TRF1 - 1013093-27.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013093-27.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
V.
M.
T.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA RAISA SILVA SANTOS - RO6765 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Verifica-se que a parte autora não se manifestou expressamente quanto à renúncia ao excedente ao teto legal do Juizado Especial Federal nem a respeito da adoção do “Juízo 100% digital”.
Vale ressaltar que, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema 1030, no sentido de que é lícito ao autor, que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal, renunciar expressamente, para fins de fixação do valor da causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, incluindo-se, se for o caso, as prestações vincendas. (Precedente: REsp. 1.807.665/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).
Portanto, entendo que o fato de o valor da causa, no momento do ajuizamento da ação, não ultrapassar o teto legal estabelecido para os Juizados Especiais Federais, não impede que, na fase de execução, os valores da condenação venham a excedê-lo, seja em razão da incidência de juros de mora, seja em decorrência da demora na tramitação do feito.
Essa é precisamente a razão pela qual determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente EMENDA À INICIAL, com a devida renúncia expressa aos valores que excedam 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, faculto à parte autora que se manifeste, de forma expressa, acerca da adesão ao "Juízo 100% Digital", declarando se concorda que todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, sejam realizados exclusivamente por meio virtual.
Após, dê-se vista ao INSS para manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
20/08/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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