TRF1 - 1009351-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009351-91.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAIS VEIGA MENEGASSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976 POLO PASSIVO:Secretário da Atenção Primária à Saúde e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THAIS VEIGA MENEGASSI contra ato do SECRETÁRIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e outros, objetivando a concessão do direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado de seu financiamento estudantil por mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, na forma prevista no art. 6°-B, III da Lei n° 10.260/2001.
A inicial foi inicialmente indeferida, à ID nº 1516413853, com reforma recursal.
Informações do Presidente do FNDE à ID nº 2170504595.
Informações da Caixa Econômica Federal à ID nº 2171592759.
O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
A Parte quer o desconto de 1% por mês trabalhado com a saúde pública, nos termos do artigo 6o-b, III, da lei 10.260/2001, no saldo do seu financiamento estudantil.
De fato, diz o diploma: Art. 6oB.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei no 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei no 14.024, de 2020) Art. 6oF O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2o do art. 6o-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6o-B desta Lei. (Redação dada pela Lei no 14.024, de 2020). § 4o O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei no 14.024, de 2020) (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei no 14.024, de 2020) Contudo, também há o seguinte na mesma lei, que é vital para a presente lide: Art. 3o A gestão do Fies caberá: … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei É por isso que o Presidente do FIES tem se defendido, em feitos tais, da seguinte maneira: Informamos, inicialmente, que o benefício do Abatimento 1% para médicos e demais profissionais que trabalharam no SUS durante a pandemia não foi regulamentado.
Dessa forma, não há parâmetros para calcular o desconto.
Ademais, o benefício para esses profissionais não está sujeito à suspensão, pois o benefício é para quem trabalhou durante a vigência do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, que perdurou até dezembro de 2020.
Ou seja, o médico teria no máximo 9 meses de desconto, SEM suspensão, pois foi durante o período do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
Caso o douto juízo se manifeste a favor da concessão, mesmo sem regulamentação, RESSALTAMOS que a vigência do desconto é de o máximo de 9 meses, tendo em vista que é durante o período do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, de março/2020 até dezembro/2020.
Ademais, conforme será devidamente explicado, o valor de 50% de abatimento mencionado, diz respeito aos novos contratos de FIES, celebrados a partir do 1º semestre 2018, devido as mudanças efetuadas pela Lei 13.530/2017, publicada em 07 de dezembro de 2017 feitas na Lei 10.260/2001.
Esses novos contratos não possuem mais o abatimento de 1%, conforme regulamentado na Portaria Normativa MEC n. 07/2013.
Dessa forma, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTO DE 50% DO VALOR MENSAL ao contrato em apreço, tendo em vista que este foi assinado antes do 1° semestre de 2018.
Essa defesa não é trivial.
O impacto financeiro dos descontos é potencialmente muito elevado, apresentando risco à integridade do fundo que sustenta a política educacional, por meio do qual já se oferecem aos estudantes juros subsidiados e diferentes dilações para pagamento.
Observe-se que a redação dada à lei é de ato discricionário (“poderá”), não vinculado, em termos de redação em direito administrativo. É inteiramente razoável que o deferimento de desconto dependa de regulamentação pelo Comitê Gestor (repito: não é ilação deste Juízo mas previsão expressa da lei, acima citada), até para que restem previstos os contratos passíveis de desconto, por exemplo, de acordo com a data de celebração, e em que montante, mediante a aplicação de quais métodos de cálculo, sobre qual base — mensal, anualmente ou até globalmente, considerando que montante ainda devido, em que fase, em amortização ou não.
Enfim: são inúmeras as questões que precisam ser solucionadas por regulamento antes que o desconto possa ser concedido, sem que o Judiciário possa deferi-lo sem exercer controle de legalidade, mas numa função de legislador positivo.
Assim, o pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, denego a segurança.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
03/02/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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