TRF1 - 1022072-32.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022072-32.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006651-36.2018.4.01.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL ANTONIO GRANDE RIBEIRO - SP262150-A POLO PASSIVO:Presidente da Terceira Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de reclamação ajuizada por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A. objetivando “a nulidade da decisão emitida nos embargos de declaração da PGFN havido no processo nº: 10855.722479/2013-64 e novo julgamento sem referidos documentos e determinando-se a estrita observância do disposto no artigo 65 e 67, §§5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, do RICARF (Doc. 09), por ocasião do julgamento”.
A reclamante sustenta que: a decisão proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1007434-91.2019.4.01.0000 “foi acintosamente desrespeitada, uma vez que o julgamento deu-se sem cumprir a decisão (não houve o desentranhamento imediato dos documentos e nem antes do julgamento) e, ainda mais, a decisão dando provimento aos embargos de declaração e reformando a decisão já emitida em recurso especial, se verificou com apoio em acórdão supostamente paradigma que se encontrava junto com os documentos que deveriam ser desentranhados” (ID 20248005).
Com contestação (ID 24016993).
Em 31/07/2019, deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 20590434).
Contra a referida decisão, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno (ID 24053918).
Com contrarrazões ao agravo interno (ID 31613551). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Verifica-se, no caso, a ocorrência de descumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1006651-36.2018.4.01.0000 e no processo nº 1007434-91.2019.4.01.0000.
Em 18/03/2019, deferi nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1007434-91.2019.4.01.0000 “o desentranhamento das peças que acompanham os embargos de declaração, devendo a análise dos embargos ater-se aos fatos e documentos constantes nos autos do processo administrativo nº 10855.722479/2013-64, até o momento da prolação do acórdão”, conforme decisão que transcrevo: “Trata-se de pedido formulado por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança nº 1015712-37.2017.4.01.3400.
Em primeira instância, foi indeferido o pedido liminar.
Todavia, em sede de Agravo de Instrumento, processo nº 1006651-36.2018.4.01.0000, foi realizado julgamento sobre o tema em exame, em outubro de 2018, determinando “o desentranhamento das peças que acompanham os embargos de declaração, devendo a análise dos embargos ater-se aos fatos e documentos constantes nos autos do processo administrativo nº 10855.722479/2013-64, até o momento da prolação do acórdão.” O magistrado a quo, ao sentenciar, em fevereiro de 2019, denegou a segurança.
Sustenta a requerente que, após proferida a sentença, a autoridade fiscal determinou o julgamento do processo administrativo nº 10855.722479/2013-64, com inclusão em pauta designada para o dia 20/03/2019, sem, contudo, proceder ao desentranhamento dos documentos nos moldes determinados pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1006651-36.2018.4.01.0000.
Requer, assim, que seja concedido o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança nº 1015712-37.2017.4.01.3400, determinando a suspensão do julgamento dos embargos de declaração até o final do julgamento da apelação interposta, ou subsidiariamente, que a autoridade fiscal cumpra integralmente o Acórdão proferido nos autos do referido Agravo de Instrumento, procedendo, portanto, ao desentranhamento das peças que acompanham os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional no processo administrativo nº 10855.722479/2013-64. [...] Destaco que o §4º do art. 1.012 do CPC prescreve que: §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No Agravo de Instrumento nº 1006651-36.2018.4.01.0000 julgado por esta Corte restou consignado que: “[..] Ao contrário do recurso voluntário, os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar eventual contradição, omissão ou obscuridade.
Nesse sentido prescreve o art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF: “Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma”.
Assim, não é admitida a inclusão de documentos novos em sede de embargos de declaração, após o acórdão do CSRF, sem a demonstração de justo motivo que impediu a juntada anterior, vez que não se prestam à rediscussão de causa já dirimida.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “Em sede de aclaratórios descabe a juntada de novos documentos e inovação de tese recursal” (EDcl no AgRg no Ag 890.481/RJ, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe de 28/08/2009).
Nesse sentido fundamentei a decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal: “A juntada de novos documentos [...] estaria em desacordo com o próprio escopo do instituto processual em comento, vez que os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades no acórdão.
Daí, via de regra, descabida a possibilidade de se abrir nova instrução nessa fase processual” (ID 1773335).
Nada obsta que a Fazenda Nacional, em sede própria, lance mão dos documentos em procedimento cabível.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o desentranhamento das peças que acompanham os embargos de declaração, devendo a análise dos embargos ater-se aos fatos e documentos constantes nos autos do Processo Administrativo nº 10855.722479/2013-64, até o momento da prolação do acórdão. É o voto.
Assim, deve ser devidamente cumprida pela autoridade fiscal as determinações ali contidas, quais sejam, O IMEDIATO DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS QUE ACOMPANHAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo a análise dos embargos ater-se aos fatos e documentos constantes nos autos do processo administrativo nº *08.***.*22-79/2013-64, até o momento da prolação do acórdão embargado.
Ressalte-se, por oportuno, que o referido Agravo de Instrumento foi julgado em outubro de 2018, e até o presente momento a autoridade fiscal não providenciou o efetivo cumprimento das determinações judiciais ali inseridas, incluindo em pauta para julgamento no dia 20/03/2019, o processo administrativo nº 10855.722479/2013-64, sem o devido desentranhamento das peças juntadas em desacordo com a legislação processual.
No caso, vislumbro a presença dos requisitos para concessão do pedido de efeito suspensivo, consubstanciados no risco de difícil reparação, na medida em que a pauta de julgamento está designada para o dia 20/03/2019, estando os referidos embargos de declaração munidos de documentação indevida, prejudicando, assim, a parte recorrente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, inciso II §3º e §4º, do CPC para determinar o cumprimento integral e imediato das determinações proferidas no Agravo de Instrumento nº 1006651-36.2018.4.01.0000, qual seja, o desentranhamento das peças que acompanham os embargos de declaração, devendo a análise dos embargos ater-se aos fatos e documentos constantes nos autos do processo administrativo nº 10855.722479/2013-64, até o momento da prolação do acórdão” (ID 12199457 dos autos do processo nº 1007434-91.2019.4.01.0000).
Todavia, a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CSFR/CARF julgou os embargos de declaração opostos na no Processo Administrativo Fiscal nº 10855.722479/201364 na sessão de 20/03/2019, antes mesmo de ser efetivado o desentranhamento determinado nos autos do Processo nº 1007434-91.2019.4.01.0000, que foi realizado apenas em 05/04/2019. (ID 20254449 - pag. 2/3 Dessa forma, resta evidente que ocorreu, no caso, a violação da ordem judicial proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1007434-91.2019.4.01.0000.
O julgamento de mérito da presente reclamação prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para anular o julgamento dos embargos de declaração efetivado pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CSFR/CARF, em 20/03/2019, nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10855.722479/201364. É o voto.
RECLAMAÇÃO (12375) N. 1022072-32.2019.4.01.0000 RECLAMANTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A.
Advogado do RELAMANTE: RAFAEL ANTÔNIO GRANDE RIBEIRO - OAB/SP 262.150 RECLAMADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECLAMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Verifica-se, no caso, a ocorrência de descumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1006651-36.2018.4.01.0000 e no processo nº 1007434-91.2019.4.01.0000. 2.
Em 18/03/2019, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1007434-91.2019.4.01.0000 “o desentranhamento das peças que acompanham os embargos de declaração, devendo a análise dos embargos ater-se aos fatos e documentos constantes nos autos do processo administrativo nº 10855.722479/2013-64, até o momento da prolação do acórdão”. 3.
Todavia, a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CSFR/CARF julgou os embargos de declaração opostos na no Processo Administrativo Fiscal nº 10855.722479/201364 na sessão de 20/03/2019, antes mesmo de ser efetivado o desentranhamento determinado nos autos do Processo nº 1007434-91.2019.4.01.0000, que foi realizado apenas em 05/04/2019. 4.
Dessa forma, resta evidente que ocorreu, no caso, a violação da ordem judicial proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1007434-91.2019.4.01.0000. 5.
O julgamento de mérito da presente reclamação prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos. 6.
Reclamação julgada procedente.
Agravo interno julgado prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente a reclamação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
28/10/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 17:05
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2019 07:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 08:34
Juntada de agravo interno
-
03/09/2019 02:44
Decorrido prazo de Presidente da Terceira Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 22:41
Juntada de contestação
-
27/08/2019 00:15
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 26/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 12:11
Mandado devolvido cumprido
-
12/08/2019 12:11
Juntada de Certidão
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06/08/2019 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/08/2019 14:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2019 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2019 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 16:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
17/07/2019 16:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/07/2019 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2019 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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