TRF1 - 1000832-54.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000832-54.2023.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte autora por meio da petição de ID 2167751111, no qual se requer: (i) a exclusão de abatimentos considerados indevidos no cálculo dos valores retroativos da aposentadoria por idade, especificamente os relacionados ao benefício assistencial ao idoso (BPC-Idoso); e (ii) a homologação de nova memória de cálculo, no valor de R$ 9.373,43, com alegação de diferença de R$ 5.485,09 em relação ao montante já pago por meio da RPV expedida.
O pedido não merece acolhimento.
Explico.
A pretensão veiculada nesta fase processual configura tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida na sentença de mérito (ID 1811613191), a qual transitou em julgado em 10/10/2023, operando-se, assim, a coisa julgada material sobre os critérios de concessão e pagamento do benefício, bem como sobre o período e os valores devidos entre a DIB e a DIP.
A sentença foi clara ao determinar que as parcelas retroativas deveriam observar a legislação vigente, incluindo-se eventual compensação de verbas pagas à parte autora no mesmo período, conforme previsto nos fundamentos e no dispositivo.
A dedução dos valores referentes ao BPC-Idoso, realizada no cálculo homologado e efetivamente pago por meio da RPV, encontra amparo na determinação judicial e está vinculada à vedação ao enriquecimento sem causa e ao recebimento cumulativo indevido de prestações de mesma natureza substitutiva.
Ademais, eventual alegação de erro na efetivação do pagamento administrativo ou inconsistência na dedução de valores pressupõe matéria fática nova, desvinculada do objeto da presente ação, não sendo possível sua rediscussão nestes autos, sob pena de violação à coisa julgada.
Caso entenda que houve equívoco no processamento do benefício ou no desconto efetuado, deverá a parte autora buscar, em primeiro momento, a via administrativa junto ao INSS.
Não sendo solucionada a questão, poderá manejar ação própria com o devido contraditório e ampla instrução.
Assim, a presente execução não se presta à revisão daquilo que já foi decidido de forma definitiva, tampouco à inclusão de valores que extrapolam os limites do título executivo judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 2167751111.
Não havendo outras pendência, promova-se o arquivamento dos autos com as cautelas de sempre.
Intime-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
16/05/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:57
Juntada de manifestação
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12/03/2025 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 11:47
Cancelada a conclusão
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19/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:54
Juntada de manifestação
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09/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:23
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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14/11/2024 11:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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14/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:29
Juntada de manifestação
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12/08/2024 10:11
Juntada de manifestação
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04/07/2024 01:09
Juntada de manifestação
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/05/2024 14:21
Expedição de Documento RPV.
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 11:25
Juntada de manifestação
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14/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:08
Juntada de cumprimento de sentença
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11/10/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 07:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 07:24
Juntada de Certidão
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15/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 07:24
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:33
Juntada de contestação
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15/08/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 16:56
Juntada de manifestação
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26/07/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
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26/07/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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26/07/2023 07:43
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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