TRF1 - 1028128-54.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028128-54.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R.
D.
S.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO 1 – Relatório: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por R.
D.
S.
M. e R.
D.
S.
M. menores representadas por sua genitora ROSANA DA SILVA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, provimento judicial que lhes assegure a implementação imediata do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu genitor, o Sr.
JESUS MARQUES DA SILVA ocorrido em 03/05/2017.
No mérito, requereu a total procedência do pedido.
Sustentam, em síntese, que são filhas do de cujus, conforme comprovam as certidões de nascimento e as carteiras de identidade constantes nos autos e por conta disso formularam pedido junto à autarquia previdenciária ré (INSS) objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do seu genitor, pedido esse que restou indeferido, tão somente, pela alegação de “falta da qualidade de segurado”, tendo em vista que, segundo o INSS, a cessação da última contribuição ocorreu em 02/2015, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 17/04/2017, ou seja, 24 meses após a cessação da última contribuição, de maneira que, na data do óbito, já havia ocorrido a perda da condição de segurando.
Afirmam que a análise feita pelo INSS restou equivocada, pois baseada, tão somente, no CNIS do de cujus, sendo que, na verdade, a data correta da sua última contribuição ocorreu no dia 10/03/2015, conforme consta na Carteira de Trabalho do falecido, cuja qualidade de segurando deveria ser mantida até 16/05/2017,ou seja 24 meses após a cessação da última contribuição, sendo que na data do óbito (03/05/2017) o senhor JESUS MARQUES DA SILVA ainda estava dentro da qualidade de segurado.
Discorrendo amplamente sobre o direito que invoca em seu favor, colacionando, inclusive, jurisprudência e textos de lei que entende favorecer-lhe os argumentos, conclui por requerer a concessão de tutela provisória com vista a implementar o benefício de pensão por morte em favor das autoras, com DER desde a data do óbito (03/05/2017).
A inicial veio instruída com vários documentos.
Determinada a emenda a inicial, para indicação da opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, bem como para esclarecer quem deve compor o polo ativo (id.1801099672).
Emenda apresentada, com pedido de retificação para inclusão da autora ROSILANE DA SILVA MARQUES (id. 1819974155).
Indeferida a tutela provisória (id. 2118570656), nos seguinte termos: "Destarte, no caso concreto, não se desconhece o entendimento jurisprudencial invocado na petição inicial, no sentido de que as anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, sendo que o ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS, pois consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova.
Ademais, a ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS, porquanto é fato que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas de seus empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
Sendo assim, conquanto se reconheça possível plausibilidade no direito pleiteado na exordial, inexiste nos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que como se pode aferir da documentação existente nos autos (Num. 1799610658 - Pág. 1), a morte do instituidor ocorreu em Maio de 2017, sendo que o requerimento administrativo de pensão por morte, só veio a ser formulado no ano de 2023, ou seja, mais se 05 anos desde a data do óbito, fato que, na minha visão, descaracteriza a alegação de periculum in mora, permitindo que o julgamento do feito ocorra por cognição exauriente, após o devido contraditório. À luz desses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em face da inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo." Citada a União apresentou contestação e documentos, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a improcedência da demanda por não comprovação da qualidade de segurado do instituidor, já que houve perda dessa qualidade anteriormente ao óbito (03/05/2017).
Intimada para apresentar réplica, a autora se manteve silente, consoante certificação de decurso automático de prazo. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a matéria versada é estritamente de direito e a dilação probatória é desnecessária para a solução da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC).
Relativamente à preliminar de prescrição quinquenal, o parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91, estabelece: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (destaques) Por seu turno, os arts. 3º e 198 do Código Civil dispõem, verbis: Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (destaques) (...) Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; Nessa mesma linha já decidiu o Tribunal Regional Federal da Segunda Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
VERBAS ATRASADAS.
INTERESSE DE INCAPAZ.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito e; (ii) qualidade de dependente do pensionista em relação ao instituidor do benefício. 2.
Na hipótese, não há controvérsia a respeito dos requisitos para o recebimento do benefício, tanto é que houve a concessão da pensão por morte, recebida pelo autor até o seu falecimento.
Ocorre que, como o benefício foi requerido em 03.07.2007, foram pagas as verbas atrasadas somente até março de 2002, aplicando-se a prescrição quinquenal, uma vez que o óbito do instituidor ocorreu em 15.09.1988. 3.
Além do art. 198 do Código Civil, que prevê que não corre a prescrição contra incapazes, a própria Lei nº 8.213/91 traz essa regra, ao combinar os arts. 79 e 103: 4.
Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (TRF2 - 0802177-17.2009.4.02.5101- RJ, Relatora SIMONE SCHREIBER, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, 01/02/2018) - destaques Assim, fasto a preliminar de prescrição quinquenal, visto que as autoras são menores incapazes, não correndo a prescrição nessa situação.
Não havendo outras preliminares, passo à apreciação do mérito.
O cerne da questão posta em juízo diz respeito à verificação do preenchimento de requisito para concessão da pensão por morte às autoras, em relação à manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão, JESUS MARQUES DA SILVA, considerando-se a anotação da CTPS, no que tange ao último vínculo empregatício deste.
A anotação de vínculo empregatício em CTPS possui presunção relativa de veracidade, não podendo se considerada isoladamente, devendo ser analisado o conjunto probatório, consoante súmulas a seguir transcritas: SÚMULA N.º 225 DO STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
SÚMULA N.º 75 DA TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Observa-se que na referida CTPS constaram, de forma ilegível, no local destinado a ANOTAÇÕES GERAIS, duas datas: a primeira 05/02/2015 e a segunda 10/03/2015, sendo apenas legível, além das mencionadas datas, a informação "acordo com Instrução normativa - SRT nº 15 de 14/07/2010" (id. 1799610669), que trata de rescisão de contrato de trabalho.
Por seu turno, o art. 17 da mencionada instrução normativa trata do aviso prévio, nos seguintes termos: "Art. 17.
Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser: I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único.
No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado." Conclui-se que referida anotação refere-se ao aviso prévio, tendo iniciado em 05/02/2015, corresponde à mesma data que constou no CNIS como data fim (id. 1799610686 -.p. 39/40).
Nesse ponto, a informação do CNIS não corresponde ao que constou na CTPS (10/03/2015), contrariamente ao que dispõe o art. 16 da mencionada Instrução Normativa, in verbis: "Art. 16.
O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais." Assim, embora o último dia trabalhado, ao que parece, tenha sido 10/03/2025, a última remuneração se referiu ao mês fevereiro de 2015, correspondente também à última contribuição, exatamente como constou no CNIS: 02/2015 (id. 1799610686 - p. 40), uma vez que o mês de março não foi trabalhado integralmente.
No entanto, de acordo com as anotações da CTPS, não se pode afirmar que no mês de março de 2015, havia o dever do empregador de recolher a contribuição previdenciária, visto que o aviso prévio teve início em 05/02/2015, com término em 10/03/2015 (id. 1799610669 - p. 10), considerando-se que o vínculo empregatício se iniciou em 17/06/2013 (id. 1799610686 -.p. 40).
Os arts. 15, II e 29-A da Lei 8.213/91, estabelecem: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (...) Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) O indeferimento do benefício pelo INSS observou a lei acima, bem como as anotações da CTPS (id. 1799610686 - p. 54/56), considerando as informações constantes do CNIS do segurado JESUS MARQUES DA SILVA (id. 1799610686 - p. 39/40), em que constou a última contribuição referente ao mês 02/2015.
Conforme CNIS, o instituidor da pensão contribuiu para previdência, somente em dois períodos: 02/05/2012 a 05/12/ 2012 e 17/06/2013 a 05/02/2015 (id. 1799610686 -.p. 40), portanto, menos de 120 (cento e vinte) contribuições.
Assim, não há comprovação nos autos da existência das hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, capaz de permitir o reconhecimento do direito à prorrogação de 24 meses ou ao acréscimo de 12 meses para manutenção da qualidade de segurado (mais de 120 contribuições ou que estava desempregado, mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, respectivamente).
Ocorre que na decisão administrativa (id. 1799610686 - p. 54), constou "informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a a cessação da última contribuição deu-se me 02/2015 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 17/04/2017, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito correu após a perda da qualidade do segurado" (destacado).
Ao que parece, houve um erro material no que tange ao ano (2017) indicado na referida decisão, quanto à manutenção da qualidade de segurado do instituidor, devendo ter constado 2016.
Constata-se a incongruência, principalmente porque na decisão constou que foi mantida a qualidade de segurado até "12 meses após cessação da última contribuição que ocorreu em 02/2015", evidenciando que não seria em 17/04/2017 (mais de 24 meses após), aliado ao fato de que o INSS não fez qualquer menção à hipótese de prorrogação.
Assim, diante de todo arcabouço probatório, inexiste situação ou elemento que autorize este juízo a reconhecer o direito à prorrogação ou acréscimos legais, conforme acima explanado.
Destarte, o falecimento do autor (03/05/2017) ocorreu quando efetivamente já havia perdido a qualidade de segurado, nos moldes da decisão administrativa.
Consequentemente, entendo que a questão relativa à anotação na CTPS, principalmente no que concerne à controvérsia quanto ao mês da última contribuição devida pelo empregador por ocasião da rescisão contratual (fevereiro ou março de 2015), não influencia no desfecho do presente caso, uma que o instituidor, 12 meses após a cessação das contribuições, já não conservava a qualidade de segurado, ou seja, desde 2016, pouco importando o mês em que ocorreu a perda dessa qualidade.
Portanto, não havendo qualquer ilegalidade praticada por ocasião da decisão de indeferimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: À luz desses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, os termos do art. 487, I, do CPC.
Proceda a SECVA a inclusão da autora ROSILANE DA SILVA MARQUES, no polo ativo, conforme petição de id. 1819974155.
Deixo de condenar em custas processuais, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Sem remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
06/09/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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