TRF1 - 1003566-26.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 16:58
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NERY COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NERY COSTA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:02
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 13:40
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2025.
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27/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1003566-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO NERY COSTA Advogados do(a) AUTOR: CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão, uma vez que não observou a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (Revisão da Vida Toda).
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Como cediço, os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada, sendo essencial a indicação de quaisquer dos vícios que autorizem sua oposição, sob pena de não conhecimento dos aclaratórios.
In casu, a parte autora não apontou a existência de qualquer das hipóteses legais, razão pela qual não merecem ser providos os embargos de declaração em análise.
Convém salientar que eventual má apreciação da matéria fática deduzida nos autos e do lastro probatório neles produzido configuraria error in judicando, que desafiaria a interposição do recurso próprio previsto na legislação em vigor, motivo pelo qual descabe se buscar por meio dos aclaratórios um juízo de retratação.
Na verdade, pretende o embargante a modificação do mérito da questão, como consequência revisão da tese jurídica acolhida, discussão que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada, qual seja, no recurso inominado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:29
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2024 21:38
Juntada de procuração/habilitação
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29/02/2024 19:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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27/02/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NERY COSTA em 26/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 12:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1311
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29/01/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 15:32
Conclusos para decisão
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25/01/2024 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/01/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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