TRF1 - 1004376-26.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004376-26.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004376-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADALBERTO PINTO DE BARROS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1004376-26.2023.4.01.3400 APELANTE: ADALBERTO PINTO DE BARROS FILHO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ADALBERTO PINTO DE BARROS FILHO contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstraram o exercício de, ao menos, quatro atribuições exigidas pela Portaria SGP/ME nº 24.859/2020, conforme estipulado em seu art. 8º c/c art. 12, restando mantido o indeferimento administrativo promovido pela CEEXT.
Nas razões recursais, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que os documentos juntados aos autos comprovariam o exercício das atribuições exigidas para o enquadramento.
Aduziu, ainda, que a Portaria nº 1.418/2024 alterou os requisitos anteriormente exigidos, reduzindo o número mínimo de atribuições de quatro para duas, tornando o pedido plenamente atendível.
Contudo, no curso da tramitação do recurso, sobreveio fato novo: a Administração Pública reconheceu o direito da parte autora por meio da Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 14.306, de 5 de dezembro de 2024, com o consequente enquadramento no cargo postulado.
A parte autora, então, peticionou nos autos requerendo a extinção do feito. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1004376-26.2023.4.01.3400 APELANTE: ADALBERTO PINTO DE BARROS FILHO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à pretensão do autor de obter, via judicial, o enquadramento no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 29 da Lei nº 13.681/2018 e na Emenda Constitucional nº 98/2017, em razão do exercício de atribuições relacionadas às atividades de planejamento no âmbito do extinto Território Federal de Rondônia, anteriormente a 15/03/1987.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os documentos apresentados nos autos não demonstraram, de forma suficiente, o exercício de ao menos quatro atribuições descritas no art. 8º da Portaria SGP/ME nº 24.859/2020, consoante exigência do art. 12 do mesmo diploma normativo, razão pela qual manteve-se o indeferimento administrativo promovido pela CEEXT.
Em sede recursal, o autor sustentou que os elementos probatórios acostados aos autos, notadamente fichas funcionais, portarias de nomeação, certidões e demais documentos, comprovariam de forma clara o exercício das atribuições necessárias ao enquadramento requerido.
Alegou ainda que a edição da Portaria nº 1.418/2024 teria flexibilizado os critérios anteriormente estabelecidos, reduzindo de quatro para duas as atribuições exigidas para o enquadramento no cargo pretendido, tornando-se aplicável ao seu caso.
Não obstante os fundamentos apresentados, sobreveio fato superveniente que prejudica o julgamento do recurso de apelação.
Após a interposição do apelo, a parte autora protocolizou petição informando o acolhimento integral do pedido administrativo, com o subsequente enquadramento no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, conforme disposto na Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 14.306, de 5 de dezembro de 2024.
Requereu, por conseguinte, a extinção do processo judicial.
Verifica-se, portanto, que houve o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, por parte da Administração Pública, após a citação.
Tal situação se amolda ao disposto no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, que determina a resolução do mérito nas hipóteses de reconhecimento da procedência do pedido.
Diante disso, não subsiste mais interesse recursal a ser tutelado, porquanto o direito postulado já foi integralmente satisfeito na via administrativa.
Cumpre ressaltar que, quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a teoria da causalidade, segundo a qual aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus sucumbenciais.
Na espécie, é evidente que a atuação tardia da Administração Pública, que apenas reconheceu o direito do autor após a judicialização do conflito, deu ensejo à propositura da presente ação, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de honorários.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ausência superveniente de interesse recursal, e HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, o reconhecimento da procedência do pedido pela União.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004376-26.2023.4.01.3400 APELANTE: ADALBERTO PINTO DE BARROS FILHO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidor que pleiteava o enquadramento no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, com base no art. 29 da Lei nº 13.681/2018 e na Emenda Constitucional nº 98/2017, em razão do exercício de atribuições relacionadas às atividades de planejamento no âmbito do extinto Território Federal de Rondônia, anteriormente a 15/03/1987. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovavam o exercício de ao menos quatro atribuições exigidas pela Portaria SGP/ME nº 24.859/2020. 3.
No curso da tramitação do recurso, a Administração Pública reconheceu o direito ao enquadramento, com publicação da Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 14.306/2024.
A parte autora requereu a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal após o reconhecimento, em sede administrativa, do direito postulado na via judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Com o acolhimento administrativo integral do pedido formulado na petição inicial, verifica-se a perda superveniente de objeto da apelação, tornando incabível o prosseguimento do julgamento do recurso. 6.
Aplica-se ao caso o art. 487, III, "a", do CPC, por se tratar de reconhecimento da procedência do pedido após a citação. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a teoria da causalidade, devendo a União arcar com os ônus sucumbenciais, tendo em vista que a sua inércia ensejou a propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Não se conhece da apelação por ausência superveniente de interesse recursal.
Homologa-se o reconhecimento do pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Condena-se a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento administrativo superveniente do direito postulado na via judicial acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. 2.
Aplica-se a teoria da causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios, sendo devidos pela parte que deu causa à propositura da demanda." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, III, "a"; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 13.681/2018, art. 29; EC nº 98/2017.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação da parte autora e HOMOLOGAR o reconhecimento do pedido, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADALBERTO PINTO DE BARROS FILHO Advogado do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1004376-26.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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