF noticiou o seguinte: “verificamos que o contrato FIES 31.2807.185.0001968/05 foi firmado por ERICK LUIS ALMEIDA DE LIMA em 07/04/2014 para financiamento dos encargos inerentes à graduação” “Informamos que foi revisado o enquadramento dos estudantes que receberam o Auxílio Emergencial em 2021 e incluídos no cadastro único em junho/2023 para atendimento à Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.719/23) e Resolução CG FIES nº 55/2023.
Por esta razão, foi necessário o reprocessamento da base de contratos que estavam renegociados para cumprimento à legislação vigente.” “[...] uma parcela dos contratos renegociados que contemplaram os descontos de 92% ou 99% não atendiam aos critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023, dispostos na legislação vigente; sendo assim, este percentual foi reenquadrado” “Diante do reenquadramento necessário, caso o financiado tenha interesse em manter a renegociação, será preciso informar 'SIM' no termo de rerratificação da renegociação, que será apresentado na tela de acesso ao contrato no SIFES” “Mantendo a renegociação e concordando com os termos apresentados, o tomador deve estar ciente de que os valores anteriormente concedidos foram recalculados e o contrato passou a se enquadrar no desconto adequado à Resolução CG FIES 55/2023 para a renegociação [...] como há o aumento no saldo devedor do contrato, o valor referente à diferença do desconto anterior será dividido entre as parcelas restantes” Segundo o Réu, o contrato do Autor está entre os casos passíveis de reenquadramento do contrato renegociado.
Consoante despacho de ID. 2153014303, incumbe à CEF a juntada de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
No caso, o único dado apresentado foi juntado sob a forma de reprodução de tela, não tendo a parte anexado qualquer complementação documental, sobretudo no que diz respeito ao exercício de opção do Autor pela manutenção da renegociação, diante do reenquadramento, que segundo a instituição financeira ocorreu por não atendimento dos critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023, dispostos na legislação vigente.
Ouvido, o Autor não apresentou manifestação.
Como é cediço, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), devendo ser estimulada, a qualquer momento, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, do CPC).
O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade do ato de reenquadramento do contrato de renegociação do contrato FIES n. 31.2807.185.0001968-05, estando no centro do debate, a revisão do ato negocial para atender aos critérios percentuais de descontos sobre o valor consolidado da dívida (Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.719/23, e Resolução CG FIES nº 55/2023), sob o fundamento de que a parte Autora, quando do ato de renegociação, não os cumpria.
Isto porque a Lei nº 14.719/23 que conferiu nova redação à Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, com vigência a partir de 1/11/2023, dispondo o seguinte: Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...] V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...] § 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 10.
A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 11.
As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) A norma é reproduzida no contrato juntado no ID. 214886639, cláusulas primeira a quinta, datado de 13/11/2023: Da leitura do contrato não é possível extrair em quais condicionantes o Autor fora inicialmente enquadrado, supondo-se, pelo número de parcelas, e resposta apresentada pela CEF, a hipótese prevista na cláusula quarta.
Pretende, o Autor, “A condenação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL para cumprir o contrato realizado com a parte autora no Programa de Financiamento Estudantil - FIES”, referindo-se, no caso, ao contrato de ID. 2148866639.
Tal instrumento, por sua vez, prevê a seguinte hipótese: Portanto, em caso de não cumprimento das normas que dispõem sobre o FIES, autoriza-se a rescisão do contrato, estando, contudo, o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies (art; 5º - A, §1º, da Lei 10.260/2001).
Ocorre que de um lado o Autor afirma que não teve ciência do motivo que levou à alteração do saldo devedor, enquanto de outro a CEF informa que tal enquadramento somente seria possível mediante confirmação da opção de permanência na renegociação, sugerindo, com isto, que houve adesão da parte demandante.
No processo, consta unicamente cópia do contrato de renegociação de dívida (Fies n. 31.2807.185.0001968/05) e reprodução de tela do Sistema SIAPI, que acusa o “código 0107 – Reenquadramento Renegociação – Situação: Utilizada”, com data de 22/07/2024.
Ante o exposto, considerando o silêncio da Autora; considerando a necessidade de complementação da prova iniciada pela CEF; considerando, sobretudo, a viabilidade de solução consensual da lide, converto o julgamento em diligência para determinar o seguinte: (i) intime-se a CEF para que no prazo de 15 (quinze) dias complemente a prova iniciada, juntando prova da anuência do Autor ao reenquadramento da renegociação referente ao contrato FIES n. 31.2807.185.0001968/05, conforme informado em sua resposta, bem assim junte toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente o motivo que levou ao reenquadramento do débito renegociado e se, a respeito, houve ciência da parte Autora.
Na oportunidade, deverá a parte informar, também, sobre a viabilidade de solução consensual da lide, apresentando proposta; (ii) com a juntada de resposta, confira-se oportunidade para manifestação da parte Autora, podendo, no mesmo prazo, produzir prova.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
26/05/2025 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ERICK LUIS ALMEIDA DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:50
Juntada de contestação
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31/10/2024 10:30
Juntada de procuração/habilitação
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31/10/2024 10:23
Juntada de contestação
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15/10/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 23:58
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/09/2024 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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