TRF1 - 1039999-11.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:28
Juntada de Certidão de expedição de documento
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19/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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03/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:04
Juntada de manifestação
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02/07/2025 04:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:27
Juntada de inss - demanda concluída
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24/06/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:48
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1039999-11.2024.4.01.3500 AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULYANNE JOYCE RAIMUNDO COSTA - GO55734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, na condição de cônjuge, requer pensão por morte em razão do falecimento de Wellington Manoel da Silva, ocorrido em 23/03/2024.
DER em 05/04/2024.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que pleiteia o benefício, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
Da condição de dependente Sobre os dependentes, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; A parte autora demonstrou pela certidão de casamento, celebrado em 26/04/1996 e anotações na certidão de óbito (cônjuge), a condição de dependente do falecido.
Da qualidade de segurado do instituidor O indeferimento administrativo (DER em 05/04/2024) se deu pela falta da qualidade de segurado.
Vejamos: No entanto, os documentos apresentados pela parte autora comprovam que o pretenso instituidor mantinha contrato trabalhista, por prazo determinado, com data de admissão no dia 01/03/2024: Os documentos que instruem a inicial demosntram, ainda, que o contrato só foi rescindido em razão do óbito de Wellington Manoel da Silva, em 23/03/2024.
Vejamos: Consulta atualizada ao extrato do CNIS do pretenso instituidor demonstra tão somente o recolhimento de uma contribuição a título do referido contrato de trabalho, sobre a qual há indicador de pendência: Embora a contribuição relativa à competência 03/2024 tenha sido calculada sobre valor inferior ao salário mínimo, a TNU, no recente julgamento do Tema 349 realizado em 16/10/2024, fixou a tese de que "o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88".
No caso em análise, ademais, não se pode perder de vista uma particularidade importante: a contribuição foi calculada sobre remuneração inferior ao salário mínimo em virtude do falecimento do pretenso instituidor antes de completar um mês de trabalho, gerando recolhimento a menor, em relação ao salário mínimo então vigente.
Vejamos: Assim, é possível concluir que a contribuição foi calculada de forma proporcional ao período trabalhado pelo instituidor, sendo certo que a remuneração, base de cálculo a ser considerada, não era inferior ao limite mínimo, mas o trabalho desenvolvido por menos de um mês, até a morte, foi o fator que desencadeou o cálculo proporcional.
Considerando que a base de cálculo adotada não foi inferior ao limite mínimo, não há que se falar em recolhimento a menor, não havendo empecilho à concessão do benefício à dependente, mormente por se tratar de empregado falecido no curso do vínculo trabalhista em razão de morte súbita por cardiopatia isquêmica, conforme mencionado na certidão de óbito e demais documentos, o que afasta a possibilidade de simulação de contrato de trabalho.
Vejamos: Desse modo, forçoso concluir pela condição de segurado do pretenso instituidor quando do óbito impondo a concessão do benefício vindicado.
Com efeito, a Lei n. 8.213/91, com a conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135/2015, passou a ter a seguinte redação, no que interessa ao tempo de duração do benefício de pensão por morte para cônjuge ou companheiro: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (grifei) I - pela morte do pensionista; (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (grifei) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2(dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluídopela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte enove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarentae três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No caso, constata-se que a autora, Maria Rosa da Silva, contava com 48 anos na data do óbito (23/03/2024), pois nascida em 19/10/1975.
Assim, diante do referido regramento legal a pensão por morte é devida de forma vitalícia.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, com a nova redação determinada pela Lei 13.846/2019, dispõe que a pensão por morte será devida aos conjuntos dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
Considerando que, na situação sob análise, o óbito do segurado instituidor ocorreu em 23/03/2024 e o requerimento administrativo foi formulado em 05/04/2024, tem-se que o benefício deverá ser concedido à parte autora desde a data do óbito.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, observados os parâmetros dos quadros abaixo: TIPO: CONCESSÃO Beneficiário(a): MARIA ROSA DA SILVA Data de Nascimento: 19/10/1975 CPF: *15.***.*35-09 Casamento: 26/04/1996 DIB: 23/03/2024 (data do óbito) - VITALÍCIO Espécie: PENSÃO POR MORTE RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado DIP: primeiro dia do mês da concessão Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas exclusivamente pela taxa Selic.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
21/05/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSA DA SILVA - CPF: *15.***.*35-09 (AUTOR)
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21/05/2025 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:33
Juntada de contestação
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04/10/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:06
Juntada de emenda à inicial
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19/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/09/2024 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
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13/09/2024 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/09/2024 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/09/2024 01:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 21:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 21:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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