TRF1 - 0001299-32.2000.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
27/06/2025 16:56
Juntada de Informação
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27/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO GREGORIO FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GREGORIO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO GREGORIO FILHO em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:10
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001299-32.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001299-32.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:MANOEL FRANCISCO GREGORIO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA - DF14406-A, RONALDO FALCAO SANTORO - DF8325-A, BEATRICE BRITO AKUAMOA - DF19002-A e RAIMUNDO DA CUNHA ABREU - DF5040-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001299-32.2000.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0001299-32.2000.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ISABEL CRISTINA GREGORIO contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu parcial provimento à apelação da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, a fim de que seja afastada a limitação de comprometimento de renda de 30% no valor das prestações.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de limitação legal da remuneração do mortuário, antes fixado em sentença, em 30%.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001299-32.2000.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0001299-32.2000.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)
Por outro lado, verifica-se que o contrato firmado não prevê a aplicação do Plano de Comprometimento de Renda (PCR), razão pela qual não há que se falar que valor da prestação deva observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração do mutuário, como consignado pelo magistrado de primeiro grau.
Além disso, convém ressaltar que o PCR foi criado pela Lei nº 8.692/1993, sendo que o contrato impugnado foi celebrado anteriormente à publicação da citada lei.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO ANTES DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.
SENTENÇA ANULADA.
MÉRITO DA AÇÃO JULGADO COM BASE NO ART. 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUROS REMUNERATÓIROS E PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015 ART. 333, INCISO I, DA NORMA ANTERIOR).
LIMITE MÁXIMO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA NÃO PREVISTO NO CONTRATO. 1.
A questão relacionada à legitimidade ativa dos autores já foi objeto de discussão neste Tribunal, ocasião em que a sentença anteriormente proferida nestes autos foi anulada, com a adoção do entendimento de que o contrato enquadrava-se na situação prevista no item 1.1 do recurso representativo da controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, e na previsão do art. 22, § 1º, da Lei n. 10.150/2000, tendo a parte autora legitimidade para pleitear a revisão do contrato, já que a cessão de direitos se deu em data anterior a 25.10.1996, desde que inexistente outro motivo que possa inviabilizar o referido direito. 2.
Assim, a sentença, nesse ponto, não está de acordo com o entendimento adotado por este Tribunal, em consonância, com o STJ, razão pela qual é anulada e, com base no art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, passa-se à análise da matéria de mérito discutida nos autos. 3.
Hipótese em que a parte autora impugna os juros remuneratórios adotados pelo agente financeiro, bem como o valor cobrado a título de prestações, argumentando que não têm sido observados o Plano de Equivalência Salarial (PES) e o limite máximo de comprometimento de renda ao percentual de 30% (trinta por cento). 4.
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ).
Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 5.
Não consta dos autos a previsão de que o valor da prestação deveria observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração do mutuário, mesmo porque o contrato de mútuo foi firmado em 4 de janeiro de 1988, antes, portanto, da publicação da Lei n. 8.692/1993 que, no art. 1º, criou o Plano de Comprometimento da Renda (PCR). 6.
Quanto ao argumento de que não foi observado o PES e, mesmo a incidência dos juros remuneratórios, os autores não se desincumbiram do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC/2015 (art. 333, inciso I, do CPC/1973), embora intimados para essa finalidade. 7.
Os recorrentes não questionaram a forma de amortização, com a adoção da Tabela Price, já que toda a argumentação a respeito da capitalização de juros está relacionada à incidência dos juros remuneratórios, quando são eles devidos, no percentual estabelecido no contrato, mormente quando a parte interessada não comprovou que tenham sido aplicados outros índices diversos daqueles fixados no referido ajuste de vontades. 8.
Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, no ponto em declarou a ilegitimidade ativa dos autores para questionar a revisão do contrato de mútuo e, analisando o mérito, com base no art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, julgar improcedentes os pedidos. (AC 0005232-70.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2023 PAG.) grifei”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001299-32.2000.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A APELADO: ISABEL CRISTINA GREGORIO, MANOEL FRANCISCO GREGORIO FILHO, MANOEL FRANCISCO GREGORIO FILHO Advogados do(a) APELADO: BEATRICE BRITO AKUAMOA - DF19002-A, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA - DF14406-A, RAIMUNDO DA CUNHA ABREU - DF5040-A, RONALDO FALCAO SANTORO - DF8325-A Advogados do(a) APELADO: BEATRICE BRITO AKUAMOA - DF19002-A, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA - DF14406-A, RONALDO FALCAO SANTORO - DF8325-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LIMITE DE COMPROMENTIMENTO DE RENDA.
REMUNERAÇÃO DO MORTUÁRIO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/05/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GREGORIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO GREGORIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUZA BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO GREGORIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:46
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:56
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:07
Incluído em pauta para 04/12/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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20/10/2023 14:19
Juntada de substabelecimento
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07/10/2023 19:45
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/05/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
25/05/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
25/05/2023 15:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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