TRF1 - 1010723-72.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:22
Decorrido prazo de IVANICE JESUS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:33
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1010723-72.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANICE JESUS DOS SANTOS, RAFAELA SANTOS, GABRIEL SANTOS HERDEIRO: MILEIDE SANTOS, CIRLENE SANTOS, RAFAELA SANTOS, FERNANDA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca(m) o(a)(s) requerente(s), na condição de filho(a)(s), a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de EDIMILSON DE OLIVEIRA SANTOS, em 15/02/2017.
De início, cabe registrar que a controvérsia da presente ação delimita-se em torno do pedido de pensão por morte dos filhos do falecido.
Não foi requerida a pensão por morte da genitora dos autores.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Nesse aspecto, a qualidade de segurado especial do instituidor exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Não havendo discussão acerca do falecimento do(a) genitor(a) do(a)(s) requerente(s) (certidão de óbito em ID. 1617009855, p. 1) e da qualidade de dependente, vez que são filhos do(a) falecido(a) (ID 1617009850 e 1801016651), a controvérsia da demanda cinge-se sobre a qualidade de segurado do falecido.
Sucede que não há qualquer início razoável de prova material apto a consubstanciar as alegações dos demandantes acerca da qualidade de segurado especial do falecido.
Saliente-se que os documentos colacionados aos autos não servem ao fim colimado, haja vista que não fazem menção à atividade rural do falecido: apenas indicam o endereço da parte requerente ou são em nome de terceiros, ou são extemporâneos (documentos muito antigos ou muito recentes), ou não comprovam de forma inequívoca a alegada condição de trabalhador rural para a concessão do benefício em questão.
Senão, vejamos: certidão de óbito (ID. 1617009855), escritura de imóvel em nome de terceiros (ID 1617009866 e 1617009867), CCIR e ITR em nome de terceiro (ID 1617009870), declaração de atividade rural prestada após o óbito (ID. 1617009871).
Com efeito, tomando por base o recente precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, percebe-se que a ausência de prova material implica a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar presente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Registre-se que, em conformidade com o art. 927, III, do CPC, essa inteligência vem sendo seguida pelas 4 (quatro) Turmas Recursais da Bahia, o que se exemplifica pelos recentes julgados, decididos em unanimidade: Recurso contra Sentença 0007373-94.2017.4.01.3307, Primeira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Carlos Alberto Gomes da Silva, Unânime, 31.01.2018; Recurso contra Sentença 0003297-27.2017.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relatora: Juíza Federal Milena Souza de Almeida, Unânime, 02.04.2018; Recurso contra Sentença 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31.01.2018; Recurso contra Sentença 4631-33.2016.4.01.3307, Quarta Turma Recursal/BA, Relatora: Juíza Federal Renata Almeida de Moura Isaac, Unânime, 14.08.2017.
Saliente-se que a parte autora foi instada a emendar a inicial e juntar novos documentos passíveis de serem considerados como início razoável de prova material, entretanto não se desincumbiu do seu ônus. (ID 2126230414).
Assim, ausente início de prova material, e não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 55, VI § 3º da Lei 8.213/91, não há como se conceder o benefício pleiteado.
Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Feira de Santana – BA, data no rodapé.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
26/05/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL SANTOS - CPF: *03.***.*22-22 (AUTOR)
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11/04/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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26/11/2024 09:15
Juntada de Ata de audiência
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de IVANICE JESUS DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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14/08/2024 00:31
Decorrido prazo de IVANICE JESUS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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01/07/2024 11:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
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01/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2024 20:43
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:09
Decorrido prazo de IVANICE JESUS DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:51
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:08
Juntada de emenda à inicial
-
25/08/2023 14:36
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:37
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:56
Decorrido prazo de IVANICE JESUS DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:56
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:42
Juntada de contestação
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12/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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11/05/2023 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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