TRF1 - 1007763-69.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007763-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5400427-76.2024.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIANDRA CORDEIRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO - GO30915-A e EDIMAR MARTINS PEREIRA - GO19617-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007763-69.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANDRA CORDEIRO DA COSTA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu/GO, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor de ELIANDRA CORDEIRO DA COSTA, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (10/11/2023.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a) o não preenchimento do requisito pela autora referente à portabilidade da deficiência, nos termos da lei; e b) a ausência de miserabilidade da parte autora, uma vez que a renda per capita do grupo familiar ultrapassa o limite de ¼ do salário mínimo, alegando, ainda, que a flexibilização do critério de renda fere o princípio da reserva do possível e implica indevida oneração aos cofres públicos.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007763-69.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANDRA CORDEIRO DA COSTA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
No mérito, é cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Quanto ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atestou que a autora Eliandra Cordeiro da Costa é portadora de esquizofrenia (CID10:F20.0) e retardo mental/déficit intelectual (CID 10 F70), apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho.
Assim, resta configurado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º e §10, da Lei nº 8.742/93.
No que tange ao requisito da miserabilidade, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 estabelece que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
Embora o Eg.
STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar a necessidade, e o STF tenha declarado a inconstitucionalidade parcial da norma nos julgamentos dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, a hipossuficiência financeira deve ser avaliada considerando todo o conjunto probatório apresentado nos autos.
No caso em análise, o estudo socioeconômico realizado demonstra que a requerente reside com seu convivente Ricardo Mendes Ribeiro, que aufere renda mensal de R$ 1.820,00.
Considerando que o grupo familiar é composto por apenas duas pessoas, a renda per capita ultrapassa R$ 900,00, valor superior tanto ao limite legal de 1/4 do salário mínimo vigente quanto a 1/2 salário mínimo.
Embora o laudo social aponte despesas mensais de R$ 1.837,57, incluindo água, energia, alimentação, medicamentos, gás, internet e consultas/exames, tais circunstâncias não são suficientes para caracterizar a situação de miserabilidade exigida pela legislação, especialmente considerando que a moradia é cedida pela família do convivente, o que representa uma economia significativa no orçamento familiar.
Com efeito, o benefício de prestação continuada, ante a impossibilidade de alcançar toda a população com dificuldade financeira, é destinado apenas às pessoas em extrema vulnerabilidade socioeconômica, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso, concluo que não foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Impõe-se, portanto, o provimento da apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido.
Por conseguinte, torna-se indevida a manutenção da tutela de urgência concedida na origem.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, é cabível a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, respeitados os limites legais, inclusive no tocante à forma de restituição (desconto em benefícios futuros, até o limite de 30%).
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso e, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, revogando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
Autorizo o INSS a iniciar a cobrança dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da tutela provisória deferida na origem. . É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007763-69.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANDRA CORDEIRO DA COSTA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (10/11/2023).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restam preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) se, diante da renda per capita superior ao limite legal, estaria caracterizada a situação de miserabilidade da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requisito da deficiência foi comprovado por laudo médico pericial que atestou incapacidade total e permanente da autora, diagnosticada com esquizofrenia e déficit intelectual, preenchendo-se o critério do art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. 4.
Contudo, o requisito da miserabilidade não foi atendido, uma vez que a autora reside com o convivente que aufere renda mensal de R$ 1.820,00, o que resulta em renda per capita superior a meio salário mínimo. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ admite flexibilização do critério de renda, mas exige que a análise do conjunto probatório evidencie a condição de miserabilidade, o que não se verificou no caso concreto. 6.
Diante disso, concluiu-se pela improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial. 7.
Revoga-se a tutela provisória anteriormente concedida.
De acordo com o Tema 692/STJ, é cabível a restituição dos valores recebidos indevidamente por força de tutela revogada, respeitados os limites legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
Revogada a tutela provisória.
Autorizada a cobrança dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da referida tutela.
Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão da exigibilidade das verbas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da justiça gratuita.
Honorários advocatícios não majorados, conforme Tema 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: “1.
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação cumulativa de deficiência e miserabilidade. 2.
A flexibilização do critério de renda per capita não afasta a necessidade de demonstração objetiva de extrema vulnerabilidade socioeconômica.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§2º, 3º e 10; CPC, art. 496, §3º, I e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, REsp 1.112.557/MG (repetitivo); STF, RE 567985; STF, RE 580963; STF, Rcl 4374; STJ, Tema 1.059 (REsp 1865663/PR); STJ, Súmula nº 85.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: ELIANDRA CORDEIRO DA COSTA Advogados do(a) APELADO: EDIMAR MARTINS PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIMAR MARTINS PEREIRA - GO19617-A, MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO - GO30915-A O processo nº 1007763-69.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/04/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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