TRF1 - 1046918-34.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA ASSIS BORGES em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1046918-34.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA ASSIS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILEIDE DE JESUS FERREIRA - BA71677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, em que pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Embora devidamente intimada, a parte autora não compareceu ao exame pericial designado, tampouco justificou o motivo da ausência.
Saliento que a justificativa apresentada na petição retro não serve de escusa ao não-comparecimento, quer porque não comprovada, quer por ser ônus do advogado constituído para a causa buscar o contato com a parte que representa em juízo, nos endereços que ela forneceu.
Impõe-se, assim, a extinção do processo, com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, interpretada extensivamente a expressão AUDIÊNCIAS, em ordem a abarcar qualquer ato processual para o qual o comparecimento da parte se faça imprescindível Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA ASSIS BORGES - CPF: *55.***.*41-80 (AUTOR)
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26/05/2025 08:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 15:07
Juntada de manifestação
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08/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA ASSIS BORGES em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA ASSIS BORGES em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 03:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 03:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANA ASSIS BORGES em 25/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 17:20
Declarada incompetência
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08/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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03/08/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 06:01
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/08/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2024 15:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/08/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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