TRF1 - 1001414-11.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:15
Desentranhado o documento
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27/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001414-11.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D.
R.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por D.R.P., representada por seu genitor, contra a União e o Estado do Pará, por meio do qual se busca a condenação desta a fornecer o medicamento BETADINUTUXIMABE (QARZIBA®), conforme prescrição médica.
Narra a petição inicial que o autor foi diagnosticado foi encontra-se com neuroblastoma em estágio recidivado e de natureza agressiva apresenta com prognóstico reservado e necessidade urgente de intervenção terapêutica específica para estabilizar sua condição clínica e evitar desfechos fatais.
Assim, alega que, muito embora tenha tentado outras abordagens medicamentosas de primeira linha (ciclofosfamida, topotecano, etoposídeo, vincristina e carboplatina) e de segunda linha (irinotecano e temozolamida), não teve êxito, apresentando recorrência tardia.
Por fim, foi-lhe prescrito uso de betadinutuximabe (Qarziba®), um medicamento inovador e altamente eficaz no combate ao neuroblastoma em pacientes pediátricos.
Alega que o tratamento é reconhecido pela ANVISA e foi incorporado pela CONITEC para casos similares, necessitando o paciente de 25 frascos do medicamento para completar o ciclo terapêutico, sendo este o único tratamento disponível capaz de oferecer chances reais de estabilização e melhora.
Embora formulado pedido administrativo, este não teria sido respondido.
Em análise preliminar, este Juízo determinou a intimação da Uinião para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, considerando que não havia ocorrido resposta administrativa (ID 2173345852).
A União manifestou-se requerendo o indeferimento da tutela de urgência, fundamentando o pedido, basicamente, nas hipóteses de que o medicamento não se encontraria registrado junto à Anvisa e não comprovação dos requisitos da Portaria SECTIS/MS n. 7 de 09/02/2025-MS em que o Conitec incluiu-lhe no SUS.
Requereu, expressamente, que se analise o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pelo Conitec e se o ato administrativo de indeferimento está ou não em conformidade com a legislação de regência.
Juntou documento.
Deferida a tutela de urgência (ID 2175093211), a parte autora veio aos autos informar sobre o seu descumprimento (ID 2181411904) e a União informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2183324602).
Mantida a decisão agravada e determinada a intimação do polo passivo para manifestação sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência (ID 2184087381).
A AGU manifestou-se deduzindo que já teria adotado as diligências internas necessárias ao cumprimento da tutela de urgência, o que não teria sido cumprido ainda por questões logísticas, e na maioria dos casos a solução encontrada seria a efetivação de depósito do valor do tratamento pelo Ministério da Saúde (ID 2185387689).
Requer, ao fim, que seja viabilizado o depósito judicial do valor do tratamento, porém após a apresentação de três orçamentos distintos pela parte autora.
Vieram os autos conclusos para decisão É o relato necessário.
Decido.
Quanto à manifestação da Fazenda Nacional, de que já teria adotado as diligências internas necessárias ao cumprimento da tutela de urgência e que esta não teria sido cumprida ainda por questões logísticas, não se verifica justificativa idônea para o incontroverso descumprimento da tutela de urgência – para o que foi intimada, pelo menos, desde 06/03/2025 (ID 2185316639), ou seja, mais de 02 (dois) meses de atraso.
Advirta-se que, quanto à explanação da AGU no sentido de tentar justificar sua recalcitrânica em razão do alto valor do tratamento e de supostas deficiências orçamentárias, é certo que não se desincumbiu de comprovar tal deficiência, importando tal proceder em genérica e injustificada invocação da “Teoria da Reserva do Possível”, que, nestes termos, não encontra amparo na legislação ou jurisprudência pátrias, devendo prevalecer o direito constitucional à saúde do autor.
Outrossim, tem-se a alegação da própria AGU de que em casos deste jaez a solução encontrada seria a efetivação de depósito do valor do tratamento pelo Ministério da Saúde, e requerendo que esta alternativa fosse viabilizada, porém após a apresentação de três orçamentos distintos pela autora, também não merece prosperar.
Quanto a isto, tem-se que a Decisão que deferiu a tutela de urgência já previa, expressamente, esta alternativa de cumprimento – o que, entretanto, também não fora cumprido pela União, igualmente sem justificativa idônea.
Ademais, a Decisão também já havia fixado parâmetro para eventual depósito dos valores necessários ao tratamento (a saber, valor global de R$1.576.927,00 para os 25 frascos necessários, conforme orçamento já constante dos autos – ID 2173159581).
Neste sentido, acaso pretendesse infirmar o valor judicialmente reputado idôneo, a própria União, entendendo pertinente, deveria ter oferecido contraposição mediante juntada de orçamentos que entendesse mais vantajosos financeiramente – o que também não fez, infirmando a pertinência de a União exigir, neste momento, que três diferentes orçamentos fossem juntados pela parte autora no sentido de identificar o melhor preço para o cumprimento da ordem.
Neste sentido, de qualquer ótica tem-se que a União furta-se a cumprir a tutela de urgência sem oferecer justificativa idônea.
E neste quadro, tem-se que, para hipótese como esta – de descumprimento da tutela de urgência – a própria Decisão que deferiu a tutela de urgência prevê como consequência a aplicação de multa no valor único de R$63.077,15, compatível com 01 (um) frasco da medicação ensejada, a ser arcada por este ente federativo e revertida em favor do polo ativo.
Neste sentido, não se olvida de que a injustificada recalcitrância do ente federal em cumprir a tutela de urgência (o que faz, repita-se, de maneira não justificada idoneamente nos autos e trazendo risco ao tratamento de doença grave em pessoa menos de idade), embora regularmente intimado para tanto, impõe a consolidação da multa já prevista na Decisão ID 2175093211 em desfavor do ente federal – sem prejuízo de, diante da já aludida postura omissiva da parte e dos agentes públicos envolvidos, justificar a elevação da multa imposta no caso de permanecer inerte a parte em cumprir a tutela de urgência (para o que novo prazo razoável deve ser fixado), e também aplicação de multa pessoal ao agente público responsável pela ausência de cumprimento tempestivo da ordem.
Por fim, registre-se que, a pedido da própria União, a tutela de urgência deverá ser cumprida mediante utilização dos instrumentos necessários a viabilizar o valor global de R$1.576.927,00 para os 25 frascos necessários, conforme orçamento do ID 2173159581, tendo em vista ausência de contraposição da cargo da União quanto à existência de disponibilidade do medicamento no mercado por valor eventualmente mais baixo.
Ademais, também é de anotar que, se cumprida a ordem dentro do prazo da primeira decisão que deferiu a tutela de urgência, se poderia viabilizá-la mediante depósito judicial – regular cumprimento este que, entretanto, não ocorreu, atrasando em demasia o tratamento objetivado nos autos e justificando que, neste momento, mais efetivo de apresenta a hipótese de depósito dos valores diretamente na conta da parte.
Por todo o exposto, confirmado quadro de grave e injustificada recalcitrância da União no cumprimento de tutela de urgência de que foi intimada em 06/03/2025, CONSOLIDO, em desfavor da União, a multa determinada na Decisão ID 2175093211, no valor único de R$63.077,15, a ser arcada por este ente federativo e revertida em favor do polo ativo.
Sem prejuízo, oficie-se o Tribunal de Contas da União, com cópia desta decisão e daquela que deferiu a tutela de urgência, para averiguação sobre eventual responsabilização pessoal dos administradores públicos omissos em razão da consolidação de astreintes em desfavor do ente federal.
Outrossim, MANTENHO a tutela de urgência deferida no ID 2175093211, em seus próprios termos, que, conforme requerido por própria União em sua última manifestação (ID 2185387689), deverá ser cumprida mediante utilização, pela União, dos instrumentos necessários a viabilizar em favor da parte autora o valor global da medicação necessária, no prazo de 10 (dez) dias.
Assim, intime-se a parte autora para, em 01 (um dia), informar nos autos as informações bancárias para depósito do valor do tratamento, advertindo-lhe, desde já, de que deverá comprovar nos autos a efetiva aquisição da medicação com o numerário disponibilizado pela União, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetiva disponibilização do valor.
A intimação do advogado da parte autora será expedida via Sistema, sem prejuízo de a Secretaria, contomitantemente, utilizar outros meios mais céleres e efetivos disponíveis, inclusive e-mail, whatsapp ou contato telefônico (conforme registro no rodapé da procuração juntada no ID 2173159225), entre outros que se afigurem mais pertinentes à urgência do caso.
Aportando nos autos as informações bancárias encimadas, intime-se a União para, conforme requerido por ela mesmo em sua última manifestação (ID 2185387689), em 10 (dez) dias, adotar os instrumentos necessários a viabilizar o valor global de R$1.576.927,00 para os 25 frascos de BETADINUTUXIMABE (QARZIBA®) necessários, conforme orçamento do ID 2173159581 (tendo em vista ausência de contraposição da cargo da União quanto à existência de disponibilidade do medicamento no mercado por valor eventualmente mais baixo).
Em caso de novo descumprimento da tutela de urgência, desde já FIXO, a partir de nova intimação da União, novo patamar para multa, agora no quantum único de R$126.154,30; além disso, também em caso de continuidade no descumprimento oportuno da ordem judicial, FIXO, a partir da intimação pessoal do(a) agente público(a), multa pessoal no valor único de R$20.000,00 ao/à Coordenador(a) de Análise e Monitoramento de Demandas Judiciais em Saúde – em ambos os casos, a ser revertida em favor do polo ativo, sem prejuízo de responsabilização pessoal dos administradores públicos omissos, por desobediência, improbidade administrativa e, em caso de incidência de multa ao ente federativo, responsabilidade perante o Tribunal de Contas da União.
A União deverá ser intimada também pelo meio mais célere e efetivo adotado em Secretaria, inclusive eletrônico (e-mail, whatsapp, contato telefônico, entre outros), e, sendo o caso, por carta ou Oficial de Justiça em regime de plantão junto ao seu órgão de representação jurídica em Belém/PA, para, no prazo ora fixado para cumprimento da tutela de urgência, também comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, nos termos em que ora ratificada – sem prejuízo de outras modalidades de intimação que se repute, em Secretaria, mais ágeis e igualmente eficientes, contando-se o prazo pertinente a partir do primeiro ato de intimação efetivado.
Na oportunidade encimada deverá a União ser intimada, também, sobre a consolidação de multa em seu desfavor e sobre o início de repercussão de nova hipótese de multa, em valor mais alto, em caso de manutenção do quadro de descumprimento da tutela de urgência.
Outrossim, depreque-se a Brasília/DF a intimação do(a) Coordenador(a) de Análise e Monitoramento de Demandas Judiciais em Saúde, junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sobre a multa pessoal que lhe fora imposta nesta Decisão, em caso de continuidade no quadro de atraso/omissão no cumprimento da tutela de urgência em curso nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência e prioridade.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
23/05/2025 11:13
Expedição de Intimação.
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23/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
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08/05/2025 06:08
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 12:06
Juntada de manifestação
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30/04/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:50
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES PARDIM em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES PARDIM em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 09:54
Expedição de Intimação.
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07/03/2025 09:47
Juntada de e-mail
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06/03/2025 15:37
Juntada de e-mail
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06/03/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:29
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 16:36
Expedição de Intimação.
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21/02/2025 16:35
Juntada de e-mail
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21/02/2025 16:09
Juntada de e-mail
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21/02/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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20/02/2025 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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