TRF1 - 1047337-25.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1047337-25.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFERSON CARVALHO DA CONCEICAO PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - BA40513 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Vindica a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de complementação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT), alegando, em síntese, que o valor pago administrativamente não foi condizente com o grau da invalidez que decorreu do acidente que a vitimou.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que a demandante objetiva a complementação do valor adimplido na esfera administrativa.
Rejeito, também, a preliminar de ausência de documento indispensável, vez que a documentação adunada aos autos revelou-se suficiente para o exercício da defesa e para o julgamento da lide.
Ao mérito.
A indenização securitária pretendida nesta Ação é prevista na Lei nº 6.194/74, cobrindo os eventos morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares, observando-se os seguintes valores (art. 3º): “I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”.
Ainda de acordo com o § 1º, do mesmo dispositivo: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Como se percebe, a resolução da lide demanda a realização de prova pericial, para que se defina o valor da indenização securitária pretendida, a teor dos dispositivos legais acima transcritos.
Com efeito, somente mediante a realização de perícia serão elucidadas as questões referentes às consequências advindas do acidente narrado, de forma a permitir seu enquadramento em uma das hipóteses previstas na tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Deste modo, foi designada perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial retro, com conclusão desfavorável à parte autora, na medida em que não constatado que a sequela do sinistro de que fora vítima tenha sido mais grave do que aquela que foi apurada em perícia médica realizada administrativamente.
Irresignada, a parte autora apresentou manifestação sobre o laudo, porém essa impugnação não merece prosperar, tendo em vista que não possui o condão de afastar as conclusões do perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Portanto, descabe a pretendida complementação da cobertura securitária pelo DPVAT.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a AJG.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
24/10/2022 20:07
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:21
Juntada de réplica
-
24/08/2022 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
29/07/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000263-25.2025.4.01.3702
Francisca dos Reis Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel de Aguiar Coqueiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 21:55
Processo nº 1014728-90.2025.4.01.3200
Lucio Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Alberto da Silva Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 10:23
Processo nº 1024263-75.2023.4.01.3600
Demerito da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 09:34
Processo nº 1024263-75.2023.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Demerito da Silva
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 16:36
Processo nº 1005012-30.2025.4.01.3300
Leniria Reis e Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anacleto Dionizio Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 18:12