TRF1 - 1002518-24.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 19:06
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
18/09/2025 14:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:52
Juntada de recurso especial
-
28/05/2025 21:23
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002518-24.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002518-24.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002518-24.2018.4.01.3500 - [Liberação de Conta] Nº na Origem 1002518-24.2018.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto a legitimidade da União, devendo ser mantida no polo passivo da ação, conforme os artigos 7º e 8º do Decreto Lei nº 4.571/2003 que estabelecem que compete a União e ao Banco do Brasil a administração do PASEP.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002518-24.2018.4.01.3500 - [Liberação de Conta] Nº do processo na origem: 1002518-24.2018.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em tese jurídica fixada no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Registrou-se também que a União possui legitimidade passiva nos casos de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, diante da aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Nesses termos: (...) (...) Fica cristalino, portanto, que a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do Pasep é apenas do banco gestor.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva ad causam da União.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002518-24.2018.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A, MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.REDISCUSSÃO.PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/05/2025 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:19
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:15
Declarada incompetência
-
13/12/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 12:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/11/2024 13:46
Juntada de outras peças
-
08/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:07
Incluído em pauta para 04/12/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
-
28/10/2024 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:17
Outras Decisões
-
28/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
16/02/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2023 14:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
15/06/2023 17:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:48
Juntada de procuração/habilitação
-
07/11/2022 07:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2022 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:33
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/06/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:25
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2022 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 07:34
Juntada de Certidão
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16/05/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2019 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 14:55
Outras Decisões
-
13/02/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 07:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
12/02/2019 07:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2018 13:52
Recebidos os autos
-
06/12/2018 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2018 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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