TRF1 - 1005152-27.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005152-27.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005152-27.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL DE JESUS ROCHA - DF33722-A, MARCUS VINICIUS MACHADO RODRIGUES - GO17307-A e KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA FARIA CRISOSTOMO PEREIRA - GO18483-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIÁS – COREN/GO e pelo CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS - SINDHOESG para “determinar que os réus se abstenham de exigir o cumprimento da norma relativa ao quantitativo prevista na Resolução 543/2017, bem como de realizar atos de fiscalização e de impor sanções administrativas fundadas na norma” (ID 33642148).
Em suas razões recursais, o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIÁS – COREN/GO sustenta que “os artigos 2º e 15 inciso II da Lei nº 5.905 de 12 de julho, outorgaram aos Conselhos Regionais de Enfermagem e ao Conselho Federal de Enfermagem, poderes disciplinadores e fiscalizatórios do exercício da profissão e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem” (ID 33642155).
Em suas razões recursais, o CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN sustenta que: 1) “deve ser destacada a inexistência de interesse/adequação da parte autora, ora apelada, porquanto está a utilizar ação ordinária coletiva como sucedânea de ação direta de controle de constitucionalidade”; 2) “O inciso II do art. 15 da Lei nº 5.905 /73 atribui aos conselhos regionais de enfermagem o poder de fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, e, quanto a tal ponto, cada conselho regional deve fiscalizar todas as unidades de saúde do estado para verificar se, em relação aos serviços de enfermagem nelas desempenhados, estão sendo cumpridas as regras aplicáveis ao bom desempenho da profissão.
Assim, existindo serviço relacionado à enfermagem nas unidades de saúde filiadas ao apelado, é de rigor a existência de profissionais da área, e, nesse sentido, serão fiscalizadas pelo conselho regional de enfermagem respectivo, no desempenho de suas atividades” (ID 33642157).
Com contrarrazões (ID 33642166).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento das apelações (ID 41240523). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Prescrevem o caput e o parágrafo único do art. 1º da Resolução 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN: Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I e II (que poderão ser consultados no endereço eletrônico: www.cofen.gov.br), os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
Parágrafo único – Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem.
O Art 8º da Lei nº 5.905/1973, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem, dispõe sobre a competência dos referidos conselhos da seguinte forma: Art 8º Compete ao Conselho Federal: I - aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; II - instalar os Conselhos Regionais; III - elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; IV - baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; V - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; VI - apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais; VII - instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão; VIII - homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais; IX - aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes; X - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional; XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos; XII - convocar e realizar as eleições para sua diretoria; XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
A jurisprudência desta egrégia Corte reconhece que resolução publicada pelo Conselho Federal não possui força normativa para fixar o quantitativo mínimo de profissionais e impor de contratação de enfermeiros, extrapolando os limites do poder regulamentar.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COREN-BA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR HOSPITAL.
NÃO CABIMENTO.
NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.
RESOLUÇÃO DO COFEN.
INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS POR TAL INSTRUMENTO NORMATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE SUBDIMENSIONAMENTO DO NÚMERO DE PROFISSIONAIS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA – COREN/BA contra sentença proferida que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido formulado a fim de determinar que o Município de Alagoinhas/BA conte com profissional de enfermagem na USF URBIS III em quantidade suficiente para suprir o déficit descrito no último relatório de fiscalização, sem custas e honorários, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85, consoante ID 425880603. 2.
Consoante jurisprudência do STJ e desta Corte, o COREN ostenta legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação civil pública, uma vez que possui natureza autárquica e o objeto da ação tem correlação com as atividades por ele desenvolvidas (fiscalização profissional das atividades de enfermagem). 3.
Os hospitais não estão obrigados a registro nem a anotação dos profissionais deles encarregados perante o COREN, pois já estão submetidos a essas formalidades junto ao CRM, em função de sua atividade básica, respeitando-se a unicidade de registro (Lei nº 6.839/80). 4.
A exigência de anotação de responsabilidade técnica (ART) de enfermeiro de hospital junto ao COREN, inclusive para viabilizar a emissão do Certificado de Regularidade Técnica (CRT), é ilegal por ofender o art. 1º da Lei nº 6.839/80, extrapolando a competência regulamentar prevista nos arts. 8º e 15 da Lei nº 5.905/73.
Precedentes. 5.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em processo que versava sobre a "adequação do número de enfermeiros em hospital público", que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal (RE 1429556 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 Public. 21-08-2024). 6.
Em processo versando sobre a mesma temática, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "pode-se discordar - aspecto técnico discricionário - sobre quantos enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares, mas não se pode opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir o fim colimado pela Lei n. 7.498/1986 (c/c Lei nº 5.905/1973)" (AGRESP - Agravo regimental no Recurso Especial 1342461 2012.01.70926-A MauroCamplbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe Data 28/02/2013) 7.
No caso, contudo, a alegação de insuficiência de profissionais de enfermagem no município de Alagoinhas/BA se respalda basicamente na inobservância do quantitativo mínimo previsto na Resolução/COFEN n. 293/04 (revogada pela Resolução nº 543/2017), sem qualquer demonstração objetiva de comprometimento da qualidade dos serviços prestados por tal unidade de saúde em virtude especificamente do suposto subdimensionamento do número de profissionais de enfermagem. 8.
Como já bem decidiu o egrégio TRF3, "o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) editou a Resolução nº 293/2004, fixando os parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde", mas "inexiste previsão legal permitindo que o COREN fixe o quantitativo exato de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde e qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar. [...] A própria Resolução COFEN 293/2004 é expressa quanto ao seu caráter meramente orientador e não coercitivo, razão pela qual não há como prosperar o pedido para que a ora apelada seja condenada à contratação" de determinado número de enfermeiros e auxiliares de enfermagem/técnicos de enfermagem (ApCiv 0003950-44.2013.4.03.6110, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 24/11/2016). 9.
Tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, a parte autora deve ser isentada do pagamento dos ônus da sucumbência, pois não agiu de má-fé. 10.
Apelação e remessa desprovidas (AC 1004136-38.2022.4.01.3314, Relator Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 19/02/2025).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DA BAHIA COREN/BA.
CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRO.
RESOLUÇÃO COFEN 543/2017.
DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Deve-se consignar que, nos termos da Lei nº 5.905/73, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) possui a responsabilidade pela regulamentação da atividade do profissional da enfermagem. 2.
Analisando as competências previstas no art. 8º da Lei nº 5.905/73, em nenhuma delas se localiza a possibilidade de o CONFEN obrigar que as entidades de saúde contratem enfermeiros em quantidade por ele estabelecida.
Daí porque a Resolução nº 293/2004, em seu § 1º, do art. 1º, consigna que os parâmetros ali previstos são referências para orientar os gestores e gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas.
Possui, portanto, natureza meramente indicativa, e não compulsória. 3.
Não obstante, nem a Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências nem o Decreto nº 94.406/87 (que a regulamenta) estabelecem qual seria o número mínimo desses profissionais em um hospital ou quais seriam os parâmetros para definição de tal número. 4.
E nem poderia ser diferente, já que o inciso II, do art. 5º, da CF, é expresso ao consignar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 5.
Mostra-se correta a pretensão de Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro, gestor do Hospital Português uma vez que Resolução nº 293/2004 revogada pelas Resoluções COFEN 527/2016, 543/2017 e 593/2017, e no caso dos autos, teve como norte a Resolução 543/2017 não possui força normativa para fundamentar a imposição de contratação de enfermeiros ou de auxiliares de enfermagem/técnicos de enfermagem. 6.
Precedente desta Corte Regional e do Tribunal Regional da 3ª Região TRF3. 7.
Apelação provida.
Sentença reformada (AC 1001029-89.2017.4.01.3304, Relatora Juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho), Oitava Turma, PJe 04/03/2024).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
RESOLUÇÃO.
CÁLCULO DO NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS POR UNIDADE DE SAÚDE.
ATO INFRAGAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CARÁTER REFERENCIAL.
I - Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, carece de previsão legal a obrigatoriedade de Resolução de Conselho Regional de Enfermagem, constituindo apenas referência para o tema abordado pelo ato infralegal.
II - Em sendo assim, na espécie, o COREN de Roraima extrapolou os limites legais ao prever a obrigatoriedade de cálculo referente ao número mínimo de profissionais de enfermagem em cada estabelecimento de saúde, não havendo que se falar, ainda que relevante, em imposição a determinado hospital da obrigação de contratar novos profissionais, com amparo no cálculo previsto em Resolução do referido Conselho Profissional.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida (AC 1000420-32.2020.4.01.4200, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 18/02/2022).
No mesmo sentido, destaco a jurisprudência dos egrégios Tribunais Federais da 3ª e 4ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL DA VALORAÇÃO DAS PROVAS OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO ÂMBITO DE HOSPITAL MUNICIPAL.
AUMENTO DO QUANTITATIVO DE ENFERMEIROS COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 543/17 DO COFEN.
OBRIGAÇÃO NÃO AMPARADA EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 01.
A controvérsia trazida à baila centra-se na possibilidade (ou não) do Judiciário interferir na implantação de políticas públicas afirmativas voltadas à contratação de profissionais da saúde e na adequação do número de enfermeiros em hospital público municipal, pelo Município de Juti/MS, para o fim de se garantir a efetividade do direito à saúde e de se corrigir as injustiças socioeconômicas provocadas pela aplicação literal da Lei nº 7.498/86. 02.
O ordenamento processual civil pátrio adotou o sistema da persuasão racional da valoração das provas ou do livre convencimento motivado, à luz do art. 371 do CPC, segundo o qual o magistrado é livre para a formação de seu convencimento, desde que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 03.
Com efeito, a Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, bem como o Decreto nº 94.406/87 (que a regulamenta), não determinam especificamente ou impõe parâmetro sobre o quantitativo de profissionais de enfermagem por unidade de saúde.
Tampouco a Lei nº 5.906/73, ao dispor sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e as respectivas competências em seu artigo 15, reserva atribuição legal aos órgãos profissionais para a fiscalização do número de enfermeiros em cada hospital. 04.
Por sua vez, a Resolução COFEN 543/17, ao indicar o percentual de profissionais que deve ser contratado, não se ampara na lei e, portanto, extrapola o poder regulamentar e seus limites de delegação normativa e, ainda, viola o princípio da legalidade. 05.
Vale ressaltar que a referida resolução foi revogada e substituída pela Resolução COFEN 743/2024, que prevê, em seu art. 1º, parágrafo único, que suas normas constituem “referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem”.
Precedentes desta Corte Regional: ApCiv: 50003672320184036002/MS, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta j. 04/03/2021, Terceira Turma, Dje 08/03/2021; ApCiv: 00225544920144036100/SP, Relator Desembargador Federal Nelon Agnaldo Moras dos Santos, j. 07/06/2021, Terceira Turma, Dje 09/06/2021. 07.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou o STJ no sentido de que a matéria atrelada ao quantitativo mínimo de enfermeiros não poderia ter sido regulada por ato infralegal, qual seja, por meio da Resolução do COFEN e que, inclusive, tais atos normativos não configuram “lei federal”, nos termos do art. 105, III, “a” da CF/88.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp: 2071024/RJ 2022/0039742-4, Relator Ministro Herman Bennjamin, j. 28/11/2022, T2 - Segunda Turma, DJe 13/12/2022; AgInt no REsp: 2003755/RJ 2022/0033749-3, j. 22/11/2022, T1 - Primeira Turma, DJe 24/11/2022. 08.
No caso dos autos, a prova testemunhal, em cotejo analítico com a prova documental acostada aos autos, demonstra que o quadro de profissionais de enfermagem, atuantes no Hospital Santa Luzia, atende à demanda local do Município de Juti/MS.
Logo, tendo sido garantido o mínimo essencial para a prestação do serviço de saúde nos termos da legislação aplicável à espécie, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para rever decisão do gestor do estabelecimento de saúde para fins de impor obrigação não respaldada em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 09.
Vale ressaltar que, à luz do Enunciado da Súmula nº 279 do STF, a atuação do Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quando o ato for ilegal ou abusivo, não sendo este o caso dos autos. 10.
Apelo improvido. (TRF-3, ApCiv 0001515-21.2013.4.03.6006, Relator Desembargador Federal Nery Da Costa Junior, Terceira Turma, julgado em 26/07/2024) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
LEI Nº 7.498/1986.
MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO(A) DURANTE TODO O PERÍODO DE ATENDIMENTO.
LEGITIMIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 543/2017 DO COFEN.
DIMENSIONAMENTO DO QUANTITATIVO DE PESSOAL.
DESCABIMENTO.
PODER REGULAMENTAR.
EXORBITAÇÃO. 1.
A Lei nº 7.498/1986, em seu art. 15, é clara ao determinar que as atividades contidas na esfera de competência dos(as) técnicos(as) e auxiliares de enfermagem, quando exercidas em instituições ou em programas de saúde, só poderão ser desenvolvidas sob a orientação e supervisão de enfermeiro(a), legitimando o cumprimento e a fiscalização acerca da exigência em debate. 2.
O dimensionamento do quantitativo de pessoal não está incluído na esfera de competência do COFEN, razão pela qual não se mostra razoável exigir das instituições de saúde, sejam elas públicas ou privadas, a observância de número mínimo de enfermeiros(as), tendo em vista que não cabe à Administração, através de atos normativos internos, criar obstáculos ao desenvolvimento das atividades da parte apelada que não foram opostos pelo legislador, exorbitando o poder regulamentar que lhe foi conferido. 3.
O modo de cumprimento da obrigação de manter profissional enfermeiro(a) durante todo o horário de funcionamento das unidades de saúde constitui medida discricionária, cabendo ao Município promover o gerenciamento da força de trabalho visando ao cumprimento da obrigação, motivo pelo qual a incursão do Poder Judiciário no mérito da escolha a ser feita pelo Município, como pretende o COREN/RS, revela-se descabida. 4.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF4, AC 5000905-55.2022.4.04.7127, Quarta Turma, Relator para Acórdão Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgado em 18/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1005152-27.2017.4.01.3500 APELANTES: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIÁS – COREN/GO; CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN Advogados do APELANTE: RAFAEL DE JESUS ROCHA OAB/DF 33.722-A; KARINE VELOSO TOLEDO – OAB/DF 24810-A APELADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS - SINDHOESG Advogada do APELADO: LUCIANA FARIA CRISÓSTOMO PEREIRA LACERDA - OAB/GO 18.483-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
CONSELHOS.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM.
RESOLUÇÃO COFEN 543/2017.
DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL.
IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Prescrevem o caput e o parágrafo único do art. 1º da Resolução 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN: “Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I e II (que poderão ser consultados no endereço eletrônico: www.cofen.gov.br), os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
Parágrafo único – Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem”. 2.
O Art 8º da Lei nº 5.905/1973, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem, dispõe sobre a competência dos referidos conselhos. 3.
A jurisprudência desta egrégia Corte reconhece que resolução publicada pelo Conselho Federal não possui força normativa para fixar o quantitativo mínimo de profissionais e impor de contratação de enfermeiros, extrapolando os limites do poder regulamentar ante a ausência de previsão legal. 4.
Nesse sentido: “No caso, contudo, a alegação de insuficiência de profissionais de enfermagem no município de Alagoinhas/BA se respalda basicamente na inobservância do quantitativo mínimo previsto na Resolução/COFEN 293/04 (revogada pela Resolução 543/2017), sem qualquer demonstração objetiva de comprometimento da qualidade dos serviços prestados por tal unidade de saúde em virtude especificamente do suposto subdimensionamento do número de profissionais de enfermagem. [...] Como já bem decidiu o egrégio TRF3, ‘o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) editou a Resolução nº 293/2004, fixando os parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde’, mas ‘inexiste previsão legal permitindo que o COREN fixe o quantitativo exato de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde e qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar. [...] A própria Resolução COFEN n.º 293/2004 é expressa quanto ao seu caráter meramente orientador e não coercitivo, razão pela qual não há como prosperar o pedido para que a ora apelada seja condenada à contratação’ de determinado número de enfermeiros e auxiliares de enfermagem/técnicos de enfermagem (ApCiv 0003950-44.2013.4.03.6110, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 24/11/2016)” (TRF1 - AC 1004136-38.2022.4.01.3314, Relator Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 19/02/2025). 5. “O dimensionamento do quantitativo de pessoal não está incluído na esfera de competência do COFEN, razão pela qual não se mostra razoável exigir das instituições de saúde, sejam elas públicas ou privadas, a observância de número mínimo de enfermeiros(as), tendo em vista que não cabe à Administração, através de atos normativos internos, criar obstáculos ao desenvolvimento das atividades da parte apelada que não foram opostos pelo legislador, exorbitando o poder regulamentar que lhe foi conferido” (TRF4, AC 5000905-55.2022.4.04.7127, Quarta Turma, Relator para Acórdão Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgado em 18/12/2024). 6.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/03/2020 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
10/12/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 17:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
10/12/2019 17:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/11/2019 17:58
Recebidos os autos
-
14/11/2019 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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