TRF1 - 1003334-93.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003334-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000548-85.2023.8.11.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGA SALA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A e KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - MT27556-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003334-93.2024.4.01.9999 APELANTE: DOMINGA SALA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por DOMINGA SALA em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material em relação a pedido de aposentadoria por idade rural já apreciado em demanda anterior.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 07/11/2023.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a nova ação deve ser admitida com fundamento na existência de inovação probatória.
Alega ter juntado aos autos documentos não apresentados na demanda anterior, tais como notas fiscais em seu nome datadas de 2011 a 2019, relatório de assistência zoofitossanitária de 2013, documentos referentes ao inventário de bem rural e certidão de óbito do pai lavrador, além de comprovante de endereço.
Defende que esses documentos seriam suficientes para justificar nova apreciação do pedido, à luz da teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, frequentemente aplicada em matéria previdenciária.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a ação seja recebida e julgada com resolução de mérito.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003334-93.2024.4.01.9999 APELANTE: DOMINGA SALA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscussão do direito à aposentadoria por idade rural por parte da autora, após o ajuizamento e trânsito em julgado de ação anterior com idêntico objeto, fundamento e partes, tendo o juízo de origem reconhecido a ocorrência de coisa julgada material e extinguido o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida considerou que os documentos acostados aos autos não se revestem da qualidade de provas novas capazes de modificar a situação jurídica anteriormente consolidada, pois, além de já existentes à época da demanda anterior (ajuizada em 2020), muitos deles são reproduções idênticas dos já anteriormente apresentados, não havendo, portanto, alteração fática apta a afastar a coisa julgada.
A parte autora, por meio da presente apelação, insiste no argumento de que houve inovação probatória, sustentando ter juntado aos autos notas fiscais em seu nome datadas de 2011 a 2019, relatório de assistência zoofitossanitária de 2013, além de documentos relativos ao inventário de bem rural e certidão de óbito do pai lavrador.
Aduz ainda que teria apresentado comprovante de endereço e que o conjunto probatório seria suficiente para justificar a propositura de nova ação, à luz da tese da coisa julgada secundum eventum probationis, frequentemente invocada em matéria previdenciária.
Não assiste razão ao recorrente.
A análise detida do conjunto documental constante dos autos revela que todos os documentos apresentados pela parte autora — inclusive os que ela considera “novos” — são anteriores ao ajuizamento da ação precedente, datando de 2011 a 2019.
Trata-se, pois, de acervo documental que já estava à sua disposição antes da propositura da demanda anterior, razão pela qual não se qualifica como prova nova nos termos exigidos para relativização da coisa julgada.
A doutrina e jurisprudência que admitem a reabertura do debate judicial em matéria previdenciária sob o fundamento da coisa julgada secundum eventum probationis o fazem apenas em hipóteses nas quais se demonstre a efetiva produção de provas relevantes em momento posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, ou que por motivo justificável não puderam ser apresentadas anteriormente — o que, manifestamente, não ocorre no presente caso.
A simples reiteração de documentos antigos, por si só, não afasta os efeitos da coisa julgada, tampouco legitima a reabertura da discussão judicial sobre questão já definitivamente apreciada.
Outrossim, o suposto novo elemento, um comprovante de endereço, que está em nome de terceiro estranho ao processo não sendo sequer passível de aproveitamento como indício da condição de segurada especial da parte autora.
Inexistindo documentos efetivamente novos ou supervenientes, não há fundamento jurídico que autorize o afastamento da coisa julgada material.
Dessa forma, o juízo de origem atuou com correção ao extinguir o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação anterior já definitivamente julgada, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões. à apelação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003334-93.2024.4.01.9999 APELANTE: DOMINGA SALA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
ART. 485, V, DO CPC.
INOVAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
DOCUMENTOS PREEXISTENTES.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por DOMINGA SALA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material sobre pedido de aposentadoria por idade rural, já examinado em ação anterior.
A autora alegou a existência de provas novas e requereu a admissibilidade da nova ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a nova ação previdenciária ajuizada pela parte autora, com fundamento em suposta inovação probatória, é juridicamente admissível, à luz da teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, considerada a existência de documentos que não teriam sido apresentados na demanda anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados com a nova ação — notas fiscais de 2011 a 2019, relatório de assistência técnica de 2013, documentos de inventário rural, certidão de óbito e comprovante de endereço — são todos anteriores à ação anterior, ajuizada em 2020, e não se qualificam como provas novas. 4.
A jurisprudência admite a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária apenas quando demonstrada a superveniência de prova relevante ou sua apresentação tardia por motivo justificável, hipótese não configurada no caso concreto. 5.
O suposto comprovante de endereço, por estar em nome de terceiro alheio ao processo, não possui valor probatório suficiente para modificar o entendimento consolidado anteriormente. 6.
Ausente qualquer fato novo ou prova superveniente, incide plenamente o art. 485, V, do CPC, sendo correta a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da sentença.
Honorários advocatícios mantidos, sem majoração, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A reiteração de documentos preexistentes à ação anterior não configura prova nova para fins de relativização da coisa julgada. 2.
A aplicação da teoria da coisa julgada secundum eventum probationis exige a existência de prova nova ou superveniente, ou justificativa plausível para sua apresentação tardia." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DOMINGA SALA Advogados do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - MT27556-A, RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003334-93.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/02/2024 20:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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