TRF1 - 1004554-65.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - COMARCA DE MACAPÁ - DISTRIBUIÇÃO
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24/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:33
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1004554-65.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMARIS PANTOJA FERREIRA TAVARES POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRA APARECIDA BORGES DE SOUZA - SC13642 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora requer a condenação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UDESC) à emissão de diploma de graduação de ensino superior, emissão de histórico escolar, cancelamento de ato de jubilamento e indenização por danos morais, sob a alegação de irregularidade no processo de análise da conclusão de curso de ensino superior.
A União foi incluída no processo (ID. 2118021682).
Citada, a União apresentou contestação (ID. 2123168084).
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UDESC), em resposta, sustentou a inexistência de legitimidade passiva da União, bem assim a incompetência do Juízo para julgar a demanda, sob a alegação de que a IES é Fundação Pública Estadual, integrante do Sistema Estadual de Ensino.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (ID. 2128619119).
Por meio da decisão de ID. 2158516204 foi postergada a análise da questão preliminar para depois da oportunidade de manifestação da parte Autora. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UDESC) em sua impugnação.
A competência da Justiça Federal é de natureza constitucional e estabelecida de forma taxativa.
Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que compete aos juízes federais o processamento e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de parte.
No caso em exame, não é possível aferir interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação.
Além disso, houve desistência do pedido relacionado à expedição de diploma, consoante última manifestação da Autora.
A propósito, e diante do enfrentamento de mérito apresentado pela IES, informou a demandante que: “[...] Atualmente, a autora está solicitando apenas o Histórico Escolar, com as notas, para que possa concluir sua graduação e dar fim neste árduo processo.” Nesses termos, a pretensão subsistente visa a desconstituir processo de jubilamento, com o objetivo de viabilizar o aproveitamento de disciplinas em nova graduação em curso, cuja matéria envolve a análise de cumprimento de normas regimentais que residem no âmbito da autonomia universitária, observado o devido processo legal e o contraditório.
Nesse contexto, sendo certo que o sistema federal de ensino compreende apenas as instituições federais e as privadas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.394/96, falta competência a este Juízo para processo e julgamento da demanda.
Com efeito, nos processos de conhecimento que envolvem o ensino superior, é possível nos deparar com duas situações que podem definir a competência do Juízo.
Quanto aos processos que envolvem o ensino superior, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado.
Segundo o Tribunal, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, uma vez que as instituições particulares de ensino superior integram o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996);
por outro lado, será estadual quando o instrumento for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino.
De outro lado, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88), ou quando houver interesse jurídico da União, envolvendo instituições particulares de ensino (Tema Repetitivo 584/STJ e 1154/STF); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento for voltado contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino, quando a matéria versada, neste último caso, possuir relação com ato particular de gestão ou questões privadas relacionadas ao contrato de prestações de serviços firmadas entre o aluno e a instituição de ensino, isto é, nas causas em que que não há interesse jurídico direto da União (Súmula 150 do STJ).
Nesse sentido, os recente julgados: STJ: AgInt no CC n. 176.410/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ: AgInt no CC n. 190.607/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.
A conclusão acima apresentada se justifica pelo fato de os Estados e Municípios deterem autonomia para organizar seu sistema de ensino, nos termos do artigo 17, I, da Lei 9.394/97 e artigo 211 da Constituição Federal, que tem como consequência o fato de as Instituições de Ensino Superior Estaduais e de ensino Municipais não agirem por delegação da União.
Portanto, como a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UDESC) se apresenta como uma fundação pública estadual, e não se evidenciando, no caso concreto, interesse jurídico da União, resta evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, e diante das peculiaridades do caso concreto, declaro a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar este feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Corrija-se o polo passivo da ação, excluindo-se a União, mormente porque sua inclusão não decorreu de pedido expresso da parte Autora, nem mesmo há contra ela pretensão direcionada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
26/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:18
Declarada incompetência
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24/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SC em 12/03/2025 23:59.
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06/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 01:23
Decorrido prazo de DAMARIS PANTOJA FERREIRA TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:36
Juntada de contestação
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22/05/2024 11:31
Juntada de procuração/habilitação
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19/04/2024 20:00
Juntada de contestação
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18/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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15/03/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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