TRF1 - 1000745-87.2023.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000745-87.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000745-87.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO RICHARD LINO LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000745-87.2023.4.01.4301 APELANTE: PEDRO RICHARD LINO LIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso inominado por PEDRO RICHARD LINO LIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína-TO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Nas razões recursais, o autor alega a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, argumentando que não lhe foi oportunizada a chance de justificar sua ausência na perícia médica.
Sustenta que a extinção do processo com resolução de mérito, em virtude de sua ausência à perícia, configura medida desproporcional e gravosa, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, ao final, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para que possa justificar sua ausência e realizar nova perícia médica.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000745-87.2023.4.01.4301 APELANTE: PEDRO RICHARD LINO LIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial.
De modo que o equívoco da parte recorrente em denominar a peça recursal de recurso inominado, em vez de apelação, não é suficiente para o não conhecimento da irresignação, se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. (...) 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4.
Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.
O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. (...) (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo “recurso inominado” em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC.
Assim, recebo o recurso inominado como apelação.
A pretensão formulada na inicial é de concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
Durante a instrução processual, o autor não compareceu à perícia médica designada, conforme certificado nos autos (ID 1978535670).
Diante da ausência de prova pericial e documental apta a demonstrar as sequelas alegadas, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Inconformado, o autor interpôs recurso, alegando nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, argumentando que não lhe foi oportunizada a chance de justificar sua ausência na perícia médica.
Sustenta que a extinção do processo com resolução de mérito, em virtude de sua ausência à perícia, configura medida desproporcional e gravosa, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a intimação para comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo, sendo necessária a intimação pessoal da parte, não bastando a comunicação via advogado, uma vez que se trata de ato que recai sobre o próprio corpo do periciando.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo".
No caso em análise, verifica-se que o juízo a quo, ao constatar a ausência do autor à perícia médica, não lhe oportunizou a chance de justificar os motivos de seu não comparecimento, julgando improcedente o pedido inicial sem a devida instrução processual.
Tal conduta afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante a todos o direito de produzir provas, manifestar-se nos autos e contestar as alegações da parte contrária, em busca de uma decisão justa e fundamentada.
Ademais, o art. 10 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
A extinção do processo com resolução de mérito, em virtude da ausência do recorrente à perícia médica, sem que lhe fosse oportunizada a chance de justificar sua ausência, mostra-se medida desproporcional e gravosa, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença por ausência de oportunidade para o autor justificar sua ausência à perícia médica, em consonância com o entendimento jurisprudencial que reconhece a necessidade de intimação pessoal para atos dessa natureza.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que ocorra o regular processamento do feito, oportunizando-se ao autor a justificativa por sua ausência à perícia médica anteriormente designada e, se for o caso, a designação de nova data para a realização do exame pericial. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000745-87.2023.4.01.4301 APELANTE: PEDRO RICHARD LINO LIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA EM PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína-TO, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
A decisão teve como fundamento a ausência do autor à perícia médica, indispensável à comprovação das sequelas alegadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a validade da sentença que julgou improcedente o pedido por ausência do autor à perícia médica, sem lhe oportunizar a justificação pela ausência, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso, embora intitulado como "recurso inominado", foi recebido como apelação, com base no princípio da instrumentalidade das formas, por preencher os requisitos do art. 1.010 do CPC. 4.
A controvérsia central reside na ausência de intimação pessoal do autor para realização da perícia médica, ato de natureza personalíssima. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em perícias que recaem sobre o corpo da parte, é necessária a intimação pessoal do periciando. 6.
A decisão de mérito proferida sem que se tenha oportunizado ao autor justificar a ausência à perícia caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988, e art. 10 do CPC. 7.
A extinção do processo com julgamento de improcedência, sem esgotamento da instrução, mostrou-se desproporcional e gravosa, ensejando a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando-se ao autor justificar sua ausência à perícia e, se necessário, o agendamento de novo exame pericial.
Tese de julgamento: “1. É necessária a intimação pessoal da parte para realização de perícia médica que recai sobre seu próprio corpo. 2.
A ausência de oportunidade para justificar não comparecimento à perícia configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A extinção do feito com julgamento de mérito em tais hipóteses enseja nulidade da sentença.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 188 e 283; Lei nº 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.640/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PEDRO RICHARD LINO LIRA Advogado do(a) APELANTE: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000745-87.2023.4.01.4301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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