TRF1 - 1000253-53.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000253-53.2022.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAM FABER SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIENNY VALVERDE BARROS ALENCAR - PA27557 e PAULO SERGIO MACHADO BARBOSA DA SILVA - GO48627 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal, em face de denunciados JOAM FABER SOUSA LIMA, devidamente qualificado, pugnando pela condenação no crime previsto no art. 304 e 311 do CP.
Deduz-se da peça exordial que, na noite do dia 04 de março de 2015, no Município de Ipixuna do Pará/PA, o denunciado fez uso de documentação falsa referente ao veículo GM S/10 Deluxe 2.5D de placa aparente LVO 2913, bem como adulterou o chassi do referido veículo.
A abordagem fora realizada pela Polícia Rodoviária Federal durante policiamento de rotina.
Durante os procedimentos de praxe, fora constatado indícios de lixamento do NIV (chassi), dupla marcação, espaçamento e profundidade da numeração fora dos padrões de marcação da GM, marcação de vidro suprimida fora do padrão e etiquetas suprimidas.
Ao realizar as consultas agregadas fora verificado que o veículo abordado possuía a placa HPC 3278, com restrição judicial desde 02/2014, e que o CRLV apresentado, 2º via, consta os dados de veículo clonado.
A inicial foi recebida em 22/03/2018 pelo juízo estadual (ID 896487578 - pág. 11) Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (id 896487578 - págs. 23/31 e id 896487579, págs. - 01/02).
Em seguida, em decisão de ID 896487579, págs. 28/29, o Juízo da Comarca de Ipixuna do Pará/PA declinou da competência para apreciar e processar este feito em favor da Justiça Federal de Paragominas/PA.
O Juízo Federal ratificou os atos do juízo estadual e recebeu a denúncia em 29/08/2024.
No mesmo ato, considerando não haver hipótese de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito designando audiência de instrução e julgamento (ID 2143910956).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26/11/2024, ocasião onde foram ouvidas as testemunhas de acusação, defesa e interrogado o réu.
Instadas a se manifestarem sobre provas diligências complementares, as partes nada requereram (ID 2160094726).
O MPF apresentou memoriais e pugnou pela absolvição do réu em razão da ausência de dolo na conduta do réu (ID 2162640830).
A defesa apresentou memoriais e requereu a absolvição do réu (ID 2163356016).
Juntadas as certidões de antecedentes criminais do réu (ID 2164376794). É o relatório com as informações relevantes.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II-A PRELIMINARES Inicialmente, cabe salientar que a defesa constituída pela réu atuou em todos os momentos processuais, tendo, inclusive, apresentado resposta à acusação oferecida pelo MPE.
Ademais, os autos vieram por declínio do Juízo Estadual da Comarca de Ipixuna do Pará/PA e todos os atos foram ratificados por este juízo federal, não havendo o que se falar em prejuízo para o réu, visto que a ratificação fora requerida pelo MPF e declarada pelo juízo competente.
Ademais, o próprio STJ entende que o reconhecimento da incompetência do juízo não acarreta, por si só, a nulidade das decisões, só gera nulidade se houver prejuízo, em atenção ao princípio também aplicável ao processo penal pas de nullité sans grief1.
Cita-se: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES ILÍCITAS.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDA DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. [...] 6.
Consoante a firme jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da incompetência do Juízo não acarreta, por si só, a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, pois o Juízo competente, ao receber o feito, pode ratificar a referida decisão, o que efetivamente ocorreu na hipótese. 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 617.485/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.) - (destaques nossos – Cadastro IBCCRIM 6445).
Todavia, não vislumbro tal possibilidade, porquanto o dominus littis requereu a improcedência da demanda e, consequentemente, a absolvição do réu.
Passo à análise do mérito.
II-B – DOS CRIMES DO ART. 304 e 311, DO CPB.
Nos termos do art. 304 e 311 do CPB: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. (...) Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Os crimes em comento prescindem do resultado naturalístico por se tratar de crime formal.
Assim, para configuração do fato típico é necessário apenas a conduta, nexo causal e tipicidade.
Ressalte-se que o dolo, direto ou eventual, é elemento subjetivo do tipo, ou seja, o agente deve ter a vontade livre e consciente de praticar o crime, sob pena de se prestigiar a responsabilidade objetiva do agente.
Nesse contexto, o acervo probatório constante dos autos não permite chegar a conclusão de que o réu utilizou o CRLV do veículo sabendo ser falsificado, o que exclui o necessário dolo da conduta, por ausência de conhecimento sobre um dos elementos formadores do tipo penal.
Em relação à oitiva das testemunhas de acusação, essas somente ratificaram os procedimentos de praxe realizados no momento da abordagem, bem como evidenciados em documentação acostada aos autos.
Por outro lado, a testemunha de defesa informou que vendeu o veículo para o réu, bem como as próprias declarações do réu no seu interrogatório não demonstram contradições, do contrário, revelam que o réu não tinha conhecimento da falsificação do documento do veículo tampouco da adulteração/raspagem do chassi.
Em sua defesa, o réu alegou: “que teria adquirido o carro para trabalho uns 2 a 3 meses, antes da ocorrência dos fatos no dia 04/03/2015, cuja verificação documental foi realizada por um amigo policial, que consultou via sistema e o informou que estava tudo em ordem.
Que não pôde apresentar a prova objeto material do crime, porque o veículo o CRLV desapareceram do distrito policial.” Portanto, observa-se nas declarações do réu que este não possuía conhecimento suficiente para realizar a verificação da documentação do veículo, que o comprou de boa-fé, bem como trafegava certo da higidez da procedência do veículo.
Corrobora-se a isso o depoimento da testemunha que também não realizou checagem da procedência do veículo, tendo-o comprado e revendido sem verificar as formalidades.
Neste contexto, parece mais crível a tese de que a testemunha (Rogério Ramos de Queiroz) comprou veículo na informalidade e o revendeu ao réu sem consultar a procedência do bem, conduta conhecida vulgarmente como “repasse de veículo”, o que prescinde do conluio com o comprador do carro, mormente pelo fato de que o réu demonstrou ter adquirido o veículo de boa-fé, conforme aventado pelo parquet.
Além disso, em homenagem ao princípio acusatória, aplicável à ação penal, cabe ao Ministério Público comprovar todos os elementos necessários para a configuração do crime.
Havendo dúvida sobre a autoria da infração penal, deve ser homenageado o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
Além disso, o próprio titular da ação penal requereu a improcedência da demanda e a absolvição dos réus, sob o fundamento de ausência de elemento probatório mínimo que caracterize o dolo, elemento essencial à configuração do delito.
Assim, não restou comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja o dolo direto ou eventual na conduta perpetrada pelos réus, o que afasta o primeiro substrato do crime (fato típico) e torna a conduta atípica.
Neste sentido se posiciona Cleber Masson2 ao afirmar que o "dolo deve abranger o conhecimento da falsidade do papel utilizado pelo agente.
Não há crime, portanto, quando alguém usa documento falso ignorando sua origem ilícita".
Ante o exposto, a improcedência da ação e absolvição do réu são medidas que se impõem.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER o réu JOAM FABER SOUSA LIMA do crime previsto no art. 304 e 311, do CPB, uma vez reconhecida a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Comunique-se, via PJ-e, a DPF para as anotações necessárias.
Intime-se o MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se eventual trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Paragominas-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta 1 (AgRg na APn 702/AP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016) 2 MASSON, Cleber.
Direito Penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H – 5ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2015, pg. 520. -
06/02/2023 08:19
Juntada de resposta
-
31/01/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 15:50
Cancelada a conclusão
-
30/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará (Procuradoria) em 14/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/06/2022 16:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará (Procuradoria) em 27/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 20:42
Juntada de resposta
-
03/06/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:56
Outras Decisões
-
01/06/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:51
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
24/01/2022 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2022 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009700-63.2024.4.01.3302
Ana Paula de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Santos de Oliveira Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 15:55
Processo nº 1008189-67.2024.4.01.3904
Isabel Cristina Guimaraes Mendes
.Caixa Economica Federal
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 09:39
Processo nº 1020498-10.2024.4.01.3100
Rebeca Cristina Brito da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudete Ferreira Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 10:48
Processo nº 1013953-25.2023.4.01.3304
Maria Ivonice Santana Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jesse Leonardo Anjos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 15:26
Processo nº 1011648-21.2025.4.01.3200
Selson Marques de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 10:05