TRF1 - 1002089-53.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1002089-53.2024.4.01.3304 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: L.
OLIVEIRA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAILA BAPTISTA CAVALCANTE - BA49341 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por L.
OLIVEIRA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (ID 2131566282) em face da decisão proferida por este Juízo (ID 2128652705), que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava assegurar à embargante o direito de recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida (8% e 12%, respectivamente), nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar devidamente o argumento de que, prestando serviços médicos em estabelecimento de terceiro (Hospital Geral Ferreira Filho), a comprovação do atendimento às normas da ANVISA se daria pela apresentação do alvará sanitário do referido nosocômio (Doc. 7), o qual foi juntado aos autos.
Requer o saneamento do vício e, por conseguinte, a reconsideração da decisão para deferir a tutela de urgência.
A União Federal, em contrarrazões (ID 2135118132), pugnou pela rejeição dos embargos, por entender inexistir vício a ser sanado e configurar tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No presente caso, a embargante aponta omissão na decisão ID 2128652705 quanto à tese de que a regularidade sanitária do estabelecimento de terceiro onde os serviços são prestados (comprovada pelo alvará ID 2013938684) seria suficiente para atender ao requisito de conformidade com as normas da ANVISA.
Assiste razão à embargante quanto à necessidade de enfrentamento expresso de tal argumento.
A decisão anterior fundamentou o indeferimento da tutela na ausência de alvará sanitário em nome da própria autora, sem se debruçar sobre a suficiência do documento apresentado em nome do hospital terceiro.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e analisar o pedido de tutela de urgência considerando o argumento e o documento referidos.
II - Do Reexame da Tutela de Urgência A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC).
Para o benefício fiscal (Lei nº 9.249/95, art. 15, §1º, III, 'a'), a prestadora deve: (1) ser sociedade empresária; (2) prestar serviços hospitalares; e (3) atender às normas da ANVISA.
Os dois primeiros requisitos foram, em análise liminar, considerados preenchidos (ID 2013938680 e ID 2013938679).
A controvérsia reside no atendimento às normas da ANVISA, com a embargante apresentando alvará do Hospital Geral Ferreira Filho LTDA (ID 2013938684).
Este juízo entende ser imprescindível que a própria prestadora demonstre sua regularidade sanitária individual, com alvará em seu nome, para assegurar sua responsabilidade direta no cumprimento das normativas, mesmo operando em instalações de terceiros.
A insistência da impetrante de que o alvará do terceiro é suficiente configura tentativa de rediscussão de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência e aos limites dos embargos.
Ainda que assim não fosse, o alvará do Hospital Geral Ferreira Filho LTDA (ID 2013938684) estava válido até 14/08/2023.
A ação foi ajuizada em 30/01/2024.
Portanto, no momento da propositura da ação, o referido alvará encontrava-se expirado.
Assim, mesmo sob a ótica da embargante, a documentação não demonstra regularidade sanitária vigente do local de prestação dos serviços no momento do ajuizamento, o que enfraquece a probabilidade do direito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão da decisão ID 2128652705.
Em reexame, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
30/01/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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