TRF1 - 1019359-30.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 13:20
Juntada de Informação
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25/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:02
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1019359-30.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ROCLECIA DA COSTA MENDES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANA ALVES GOMES - RO7514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão retro.
Citado, o INSS não apresentou defesa.
DA FUNDAMENTAÇÃO Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Nota-se que a perícia médica judicial (Id. 2178552964) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, não havendo elementos que caracterizem deficiência nos termos legais, tampouco condição clínica que se enquadre como impedimento de longo prazo.
Ainda que mencione restrições pontuais, estas não comprometem a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora não pretenda este juízo minimizar a patologia que acomete a parte autora, impende trazer a propósito que o BPC/Loas é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice à plena participação do indivíduo na sociedade.
De outro norte, a matéria controvertida restou integralmente esclarecida pelo laudo pericial.
A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo.
Ainda que este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, deve-se reconhecer sua relevância probatória diante da ausência de elementos capazes de infirmá-lo, notadamente por se mostrar essencial ao deslinde da controvérsia e por ter sido elaborado de forma técnica e equidistante dos interesses das partes.
No caso em análise, importa ainda destacar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, não se identificando elementos que justifiquem a concessão do benefício pleiteado, diante da ausência de impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial. É importante esclarecer que o conceito de pessoa doente não se confunde, necessariamente, com a existência de um impedimento de longo prazo, devendo tal condição ser aferida com base nas especificidades do caso concreto.
Desse modo, verifica-se que o laudo judicial não corrobora a tese sustentada pela parte autora.
Todavia, não se constatam obscuridades ou contradições em seu conteúdo, uma vez que o perito demonstrou postura técnica e segura, apresentando justificativas consistentes acerca do quadro de saúde avaliado.
Embora o perito nomeado não seja expert na área específica do diagnóstico em discussão, não há nulidade da prova, pois foi realizada por profissional médico com formação adequada para apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme o órgão normativo da categoria, apto para atuar em qualquer área médica (Apelação Cível n. 1009677-81.2019.9999.
Desembargador Federal Marcelo Albenaz.
Primeira Turma.
TRF1ª.
Publicado em 03/09/2024).
Nesse contexto, a despeito da manifestação da parte autora (Id. 2183537313).), considero desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo judicial, salientando que, em caso de modificação das circunstâncias fáticas, deve-se promover novo requerimento perante o INSS.
Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório apto a revelar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). À luz dos elementos constantes dos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada (BPC/Loas).
Assim, ante a ausência de um dos pressupostos exigidos para o deferimento do benefício assistencial, descabe o acolhimento do pleito autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/05/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ROCLECIA DA COSTA MENDES - CPF: *20.***.*22-68 (AUTOR)
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26/05/2025 08:34
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 13:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:02
Juntada de laudo pericial
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10/02/2025 11:53
Juntada de manifestação
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06/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 18:32
Perícia agendada
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28/01/2025 12:35
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 18:52
Juntada de contestação
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09/12/2024 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:26
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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02/12/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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