TRF1 - 1007889-22.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007889-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801691-90.2023.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDEANE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A e ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007889-22.2025.4.01.9999 APELANTE: CLAUDEANE PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CLAUDEANE PEREIRA DA SILVA, em face da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade como segurada especial.
Não foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais a parte autora sustenta que preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
Ao final, requer o provimento do recurso para que o benefício seja concedido.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007889-22.2025.4.01.9999 APELANTE: CLAUDEANE PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia dos autos reside em verificar se a parte autora logrou comprovar, mediante início de prova material contemporânea, o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho, requisito essencial para a concessão do benefício de salário-maternidade como segurada especial.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.
Entretanto, a concessão de benefício previdenciário à segurada especial exige a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme determina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula 149.
No caso em apreço, os documentos apresentados pela parte autora, tais como: certidão de inteiro teor de nascimento do filho ocorrido em 05/10/2018, na qual os genitores estão qualificados como lavradores e certidão eleitoral emitida em 18/05/2023, na qual está qualificada como trabalhadora rural são extemporâneos ao nascimento da criança ou desprovidos de formalidade legal para fins previdenciários, não se prestando, portanto, como início de prova material válido.
O recibo de entrega do ITR exercício 2016 encontra-se em nome de terceiro alheio ao processo.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material.
Por sua vez, desnecessária a realização de audiência, pois de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Dessa forma, ausente o início de prova material, revela-se inviável a análise do mérito da pretensão, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, impondo-se a extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007889-22.2025.4.01.9999 APELANTE: CLAUDEANE PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de salário-maternidade, com fundamento na ausência de prova material contemporânea do exercício de atividade rural.
O feito tramitou sem a realização de audiência de instrução e julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresentou início de prova material contemporânea ao nascimento de seu filho, apta a comprovar a condição de segurada especial, exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O salário-maternidade é garantido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, inclusive àquelas enquadradas como seguradas especiais, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. 4.
A exigência de carência foi afastada pelo STF no julgamento da ADI 2010 para seguradas especiais, mas permanece a exigência de início de prova material contemporânea ao período de atividade rural, conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei. 5.
Conforme a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar a atividade rurícola para fins previdenciários. 6.
No caso concreto, os documentos apresentados — certidão de nascimento com qualificação de lavradores e certidão eleitoral — são extemporâneos ou não possuem valor probatório suficiente.
O ITR apresentado está em nome de terceiro, estranho ao processo. 7.
Ausente início de prova material, inviabiliza-se a análise do mérito, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 629, sendo cabível a extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015.
Dessa forma, desnecessária a realização de audiência. 8.
Diante da ausência de contrarrazões, não há majoração de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de salário-maternidade à segurada especial exige início de prova material contemporânea ao período de atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 2.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para fins previdenciários, conforme a Súmula 149 do STJ. 3.
A ausência de início de prova material válida impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º; 71 a 73.
CPC/2015, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149.
STJ, Tema Repetitivo 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora e, de ofício, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLAUDEANE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DEARO DEL BEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A, VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007889-22.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/04/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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