TRF1 - 1004929-85.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004929-85.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELESTE BERTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA DA SILVEIRA ARAUJO COSTA - PA34950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CELESTE BERTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade decorrente de hérnia abdominal recidivante (CID K46.0), com cirurgias realizadas em 2017 e 2023, e nova recidiva relatada em fevereiro de 2024.
Em resumo, a parte autora sustenta o cumprimento dos requisitos legais e informa que o pedido administrativo foi protocolado em 01/12/2023 (ID Num. 2188059917 – Pág. 1).
Contudo, a perícia no INSS ficou agendada apenas para 04/06/2024 (ID Num. 2188059917 – Pág. 9), caracterizando mora administrativa, circunstância que legitima o ajuizamento da presente demanda judicial.
Pleiteia tutela de urgência, alegando risco à subsistência.
O laudo pericial judicial (ID Num. 2127334658) reconhece a incapacidade total e definitiva para o trabalho, fixando a DII em 09/08/2023 e mencionando recidiva clínica em fevereiro de 2024.
Em contestação (ID Num. 2131168844), o INSS alega ausência de qualidade de segurado na DII, pois os recolhimentos como contribuinte individual ocorreram em 23/11/2023, de forma extemporânea.
Requer a improcedência dos pedidos.
Na réplica (ID Num. 2135410034), a parte autora impugna a defesa e os documentos da autarquia, alegando que a incapacidade ocorreu em momento no qual já havia recuperado a qualidade de segurado, reiterando o pedido de concessão dos benefícios e de tutela de urgência. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da mora administrativa do INSS Inicialmente, cumpre registrar que, conforme consta nos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 01/12/2023 (ID Num. 2188059917 – Pág. 1).
Não obstante, a perícia médica foi agendada pelo INSS apenas para o dia 04/06/2024 (ID Num. 2188059917 – Pág. 9), o que configura um lapso temporal excessivo entre a solicitação do benefício e a diligência essencial à sua análise.
Tal conduta administrativa caracteriza hipótese de mora injustificada, o que justifica o ajuizamento da presente ação, diante da ineficiência no processamento do pedido administrativo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que, em casos de mora administrativa prolongada, é legítima a provocação do Judiciário como meio de garantir a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável, especialmente quando se trata de benefício de natureza alimentar.
Contudo, o reconhecimento da mora administrativa não supre a necessidade de comprovação dos requisitos legais objetivos para a concessão do benefício, razão pela qual passo à análise dos demais elementos da controvérsia. 2.
Dos institutos jurídicos envolvidos: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez O auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) estão previstos nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Ambos têm como pressupostos comuns a demonstração de: (i) qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII), (ii) cumprimento da carência mínima legal, e (iii) existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, conforme o caso.
A distinção entre os dois benefícios reside no caráter da incapacidade: temporária, para o auxílio-doença; permanente, para a aposentadoria.
Nos dois casos, exige-se o preenchimento simultâneo da qualidade de segurado e da carência legal, sob pena de indeferimento do pedido, independentemente da constatação da incapacidade. 3.
Da legislação aplicável Dispõem os artigos 15 e 27-A da Lei nº 8.213/91 que: “Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou a última contribuição, se não tiver ocorrido nova filiação ao regime; §1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.” “Art. 27-A.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no mínimo 6 contribuições mensais, respeitado o disposto no §1º do art. 24.” Regulamenta ainda o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 216, II, que para os efeitos previdenciários considera-se como data de recolhimento das contribuições o efetivo pagamento, e não apenas a competência a que se referem.
No mesmo sentido, a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, em seus artigos 27, II, e 82 a 83, disciplina que as contribuições recolhidas fora do prazo legal e sem autorização não são válidas para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado.
O Tema 192 da TNU corrobora esse entendimento, ao estabelecer que as contribuições extemporâneas não produzem efeitos para concessão de benefícios que dependam de carência, salvo quando houver autorização prévia do INSS. 4.
Do caso concreto A perícia judicial realizada em 26/04/2024 (ID Num. 2127334658) fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 09/08/2023, indicando incapacidade total e definitiva.
Apontou-se ainda a ocorrência de recidiva clínica em fevereiro de 2014, data que passou a ser também considerada como um novo marco para eventual concessão do benefício. 4.1.
Data do Início da Incapacidade em 09/08/2023 – Inexistência de qualidade de segurado A última contribuição válida anterior à DII de 09/08/2023 foi identificada como sendo da competência 07/2012 (ID Num. 2089937155 – Pág. 3).
Considerando a prorrogação máxima do período de graça para 36 meses (art. 15, §§1º, 2º e 4º da Lei 8.213/91), o vínculo com a Previdência Social teria sido mantido até 15/09/2015.
As contribuições relativas às competências de 11/2022 a 08/2023 foram recolhidas em bloco no dia 23/11/2023 (ID Num. 2089937155 – Pág. 3), ou seja, após a DII.
Conforme art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, não se admite o cômputo de contribuições efetuadas após o fato gerador da incapacidade para fins de manutenção ou recuperação da qualidade de segurado.
Dessa forma, na DII de 09/08/2023, a autora não detinha qualidade de segurado, o que por si só inviabiliza o deferimento do benefício.
A análise da carência nessa data, portanto, resta prejudicada. 4.2.
Data do Início da Incapacidade em 01/02/2024 (recidiva) – Presença de qualidade de segurado, mas ausência de carência Na hipótese de se considerar a recidiva como nova DII, é possível reconhecer a existência da qualidade de segurado.
Isso porque a contribuição referente à competência 01/2024 foi recolhida tempestivamente em 24/01/2024, conforme demonstrado nos autos (ID Num. 2089937155 – Pág. 3).
Todavia, para fins de carência, exige-se a observância do art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
Após a perda da qualidade de segurado em 2013, a parte autora deveria ter efetuado, ao menos, 6 contribuições mensais subsequentes à nova filiação.
No caso em exame, foram computadas apenas 4 contribuições tempestivas: - 11/2023 (recolhida em 23/11/2023), - 12/2023 (21/12/2023), - 01/2024 (24/01/2024), - 02/2024 (23/02/2024), esta última recolhida após a nova DII.
As contribuições anteriores a 11/2023, embora direcionadas a competências passadas, foram efetuadas extemporaneamente e, portanto, desconsideradas nos termos do art. 27, II da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, bem como à luz do Tema 192 da TNU.
Conclui-se, pois, que não houve o preenchimento da carência mínima legal exigida para a concessão do benefício, ainda que presente a qualidade de segurado em 01/02/2024. 5.
Conclusão A parte autora não preencheu os requisitos cumulativos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
Na DII pericial de 09/08/2023, inexiste qualidade de segurado.
Na DII da recidiva, 01/02/2024, embora tenha sido reconhecida a qualidade de segurado, não foi comprovado o cumprimento da carência mínima legal, nos termos dos arts. 25, I e 27-A da Lei nº 8.213/91.
Diante da ausência de um dos pressupostos legais em ambos os marcos temporais, os pedidos devem ser integralmente julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa, ambos, entretanto, ficam suspensas a exigibilidade face ao benefício da gratuidade deferido nos autos.
Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém/PA -
18/03/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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