TRF1 - 1027360-50.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:08
Decorrido prazo de IDALERCIO CASTRO COSTA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 16:11
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027360-50.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDALERCIO CASTRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLANDY CAROLINE CASTRO DOS SANTOS - PA33784 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 17/08/2022.
No entanto, o pedido foi indeferido pelo motivo “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 1874898685), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2130017683).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2125090662, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com Insuficiências mitral e tricúspide e sequelas de traumas em mão esquerda.
Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo em 08/03/2023, com base em declarações do paciente ou acompanhante, laudo médico apresentado, e exames complementares.
Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir de perícia socioeconômica realizada (ID n. 2159295477) que o autor reside com a irmã Ester Castro Costa e Erisvan Castro Costa, e sobrevive de ajuda de custo dos irmãos, porém, não recebe toda ajuda necessária para a subsistência integral.
Ademais, ainda em análise ao questionário socioeconômico, consta a informação de que a parte autora necessita da ajuda para realizar tarefas básicas (tomar banho,vestir-se, etc),o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade da autora e influencia nas condições dos próprios familiares, que precisam prestar dedicação e cuidado à parte requerente em tempo integral.
Além disso, em análise às fotos da residência (ID 2159295477), é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Cumpridos ambos os requisitos, constata-se, nos presentes autos, o caráter favorável para a concessão do benefício pleiteado.
Em atenção à conclusão do laudo médico pericial (ID 2125090662), contudo, é imprescindível mencionar que se configura presente a hipótese de reafirmação da DER para a data em que o critério de deficiência fora cumprido.
Isso porque foi consignada a data de 08/03/2023, pelo perito, como sendo a data aproximada de início da deficiência, após análise fundamentada em exame clínico e documentos apresentados: laudo médico e exame complementar.
Cumpre destacar que o médico perito nomeado pelo Juízo detém a capacidade técnica para diagnosticar quais as circunstâncias fáticas efetivamente produzem algum tipo de limitação a longo prazo.
Assim, não se presta o perito médico judicial a meramente homologar informações prestadas em laudos particulares, pois, se assim fosse, o mesmo se tornaria dispensável, eis porque a perícia judicial fora determinada com o fito de averiguar a existência da deficiência no caso concreto.
Desse modo, a parte autora demonstrou ter cumprido todos os requisitos legais para obter o BPC Deficiente em 08/03/2023, amoldando-se perfeitamente ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos Recursos Repetitivos (Tema 995).
Portanto, conclui-se que a parte autora tem direito a receber o benefício a partir de 08/03/2023 (reafirmação da DER), por cumprir todos os requisitos legais para tanto.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/05/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – REAFIRMAÇÃO DA DER (08/03/2023); PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 30/04/2025, descontando-se dos retroativos os valores recebidos pelo autor a título de auxílio da União e de qualquer outro benefício inacumulável com o BPC/LOAS, no importe de R$ 40.205,30, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
23/05/2025 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:14
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a IDALERCIO CASTRO COSTA - CPF: *11.***.*59-15 (AUTOR)
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19/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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20/11/2024 21:44
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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07/11/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:50
Juntada de manifestação
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06/09/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:04
Juntada de resposta
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07/06/2024 23:27
Juntada de Certidão
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07/06/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:47
Juntada de contestação
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21/05/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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01/05/2024 18:59
Juntada de laudo pericial
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08/04/2024 19:03
Juntada de manifestação
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05/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:20
Juntada de documento comprobatório
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15/02/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 17:45
Juntada de documentos diversos
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06/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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25/10/2023 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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