TRF1 - 1003532-15.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 13:55
Juntada de Informação
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18/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 01:13
Juntada de contrarrazões
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14/06/2025 08:40
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MOREIRA DA COSTA DO VALE em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de HERICINTIA FEITOSA DO VALE em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/06/2025 17:39
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003532-15.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERICINTIA FEITOSA DO VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANDRO FEITOSA DO VALE - AC5888 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por HERICINTIA FEITOSA DO VALE e MARIA DA GLÓRIA MOREIRA DA COSTA DO VALE em face da UNIÃO, com pedido de restabelecimento do pagamento integral da pensão militar, bem como indenização por danos morais.
As autoras alegam que a cessação da melhoria da pensão militar, com redução do valor percebido, se deu de forma ilegal, por decisão administrativa baseada em acórdão do TCU, contrariando o ato originário de concessão de reforma com o benefício de proventos no grau hierárquico imediatamente superior.
Sustentam, ainda, que a medida violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, ensejando abalo moral indenizável.
A União, em contestação (ID 1880598692), sustenta que a revisão foi promovida em cumprimento ao Acórdão 699/2023-TCU – 1ª Câmara, que declarou a ilegalidade da melhoria de reforma do instituidor.
Alega que o ato de pensão é complexo e dependente de registro pelo TCU, motivo pelo qual não incide prazo decadencial.
Juntou documentação comprobatória (ID 1880598694), inclusive com o histórico do processo perante o TCU. É o necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO COMPLEXO E DA INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA Como afirmado no julgamento do RE 636.553/RS (Tema 445/STF), em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
No presente caso, o processo de análise do ato concessório de pensão foi formalmente encaminhado ao TCU em 20/03/2020, conforme comprova o extrato constante no ID 1880598694, p. 20, no bojo do processo nº TC 028.420/2022-5.
Isso confirma que o procedimento de controle externo foi instaurado em tempo oportuno e antes de qualquer consolidação jurídica definitiva do ato. É o que se pode observar abaixo: Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois o ato estava submetido à análise de legalidade e ainda não havia sido registrado de forma definitiva.
O instituidor da pensão, Raimundo Nonato Santos do Vale, passou à reserva remunerada em 31/07/1989, com base no art. 50, §1º, “c”, da Lei 6.880/80, e posteriormente foi reformado por idade-limite com vigência a partir de 25/12/2006 (IDs 1570317360 e 1570317361).
Consta expressamente da contestação da União (ID 1880598692, p. 7) que o instituidor, quando ainda na ativa, integrava o Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), exercendo a graduação de Taifeiro Mor ao tempo de sua passagem para a reserva: “Quando passou para a reserva, na graduação de Taifeiro Mor, o instituidor da pensão da autora foi beneficiado com a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.” Posteriormente, por força da Lei nº 12.158/2009, foi promovido à graduação de Suboficial, e, com base na regra do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001, passou a receber proventos de Segundo-Tenente, grau imediatamente superior (ID 1880598692, p. 3).
Ocorre que, com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.297, consolidou-se o entendimento de que essa cumulação de normas é juridicamente possível, desde que o militar tenha ingressado no QTA até 31/12/1992, requisito compatível com o histórico funcional do instituidor.
Logo, o fundamento utilizado pelo TCU para suspender a melhoria da pensão não mais se sustenta, diante do novo entendimento jurisprudencial de caráter vinculante.
Reconhece-se, portanto, a legalidade da promoção e da aplicação da regra de melhoria aos proventos do instituidor da pensão.
DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, todavia, não assiste razão às autoras, um a vez que a atuação administrativa se deu com base em orientação então vigente do Tribunal de Contas da União, sem abuso de poder, tampouco evidência de violação à honra ou imagem das demandantes.
Com efeito, a revisão de benefícios previdenciários ou estatutários, quando fundada em erro material ou interpretação administrativa superada, não enseja indenização por dano moral, salvo prova de arbitrariedade ou dano específico, o que não restou demonstrado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos: para declarar a legalidade da cumulação da promoção a Suboficial (Lei nº 12.158/2009) com a melhoria de proventos prevista no art. 34 da MP nº 2.215-10/2001 e, consequentemente, determinar o restabelecimento da pensão militar com base nos proventos de Segundo-Tenente, nos moldes vigentes antes da revisão administrativa realizada em 2023; REJEITO o pedido de indenização por danos morais; Condenar a União a pagar as parcelas vencidas desde a cessação indevida do benefício majorado, com correção monetária e juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09.
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à União que restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da pensão por morte nos moldes anteriores à revisão administrativa de 2023, com base nos proventos de Segundo-Tenente, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, com DIP- data de início de pagamento- fixada em 01/05/2025.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, a União deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória de cálculo dos valores devidos, observados os critérios desta sentença; em seguida, deverá a parte autora se manifestar sobre os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias; não havendo impugnação, certifique-se e adotem-se os procedimentos necessários para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), salvo provocação expressa em sentido contrário, dependendo do valor apurado.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, Rio Branco/AC, datado eletronicamente. -
21/05/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a HERICINTIA FEITOSA DO VALE - CPF: *91.***.*67-53 (AUTOR)
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21/05/2025 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 17:07
Juntada de contestação
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26/09/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MOREIRA DA COSTA DO VALE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:08
Decorrido prazo de HERICINTIA FEITOSA DO VALE em 25/09/2023 23:59.
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02/09/2023 08:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:52
Juntada de manifestação
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19/07/2023 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2023 07:58
Conclusos para decisão
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30/05/2023 23:01
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 11:33
Juntada de emenda à inicial
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10/05/2023 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:32
Juntada de Certidão
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09/05/2023 23:02
Juntada de emenda à inicial
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09/05/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:35
Juntada de emenda à inicial
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18/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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14/04/2023 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 20:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 20:27
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 20:26
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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