TRF1 - 1027518-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:41
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1027518-88.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSODIBES - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS DO SUDESTE IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
No caso em análise, não se observa a presença do segundo elemento necessário.
Isso se dá porque a Fazenda Pública, sendo solvente, garante que, uma vez reconhecido o direito da parte Autora, esta poderá reaver o que pagou a mais ou compensar tributos que foram recolhidos em valor superior ao devido.
Desta forma, ao se considerar os riscos para ambas as partes envolvidas neste processo, identifica-se um panorama onde o perigo de dano em caso de concessão da tutela antecipada é superior ao risco na hipótese de sua negativa.
Esta conclusão advém do fato de que a Fazenda Pública possui solvência comprovada e honra seus compromissos por meio do sistema de precatórios.
Em contrapartida, as associadas da parte Autora, empresas privadas, enfrentam os riscos inerentes à atividade econômica, o que poderia, no futuro, obstaculizar a recuperação dos valores caso a tutela seja concedida precipitadamente.
O Supremo Tribunal Federal através do Tema Repetitivo 1.067 debate sobre “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”.
Ainda que não explicitamente determinada à suspensão pelo Relator na Corte Suprema, cumpre ao juízo natural examinar a pertinência da suspensão, sempre “de acordo com o seu juízo de necessidade e de adequação, observando os argumentos apresentados pelas partes do feito, tudo no contexto de sua competência jurisdicional” (RE 630.898/RS, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI).
No caso vertente, a bem de preservar a segurança jurídica, tenho por oportuno o sobrestamento do feito, aguardando-se a solução definitiva da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar e determino a suspensão do presente processo, com amparo nos artigos 313, V, “a”, e 1.035, §5º, ambos do vigente Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.067 RG),competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Retifiquem-se a autuação para constar no polo passivo da demanda o Superintendente da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal.
Associe-se os presentes autos ao processo n. 1053000-72.2024.4.01.3400.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
16/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral TEMA 1.067
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16/05/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ASSODIBES - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS DO SUDESTE em 13/05/2025 23:59.
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02/04/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/03/2025 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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