TRF1 - 1020567-42.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/07/2025 13:34
Juntada de Informação
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:58
Juntada de recurso inominado
-
14/06/2025 16:33
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1020567-42.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DE SOUZA NERES Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262, ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036, THIERRY PIETRO PAIVA LIMA - PA39062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial.
Decido. 2.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano. 2.1.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento. 2.2.
A parte autora não apresentou documentos que demonstrem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, qual seja, o parto.
E a ausência de prova material contemporânea ou próxima à data do parto impede o reconhecimento da condição de segurada especial.
Com efeito, ela juntou aos autos somente documentos relativos ao exercício de atividade rural em nome de seu sogro, LAURINDO DOS SANTOS ARAÚJO, id. 2155064172, fl. 9.
Nesse contexto, embora o conjunto probatório contenha elementos testemunhais, a ausência de documentação mínima inviabiliza o convencimento necessário à procedência do pedido.
A legislação e a jurisprudência exigem, para a caracterização da condição de segurada especial, a apresentação de início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e Súmula n.º 149 do STJ), o que não se verifica no presente caso, sendo inviável o reconhecimento do direito com base exclusivamente em prova testemunhal.
Assim, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar, requisito necessário à concessão do benefício de salário-maternidade, razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário vindicado.
Todavia, reputo aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC; b) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); d) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC); e) Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
26/05/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA DE SOUZA NERES - CPF: *86.***.*76-81 (AUTOR)
-
26/05/2025 08:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
28/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:10
Juntada de substabelecimento
-
27/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 11:40, Central de Conciliação da SJAP.
-
27/03/2025 11:50
Juntada de Ata de audiência
-
15/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:38
Juntada de manifestação
-
05/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:09
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 11:40, Central de Conciliação da SJAP.
-
05/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:55
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
-
27/02/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:34
Juntada de réplica
-
16/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:07
Juntada de contestação
-
06/11/2024 09:30
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
29/10/2024 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004684-34.2025.4.01.3904
Rafaely Ferreira da Silva
Uniao Federal
Advogado: Emanoel Nasareno Menezes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:15
Processo nº 1025892-59.2024.4.01.3500
Francisco Eduardo Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Rejane Rocha Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 15:01
Processo nº 1018118-65.2025.4.01.0000
Agricola Peixoto Armazens Gerais LTDA.
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Reginaldo Siqueira Faria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 13:16
Processo nº 1002677-78.2024.4.01.0000
Caroline Darsia da Silva
Agencia para O Desenvolvimento da Atenca...
Advogado: Rafael Rocha da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 12:32
Processo nº 1019225-93.2024.4.01.3100
Janaina Dias Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 11:07