TRF1 - 1027717-22.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA DECISÃO PROCESSO Nº 1027717-22.2025.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MV MUSIC PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, GHETTO'S PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, V2 EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA, LF EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, ELÉTRICO EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA e A5 ENTRETENIMENTO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA MV MUSIC PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, GHETTO'S PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, V2 EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA, LF EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, ELÉTRICO EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA e A5 ENTRETENIMENTO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, qualificadas na petição inicial, impetraram mandado de segurança contra o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, requerendo, liminarmente: 1) que sejam suspensos os efeitos concretos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e mantida a aplicação de alíquota zero no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido em decorrência das atividades contempladas pela Lei nº 14.148/2021, com a suspensão da exigibilidade de tais tributos, até o julgamento final da presente ação, nos termos do artigo 151, IV, do CTN; 2) que seja determinado que os contratantes (Poder Público), para os quais as impetrantes prestam serviços, NÃO promovam a retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, prevista pelos artigos 64 da Lei nº 9.430/1996 e 33 da Lei nº 10.833/2003, e o respectivo recolhimento para a União, em relação às atividades contratadas contempladas pelo PERSE, diante da iminência de exigência dos tributos pela autoridade coatora a partir de 04/2025, face à ilegalidade e inconstitucionalidade do citado ADE, com a aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, IV e § 2º do CPC, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da imputação das sanções penais e civis que eventualmente se faça necessária ao cumprimento da ordem judicial.
Relatam que as impetrantes atuam no ramo de produção musical e demais atividades relacionadas ao setor de eventos, conforme se observa dos seus contratos sociais e cartões CNPJ, em anexo, e, no exercício regular de suas atividades, são regulares contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Como integrantes do setor de eventos e produções artísticas, as autoras foram extremamente afetadas pela pandemia da Covid-19, em função de medidas restritivas que fizeram com que fosse impossível para o setor operar em período de lock-down sanitário, que durou, aproximadamente, dois anos ininterruptos, sem a consecução dos seus objetivos sociais.
Dentro de tal contexto comum a todo o segmento de eventos e de turismo, no Brasil e no mundo, com a finalidade de mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido por todos os entes federativos, foi publicada a Lei nº 14.148/2021, que dispôs sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas a compensar o setor de eventos dos efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituindo, dentre as demais providências adotadas, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Entre os diversos incentivos financeiros, benefícios fiscais e normas de simplificação trazidas pelo PERSE, no caso em apreço, merece destaque a redução das alíquotas de IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e a Cofins, à 0%, pelo período de 60 meses, em relação ao resultado auferido para as atividades relacionadas ao setor de eventos, dentre as quais estão as atividades exercidas pelas impetrantes, a partir da promulgação da parte vetada da referida Lei, que ocorreu em 18/03/2022, com alterações posteriores.
De acordo com o artigo 4º-B, da Lei nº 14.148/2021, introduzido pela Lei nº 14.859, de 22/05/2024, a fruição do benefício fiscal de alíquota zero para tributos federais passou a ser condicionada à habilitação prévia das empresas junto a Receita Federal do Brasil (RFB), o que foi, efetivamente, atendido pelas impetrantes, tendo efetivo direito ao gozo do benefício de alíquota zero para tributos federais, conforme comprovam os deferimentos das habilitações, pela RFB, em anexo.
A referida Lei nº 14.859/2024 também incluiu o artigo 4º-A, na Lei do PERSE, que estabeleceu o limite de 15 bilhões de reais para o benefício de alíquota zero para tributos federais, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, sendo permitida a sua extinção antecipada, a partir do mês subsequente aquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Dentro desse absurdo, ilegal e inconstitucional contexto de caos legislativo e permissão de revogação antecipada de benefício fiscal com prazo certo, no último dia 24/03/2025, a RFB publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, no qual foi informado o atingimento do limite previsto no artigo 4º-A, da Lei do Perse, determinando a extinção do benefício fiscal de alíquota zero para tributos federais, a partir do mês de abril de 2025.
A partir da publicação de tal ato, estará a autoridade coatora autorizada a exigir das impetrantes o regular pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, antes de março 2027, conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.
O despacho registrado em 14.05.2025 determinou que a impetrante emendasse a petição inicial, indicando corretamente a autoridade coatora.
A impetrante emendou a inicial através da petição registrada em 15.05.2025.
O despacho registrado em 15.05.2025 recebeu a petição registrada em 15.05.2025 como emenda à inicial e determinou que a Secretaria retificasse o pólo passivo da demanda no sistema processual.
Decido.
Está presente, no caso sob apreciação, a relevância do fundamento da impetração, pelos motivos expostos a seguir.
A Lei nº 14.148/2021, publicada em 18.03.2022, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) da seguinte forma: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. ( . . . ) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) A Lei nº 14.148/2021 foi recentemente alterada pela Lei nº 14.859/2024, que, em seu art. 4º-B, estabeleceu o seguinte: Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Cabe ressaltar que as impetrantes já vinham usufruindo os benefícios do aludido programa antes da alteração legislativa acima mencionada, o que, por si só, demonstra o preenchimento dos requisitos para participar do referido programa. É oportuna a transcrição dos artigos 104 e 178 do CTN: Art. 104.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. ( . . . ) Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Como a alteração legislativa questionada implicou na extinção ou na redução da isenção em relação à parte autora, ela só deveria entrar em vigor “no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação”, em consonância com o art. 104, III, do CTN.
No entanto, embora o texto da Lei nº 14.859/2024 tenha sido publicado no DOU de 23.05.2024 e retificado em 28.05.2024, ele começou a ser aplicado no mesmo ano (2024), após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024.
Além disso, como se trata de uma isenção concedida por prazo certo (de 60 meses) e em função de determinadas condições (com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020), ela não poderia ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, diante da ressalva estabelecida pelo art. 178 do CTN.
Por sua vez, o “periculum in mora” evidencia-se na medida em que, sem a concessão da liminar, a parte impetrante poderá sofrer prejuízos de difícil reparação, pois voltará a recolher os tributos dos quais estava isenta por um período determinado, embora ainda esteja com a sua saúde financeira afetada pelo período da pandemia.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR, determinando: 1) que sejam suspensos os efeitos concretos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e mantida a aplicação de alíquota zero no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido em decorrência das atividades contempladas pela Lei nº 14.148/2021, com a suspensão da exigibilidade de tais tributos, até o julgamento final da ação, nos termos do artigo 151, IV, do CTN; 2) que os contratantes (Poder Público) para os quais as impetrantes prestam serviços não promovam a retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, prevista pelos artigos 64 da Lei nº 9.430/1996 e 33 da Lei nº 10.833/2003, e o respectivo recolhimento para a União, em relação às atividades contratadas contempladas pelo PERSE, servindo esta decisão como mandado para a referida finalidade.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para cumprir a presente decisão e prestar as informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, com as informações ou com a certidão de que não foram prestadas, intime-se o MPF para se manifestar nos autos.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente.
ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA -
26/04/2025 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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