TRF1 - 1008262-67.2023.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE FREITAS em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:34
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE FREITAS em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:34
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1008262-67.2023.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HERDEIRO: JESSICA DA SILVA FREITAS, JULIANA DA SILVA FREITAS AUTOR: JOSE ANTONIO DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Pretendem os autores, na qualidade de filhos, a concessão dos valores retroativos referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - LOAS, formulado pelo então requerente – DER 02/09/2021 (NB 710.469.106-6), até a data do óbito, ocorrido em 23/05/2023.
A habilitação dos herdeiros foi deferida, conforme decisão (Id 2128728459).
Citado, o INSS apresentou contestação com preliminar (Id 2146870752).
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Reafirmação da DER A preliminar de reafirmação da DER se confunde com o mérito e como ele será discutida.
MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se: 17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito. 23.
O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS. 24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação. 25.
O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, foram aprovados enunciados, além de outros, a seguir destacados: Enunciado 32.
Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios.
Enunciado 33.
Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação.
Enunciado 38.
Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir.
Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS: Conforme o Enunciado nº 23 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, "o juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS".
Na linha do discutido e aprovado na Jornada, admite-se a realização de perícias (médica e/ou socioeconômica) com base em análise documental, desde que as condições pessoais da parte autora assim recomende, ou os autos estejam instruídos com elementos de prova robustos que permitam ao julgador dispensar, motivadamente, a realização de perícias judiciais.
No caso dos autos, foi realizada a perícia médica indireta, em virtude do falecimento do autor original.
No entanto, a perícia socioeconômica foi dispensada, tendo em vista a desnecessidade de avaliação do requisito de miserabilidade, como inframencionado e explicado na seção que trata do assunto.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO: A parte autora estava devidamente inscrita no CadÚnico, que se encontrava atualizado na data do ajuizamento da ação (Id 1608526360, p. 43), em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO: Quanto à condição de miserabilidade, verifica-se que o INSS indeferiu o benefício na esfera administrativa por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Assim, como o requerimento indeferido é posterior a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), não havendo impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo, é desnecessária a produção de prova de miserabilidade em juízo se o indeferimento se deu por não reconhecimento da deficiência.
Inteligência do Tema 187 da TNU.
Além disso, o INSS realizou a avaliação social em 08/12/2021 (Id 1608526361, p. 5) e indeferiu o benefício administrativamente por motivo diverso do não atendimento ao requisito de miserabilidade.
Ante o exposto, entendo estar presente o pressuposto da miserabilidade, necessário ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto na lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/93, art. 2º, inciso I, alínea e).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: A perícia médica judicial (Id 2140518337) atestou que o de cujus apresentava impedimento por longo prazo, uma vez que era portador de hipertensão arterial sistêmica, transtornos específicos da personalidade, transtorno misto ansioso e depressivo, transtorno expressivo de linguagem, perda auditiva severa à esquerda [CID 10 - I10; F60; F32.2; F41.2; F80.1; H90].
Explica que o autor foi a óbito em 23/05/2023, aos 56 anos de idade, com causa mortis de septicemia, síndrome respiratória aguda, síndrome ictérica e hipertensão arterial sistêmica.
No caso, denota-se que a patologia indicada no laudo médico pericial acarretava impedimento suficiente e justificante ao reconhecimento de que a parte autora se tratava de pessoa com deficiência, que necessitava de amparo assistencial para prover o seu próprio sustento, já que não poderia fazê-lo por conta própria.
Com isso, o contexto probatório faz concluir que os autores, na qualidade de filhos do falecido, têm direito ao pagamento do retroativo, a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
DATA DO INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Em relação à data do início do impedimento, verifica-se que o perito indica que esta retroage à 04/11/2021.
CONCLUSÃO: Acolho a preliminar de reafirmação da DER arguida pelo INSS.
Isso porque, embora exista implemento dos requisitos, como inframencionados e discutidos no mérito, se comprovaram após a DER.
Dessa forma, considerando que o início do impedimento ocorreu posteriormente ao requerimento administrativo (DER 02/09/2021), entendo pelo deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora a partir da data do ajuizamento da presente ação, qual seja, DIB = 08/05/2023.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) Pagar, por RPV, aos sucessores os valores retroativos, a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 710.469.106-6), compreendidos entre 08/05/2023, data do ajuizamento da ação, a 23/05/2023, data do óbito; b) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/05/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA DA SILVA FREITAS - CPF: *34.***.*17-92 (HERDEIRO), JOSE ANTONIO DE FREITAS - CPF: *52.***.*80-68 (AUTOR) e JULIANA DA SILVA FREITAS - CPF: *08.***.*97-90 (HERDEIRO)
-
26/05/2025 08:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 00:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 22:03
Juntada de consulta
-
14/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:47
Juntada de réplica
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05/09/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:27
Juntada de contestação
-
05/08/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:26
Juntada de laudo pericial
-
11/07/2024 09:24
Perícia agendada
-
24/05/2024 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:38
Juntada de embargos de declaração
-
06/02/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE FREITAS em 21/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE FREITAS em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
09/06/2023 13:07
Juntada de informação
-
07/06/2023 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/05/2023 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
08/05/2023 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2023 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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