TRF1 - 0036618-80.2008.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036618-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036618-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036618-80.2008.4.01.3400 - [Prestação de Serviços, Planos de Saúde] Nº na Origem 0036618-80.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em face da sentença do Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e VIII, do Código de Processo Civil, diante da desistência requerida por Reginaldo Tavares de Albuquerque e da exclusão do Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços de Saúde da lide, por falta de legitimidade ativa.
A apelante, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sustenta que a sentença está equivocada ao homologar a desistência da ação sem a renúncia expressa do direito sobre o qual se funda a demanda, conforme exigência do art. 30 da Lei nº 9.469/97.
Argumenta que a concordância da ANS com a desistência estava condicionada à renúncia do autor ao direito material, uma vez que, após a contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré, especialmente quando se trata de interesse público, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A apelante alega que a sentença violou norma expressa e entendimento pacificado e requer a anulação da sentença para que o processo prossiga até o julgamento de mérito ou, ao menos, que se reconheça a necessidade da renúncia ao direito.
Em sede de contrarrazões, o apelado Reginaldo Tavares de Albuquerque defende que a sentença foi correta ao homologar a desistência, pois, embora a ANS tenha condicionado sua concordância à renúncia do direito, a situação fática e jurídica se modificou, tornando a demanda sem objeto.
Argumenta que o mandato do apelado se encerrou e que a Resolução Normativa nº 11/2002, que fundamentava a lide, foi revogada pela Resolução Normativa nº 311/2012 da ANS, extinguindo assim o interesse de agir.
Alega que a recusa da ANS é desarrazoada, configurando abuso de direito, pois a jurisprudência do STJ permite que o juiz analise as condicionantes ao pedido de desistência, e que a ausência de um motivo relevante por parte da ANS justifica a homologação da desistência sem a renúncia.
Assim, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036618-80.2008.4.01.3400 - [Prestação de Serviços, Planos de Saúde] Nº do processo na origem: 0036618-80.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
A ANS interpôs recurso contra a sentença que homologou a desistência da ação ajuizada por Reginaldo Tavares de Albuquerque, sem a necessária renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda.
A sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e VIII, do Código de Processo Civil, diante da desistência requerida pelo autor e da exclusão do Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços de Saúde, por falta de legitimidade ativa.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de homologação da desistência da ação após a contestação, sem o consentimento da parte ré e sem a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a demanda.
O art. 3º da Lei nº 9.469/97 dispõe: "As autoridades indicadas no caput do artigo 1º poderão concordar com o pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação (artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil)." Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 267, § 4º, estabelece que, após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende da anuência da parte ré.
De acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 524 do Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado já ocorreu: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação." No caso em análise, verifica-se que a ANS manifestou oposição fundamentada à desistência, condicionando sua concordância à renúncia do direito pleiteado.
A sentença, contudo, homologou a desistência sem exigir a renúncia expressa, contrariando tanto a legislação específica quanto o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 524 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo da controvérsia (REsp 1.267.995/PR), firmou entendimento no sentido de que a oposição do réu à desistência, quando amparada na exigência legal de renúncia expressa, é legítima e necessária.
Assim, o ato jurisdicional que homologa a desistência sem a observância dessa premissa legal se revela viciado, ensejando sua anulação.
Destarte, considerando que a sentença recorrida desconsiderou a exigência legal e a orientação jurisprudencial vinculante, deve ser reformada para que a homologação da desistência somente se dê mediante a renúncia expressa ao direito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao processo. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036618-80.2008.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUE, SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS Advogado do(a) APELADO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU E RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e VIII, do Código de Processo Civil, após a homologação da desistência da ação requerida por Reginaldo Tavares de Albuquerque.
A decisão também excluiu o Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços de Saúde da lide por falta de legitimidade ativa. 2.
A ANS sustenta que a sentença é equivocada por não exigir a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a demanda, conforme art. 30 da Lei nº 9.469/97, e que a desistência, após a contestação, depende de seu consentimento, especialmente quando envolvido interesse público, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3.
O apelado, em contrarrazões, defende a validade da sentença, argumentando que o mandato se encerrou e que a normativa que fundamentava a lide foi revogada, extinguindo o interesse de agir. 4.
A controvérsia consiste em definir se é legítima a homologação da desistência da ação, após a contestação, sem a anuência da parte ré e sem a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/97 e do art. 267, § 4º, do CPC. 5.
O entendimento consolidado no Tema nº 524 do STJ estabelece que, após a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, sendo legítima a oposição baseada na exigência de renúncia expressa ao direito. 6.
No caso, a ANS manifestou oposição fundamentada à desistência, condicionando-a à renúncia do direito pleiteado, o que foi desconsiderado pela sentença recorrida.
A homologação sem a observância da exigência legal contraria o entendimento consolidado e configura vício que impõe a sua anulação. 7.
O STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PR, firmou jurisprudência no sentido de que a homologação da desistência sem renúncia expressa, quando exigida pela parte ré, não se sustenta. 8.
Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao processo, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
12/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/12/2014 17:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 3 VOLUMES E 689 FOLHAS
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19/11/2014 15:46
REMESSA ORDENADA: TRF
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19/11/2014 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2014 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
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12/11/2014 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/11/2014 09:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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09/10/2014 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/10/2014 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/09/2014 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA 9/10
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08/08/2014 20:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/08/2014 19:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/2014 14:09
Conclusos para despacho
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04/08/2014 10:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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22/07/2014 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2014 08:45
CARGA: RETIRADOS PGF - 05
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14/07/2014 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PRF
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07/05/2014 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2014 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
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29/04/2014 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/04/2014 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2014 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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12/03/2014 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUB 20/03
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28/01/2014 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/01/2014 16:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO DESISTENCIA DA ACAO / HOMOLOGACAO
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10/01/2014 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/11/2013 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CFO
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30/09/2013 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/09/2013 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/09/2013 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 30/09
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24/09/2013 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/09/2013 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2013 17:31
Conclusos para despacho
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02/09/2013 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2013 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2013 08:26
CARGA: RETIRADOS PGF - 5 DIAS
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04/07/2013 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/07/2013 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2013 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2013 07:43
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
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13/06/2013 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/06/2013 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2013 15:00
Conclusos para despacho
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11/06/2013 14:59
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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23/10/2012 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/10/2012 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/10/2012 18:35
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - I - JUNTE-SE. II - RETORNEM CONCLUSOS.
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11/06/2012 19:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/05/2012 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2012 06:49
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF-05 DIAS
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14/03/2012 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/03/2012 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/02/2012 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 14/03
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16/02/2012 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/02/2012 08:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/02/2012 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2012 08:04
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
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02/02/2012 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/02/2012 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2012 16:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2011 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2011 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2011 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 05 DIAS
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27/09/2011 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/09/2011 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/09/2011 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 27/09
-
28/04/2011 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/04/2011 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2011 18:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2011 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/04/2011 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2011 08:10
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
06/04/2011 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/04/2011 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
06/04/2011 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2011 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2011 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF-05 DIAS
-
16/03/2011 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/03/2011 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
-
16/03/2011 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
16/03/2011 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/03/2011 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2011 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/03/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2010 09:52
Conclusos para despacho
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17/12/2010 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAX-DECISÃO TRF
-
11/11/2010 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2010 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF-05 DIAS
-
08/11/2010 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2010 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2010 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 05 DIAS
-
05/11/2010 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/10/2010 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2010 08:06
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
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13/10/2010 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/10/2010 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/10/2010 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL.13/10
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04/09/2010 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/08/2010 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2010 10:43
Conclusos para despacho
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12/07/2010 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2010 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2010 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
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24/06/2010 09:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/06/2010 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2010 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2010 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
02/06/2010 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/06/2010 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2010 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2010 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2010 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2010 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU-05 DIAS
-
20/05/2010 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/05/2010 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/05/2010 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 13/05
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24/03/2010 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/03/2010 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/03/2010 10:17
Conclusos para despacho
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01/12/2009 12:17
REPLICA APRESENTADA
-
27/11/2009 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2009 10:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS
-
17/11/2009 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/11/2009 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/11/2009 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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30/10/2009 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP 30/10
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11/09/2009 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/09/2009 11:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/09/2009 18:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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01/09/2009 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2009 08:09
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU-60 DIAS
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26/08/2009 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/08/2009 17:50
CitaçãoORDENADA
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26/08/2009 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/08/2009 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2009 11:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ANS-21 DIAS
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19/06/2009 14:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DA ANS
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05/06/2009 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/06/2009 12:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/05/2009 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/05/2009 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/05/2009 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/04/2009 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 15/04
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13/04/2009 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/03/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/03/2009 14:31
Conclusos para despacho
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12/01/2009 13:53
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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08/01/2009 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2008 17:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS
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11/12/2008 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - ADVOGADA-AUTOR
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11/12/2008 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/12/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - REG. 563 LIVRO VI-A FLS. 105/7
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04/12/2008 15:46
Conclusos para decisão
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04/12/2008 15:36
INICIAL AUTUADA
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04/12/2008 14:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - (2ª)
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04/12/2008 14:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/12/2008 19:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2008
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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