TRF1 - 1025734-29.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2025 16:30
Juntada de Informação
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31/07/2025 16:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES CARELLOS VILELLA DOS REIS em 24/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:26
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025734-29.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025734-29.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VANESSA GUIMARAES CARELLOS VILELLA DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO CESAR MIDON DE MELO - MT24251-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para determinar “ao Impetrado que promova a análise dos pedidos administrativos formulados pela Impetrante no dia 14/06/2022, cujo objeto é o ressarcimento de créditos, assegurando o cumprimento de todo o procedimento prescrito na IN RFB nº 2.055/2021, com a formalização de todos os procedimentos necessários a efetiva liberação/disposição dos créditos deferidos” (ID 430612383).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 431984580). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, essa colenda Turma decidiu que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA (199) N. 1025734-29.2023.4.01.3600 JUÍZO RECORRENTE: VANESSA GUIMARAES CARELLOS VILELLA DOS REIS Advogado da RECORRENTE: RODRIGO CESAR MIDON DE MELO – OAB/MT 24.251-A RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, essa colenda Turma decidiu que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
22/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:12
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e não-provido
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29/04/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 17:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:43
Cancelada a conclusão
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29/01/2025 07:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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28/01/2025 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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