TRF1 - 1081842-76.2021.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081842-76.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081842-76.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RV COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENO PERRAYON FELIZOLA - BA54436-A, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A e MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA51938-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para excluir os valores referentes às contribuições para o PIS e para a COFINS das suas próprias bases de cálculo (ID 304043118).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o PIS e a COFINS devem integrar as suas próprias bases de cálculo, vez que a parcela correspondente aos respectivos tributos constitui faturamento da empresa (ID 304043124).
Com contrarrazões (ID 304043126).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 305317053). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Na hipótese, a impetrante apenas alega, mas não apresenta prova inequívoca de violação a direito líquido e certo ao método de cálculo pretendido.
A pretensão não encontra respaldo na jurisprudência desta colenda Sétima Turma, que, enquanto pendente de apreciação no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal a questão principal (Tema de repercussão geral 1.067), vem decidindo em sintonia com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.233.096 (TEMA 1.067).
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. 1.
Não há que se falar na suspensão do presente feito, diante da afetação da matéria em debate, no RE 1.233.096 (Tema 1.067), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, mormente diante da ausência de determinação nesse sentido - do sobrestamento -, por aquela Corte Suprema, por ocasião do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia em questão. 2.
A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que “(...) o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 3.
Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos.
Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de “cálculo por dentro” (AgR no RE 524.031, Relator Ministro Ayres Britto; e RE 582.461, Relator Ministro Gilmar Mendes), sob a interpretação de que, à exceção do disposto no artigo 155, §2º, XI, da Constituição Federal, "Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, dada pela Lei nº 12.973/14 autoriza, em tese, a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 1.037), de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que “(...) é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelação da parte impetrante desprovida (TRF1, AC 1000065-69.2021.4.01.3300, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 17/05/2023).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer que os valores referentes às contribuições para o PIS e para a COFINS integram as suas próprias bases de cálculo.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1081842-76.2021.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADOS: RV COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA.; RM COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, Advogado dos APELADOS: BRENO PERRAYON FELIZOLA - OAB/BA 54.436-A; FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES – OAB/BA 11005-A; CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA – OAB/BA 27030-A; MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA – OAB/BA 51938-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A pretensão não encontra respaldo na jurisprudência desta colenda Sétima Turma, que, enquanto pendente de apreciação no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal a questão principal (Tema de repercussão geral 1.067), vem decidindo em sintonia com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nesse sentido: “Não há que se falar na suspensão do presente feito, diante da afetação da matéria em debate, no RE 1.233.096 (Tema 1.067), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, mormente diante da ausência de determinação nesse sentido - do sobrestamento -, por aquela Corte Suprema, por ocasião do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia em questão. [...] A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que ‘(...) o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS’. [...] Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos.
Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos do egrégio Supremo Tribunal Federal. [...] O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de “cálculo por dentro” (AgR no RE 524.031, Relator Ministro Ayres Britto; e RE 582.461, Relator Ministro Gilmar Mendes), sob a interpretação de que, à exceção do disposto no artigo 155, §2º, XI, da Constituição Federal, "Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. [...] A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, dada pela Lei nº 12.973/14 autoriza, em tese, a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. [...] O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 1.037), de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que ‘(...) é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva’.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça” (TRF1, AC 1000065-69.2021.4.01.3300, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, PJe de 17/05/2023). 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14.de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
21/02/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 02:08
Decorrido prazo de RV COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:08
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE BIJUTERIAS EIRELI em 31/01/2022 23:59.
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15/12/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 15:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/12/2021 15:05
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
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09/11/2021 23:30
Juntada de procuração
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25/10/2021 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:39
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/10/2021 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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