TRF1 - 1021039-07.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021039-07.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025846-95.2017.4.01.3900 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: MERCURIO ALIMENTOS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA16865-A POLO PASSIVO:Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará - PA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de reclamação ajuizada por MERCÚRIO ALIMENTOS S.A. contra decisões proferidas pelos Juízes Federais Substitutos Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho e Henrique Jorge Dantas da Cruz que determinaram novo bloqueio de valores das contas bancárias da reclamante, em alegado descumprimento de decisão exarada nos autos Agravo de Instrumento nº 1024914-19.2018.4.01.0000, por meio da qual foi determinada a liberação do bloqueio de bens e valores efetivados antes da citação do devedor nos autos de origem.
A reclamante sustenta que: 1) a decisão reclamada violou decisão proferida em sede de antecipação de tutela recursal concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1024914-19.2018.4.01.0000, que determinou a liberação de valores bloqueados antes da citação (ID 19546949).
Com informações da autoridade reclamada (ID 21737428).
Com contestação (ID 403563146).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 404076160). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Ao decidir, o Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: “1.
A executada MERCURIO ALIMENTOS S.A., por meio da petição de fls. 1.433/1.437, requer a anulação da decisão de fls. 1.415/1.418 e o cumprimento integral decisão proferida pelo TRF-1 nos autos de agravo de instrumento, no sentido de que sejam desbloqueados valores arrestados via sistema BACENJUD. [Caso assim não proceda este MM.
Juízo, a desobediência à ordem judicial hierarquicamente superior será comunicada ao e.
TRFI, requerendo-se, inclusive, aplicação de multa e comunicação ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e CORREGEDORIA DO TRF1 para apurações cabíveis, sem prejuízo do acionamento judicial pessoal da autoridade que, com uma irresponsável decisão, provado gigantesco dano às executadas. [SIC] (fls. 1.436/1.437). [...] 2.
Inicialmente, registro que, apesar da irregularidade na representação processual, analisarei o pedido em virtude da urgência narrada.
Contudo, determino, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual da executada, mediante a juntada da procuração de outorga de poderes de representação ao(a) advogado(a) que subscreve a petição de fl. 1.433/1.437, na forma do art. 104, caput, e seus §§1º e 2º, do CPC.
Autorizo a inclusão provisória no cadastro processual da Justiça Federal do nome do(a) advogado(a) indicado à fl. 1.437 para fins de publicação deste ato.
Regularizada a representação processual, atualize-se o cadastro processual da Justiça Federal, com os dados do advogado indicado. 3.
A postulação é desprovida de interesse processual.
O interesse processual traduz-se na utilidade a ser gerada pelo provimento jurisdicional, caso seja julgado procedente o pedido.
O Poder Judiciário deve exercer sua atividade quando ela se mostre necessária, já que, em regra, o ordenamento jurídico veda a autotutela privada.
Ademais, a via processual eleita deve ser adequada para tutelar da vantagem (utilidade) buscada em juízo [...] A partir da análise de um caso concreto, não se vislumbrará interesse processual, se nilo houver resistência à satisfação da pretensão da parte autora, nem seu acolhimento acarretar-lhe utilidade, tampouco se o instrumento processual não for adequado para a finalidade em vista.
A intenção da parte é anular uma decisão proferida pelo Juízo de 1º grau.
Logo, é processualmente inadequado apresentar pedido direcionado a quem prolatou a decisão.
Os meios processuais de insurgência estão previstos no CPC e a forma escolhida pela parte não é prevista. 4.
Em todo caso, com base no art. 6º do CPC, trago os seguintes esclarecimentos à peticionante.
Em 24/07/2018 (fls. 444/459), este Juízo determinou o "arresto dinheiro" via BacenJud (e não outra via para indisponibilidade de bens).
A ordem foi efetivada nos dias 25 e foi bloqueada a quantia de R$ 1.022.004,23 (fls. 462/464).
Contra essa decisão, foi interposto o agravo de instrumento 1024914- 19.2018.4.01.0000 (fls. 1.178/1.181). Ο Exmo.
Relator, no dia 21/05/2019, antecipou a tutela recursal e determinou a liberação dos valores bloqueados, em razão de a constrição ter sido realizada antes da citação, de sorte que não foi oportunizado à executada "o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora" (fl. 1.180).
Desse modo, este Juízo, dando cumprimento à decisão do TRF-1, determinou (fl. 1.194) a integral liberação dos valores bloqueados.
Para a efetivação do desbloqueio eram necessários dados bancários, os quais foram solicitados à executada.
No os dados apresentados à fl. 1.295 eram errados conforme informação da CEF na fl. 1.402, como, aliás, reconheceu a própria executada à fl. 1.406/1.407.
Com os novos dados, os valores, devidamente corrigidos (R$ 1.084.073,35), foram levantados no dia 26/06/2019, conforme Oficio (fl. 1.421) e informação c extratos constantes das fls. 1.424/1.425.
Após o levantamento, foi legitimamente determinado novo bloqueio via BacenJud foi realizado nos dias 02-03/07/2019.
Veja-se.
A executada foi citada em 09/08/2018 (fl. 676/676v).
Portanto, em cumprimento à ordem do TRF-1 (de 21/05/2019), os valores bloqueados foram liberados.
Após, o cumprimento da decisão, e mantida a inércia da devedora em pagar a divida ou nomear bens à penhora - relembre-se que o fundamento da antecipação da tutela recursal foi não ter oportunizado a devedora pagar a dívida ou nomear bens à penhora no prazo de 05 dias - procedeu-se nova constrição por meio do BACENJUD após 05 dias do desbloqueio.
Destarte, aguardou-se pelo prazo legal (05 dias) o pagamento ou a nomeação de bens à penhora.
Mas houve nenhuma manifestação nesse sentido.
Acolher a tese da executada é blindar por tempo indeterminado seu patrimônio sem ordem judicial nesse sentido. 5.
Por todas essas razões, indefiro o pedido. À Secretaria para (i) enviar in continenti esta decisão e cópia das fls. 676/676v, 1.194, 1.295, 1.402, 1.406/1.407, 1.421, 1.424/1.425, 1.433/1.437 e 1.439/1.441 ao agravo de instrumento 1024914-19.2018.4.01.0000 e (ii) cumprir integralmente a decisão de fls. 1.415/1.418” (ID 19548432).
A decisão cujo descumprimento é alegado pela reclamante foi por mim proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1024914-19.2018.4.01.0000, nos seguintes termos: “Assim, com fundamento nos arts. 294 e 300, c/c o art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a liberação dos valores que tenham sido bloqueados na conta de titularidade da agravante, via sistema BACENJUD, bem com para afastar a constrição de qualquer bem do contribuinte que tenha ocorrido antes de sua citação na Execução Fiscal nº 25846-95.2017.4.01.3900” (ID 16001953 dos autos do Agravo de Instrumento nº 1024914-19.2018.4.01.0000).
O fundamento da referida Decisão ID 16001953 dos autos do Agravo de Instrumento nº 1024914-19.2018.4.01.0000 é a impossibilidade de efetivação de bloqueio de ativos financeiros da devedora antes de sua citação nos autos da execução fiscal.
A ora reclamante foi citada nos autos da Execução Fiscal nº 25846-95.2017.4.01.3900 em 09/08/2018 e não realizou o pagamento da dívida (ID 19630428 - Pág. 2/3 dos autos do Agravo de Instrumento nº 1024914-19.2018.4.01.0000).
O levantamento dos valores bloqueados antes da citação, em cumprimento à determinação proferida nos autos do AI nº 1024914-19.2018.4.01.0000, foi efetivado em 19/06/2019 (ID 19629444 - Pág. 2 dos autos do referido agravo de instrumento).
O novo bloqueio das contas da ora reclamante foi efetivado em 03/07/2019 (ID 19630427 - Pág. 2 dos autos do Agravo de Instrumento nº 1024914-19.2018.4.01.0000).
De todo exposto, tenho que a ordem de liberação dos valores bloqueados, proferida nos autos do AI nº 1024914-19.2018.4.01.0000, foi devidamente cumprida pelo juízo de origem.
Demais disso, o novo bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD ocorreu após a citação do ora reclamante nos autos da execução fiscal de origem.
A cobrança judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, observada a norma segundo a qual a execução se opera no interesse do credor (CPC, art. 797).
O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, veda o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que .
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE VALORES.
REQUERIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ART. 185-A DO CTN INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "A citação válida é requisito essencial para o deferimento do aludido bloqueio; mesmo porque a parte executada tem o direito de ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva; e sem a citação válida esse direito é negado ao devedor.
Com efeito, somente após citado e omisso o executado pode o bloqueio, via BACENJUD, ser deferido [AG 0070331-56.2011.4.01.0000/MG, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral e-DJF1 p.1295 de 27/04/2012; AG 0015580-27.2008.4.01.0000/PA, TRF1, Oitava Turma, Relator Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 p.583 de 25/03/2011]" (TRF1, AGA 0076438-82.2012.4.01.0000/BA, Sétima Turma, Relator Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 13/12/2013, p. 585). 2. À míngua de prévia citação da devedora, inexiste nos autos a hipótese prevista no art. 185-A do CTN, sendo inviável a indisponibilidade de bens e direitos pretendida pela agravante. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TRF1 - AI 0003684-84.2008.4.01.0000/BA, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 10/11/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISTEMA BACEN JUD.
ART. 655-A DO CPC/1973.
RENAJUD.
CITAÇÃO ANTERIOR NECESSÁRIA. 1.
Os arts. 655 e 655-A do CPC/1973 - em vigor na data da interposição do recurso - e o art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal impõem a constrição preferencial, por via eletrônica, do dinheiro depositado em conta corrente do devedor tributário, quando, após a citação, não há pagamento ou nomeação de bens à penhora. 2.
Embora o bloqueio pelo sistema BACEN JUD prescinda do esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora, conforme entendimento do STJ (REsp 1.112.943-MA), persiste a necessidade, ao menos, da citação prévia. 3.
Impossibilidade de utilização do sistema RENAJUD antes da citação. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento (TRF1 - AG 0077234-73.2012.4.01.0000/MG, Relator Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/07/2016).
Com a citação dá-se ciência da cobrança ao executado, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora para fins de oferecimento de embargos à execução (art. 8º da Lei nº 6.830/1980).
Assim, o bloqueio de valores via sistema BACENJUD válida do devedor.
A tutela recursal deferida no agravo de instrumento não vedou posteriores ordens de bloqueio/constrição de bens.
A ordem de levantamento dos valores bloqueados antes da citação da devedora não implica na impossibilidade de efetivação de penhora de ativos financeiros de forma perpétua no curso da execução fiscal, sobretudo quando já citada a devedora.
Tendo em vista que o novo bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD ocorreu após a citação do ora reclamante nos autos da execução fiscal de origem, não ocorreu descumprimento de ordem judicial no caso em apreço.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação. É o voto.
RECLAMAÇÃO (12375) N. 1021039-07.2019.4.01.0000 RECLAMANTE: MERCÚRIO ALIMENTOS S.A.
Advogado do RECLAMANTE: BERNARDO MORELLI BERNARDES - OAB/PA 16.685-A RECLAMADO: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ – PA TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS ANTES DA CITAÇÃO.
NOVO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIRO EFETIVADOS APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O fundamento da decisão cujo descumprimento é alegado pela reclamante dos autos do Agravo de Instrumento nº 1024914-19.2018.4.01.0000 é a impossibilidade de efetivação de bloqueio de ativos financeiros da devedora antes de sua citação nos autos da execução fiscal. 2.
A ora reclamante foi citada nos autos da Execução Fiscal nº 25846-95.2017.4.01.3900 em 09/08/2018 e não realizou o pagamento da dívida. 3.
O levantamento dos valores bloqueados antes da citação, em cumprimento à determinação proferida nos autos do AI nº 1024914-19.2018.4.01.0000, foi efetivado em 19/06/2019. 4.
O novo bloqueio das contas da ora reclamante foi efetivado em 03/07/2019. 5.
De todo exposto, tenho que a ordem de liberação dos valores bloqueados, proferida nos autos do AI nº 1024914-19.2018.4.01.0000, foi devidamente cumprida pelo juízo de origem. 6.
Demais disso, o novo bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD ocorreu após a citação do ora reclamante nos autos da execução fiscal de origem. 7.
A cobrança judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, observada a norma segundo a qual a execução se opera no interesse do credor (CPC, art. 797).
O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, veda o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado.
Nesse sentido: TRF1 - AI 0003684-84.2008.4.01.0000/BA, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 10/11/2017 e TRF1 - AG 0077234-73.2012.4.01.0000/MG, Relator Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/07/2016. 8.
Com a citação dá-se ciência da cobrança ao executado, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora para fins de oferecimento de embargos à execução (art. 8º da Lei nº 6.830/1980).
Assim, o bloqueio de valores via sistema BACENJUD após a citação válida do devedor é legitima. 9.
A tutela recursal deferida no agravo de instrumento não vedou posteriores ordens de bloqueio/constrição de bens.
A ordem de levantamento dos valores bloqueados antes da citação da devedora não implica na impossibilidade de efetivação de penhora de ativos financeiros de forma perpétua no curso da execução fiscal, sobretudo quando já citada a devedora. 10.
Tendo em vista que o novo bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD ocorreu após a citação do ora reclamante nos autos da execução fiscal de origem, não ocorreu descumprimento de ordem judicial no caso em apreço. 11.
Reclamação julgada improcedente.
ACÓRDAO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
09/08/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 10:46
Juntada de Certidão
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11/07/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 11:53
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2019 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
10/07/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
10/07/2019 11:20
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
09/07/2019 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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