TRF1 - 1011632-56.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011632-56.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANEIDE MARIA BARROS DA CRUZ MONTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por IVANEIDE MARIA BARROS DA CRUZ MONTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que a data de início da incapacidade (DII) é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo, portanto, ser aplicada a sistemática de cálculo anterior à referida reforma.
A parte autora já se encontrava em gozo de auxílio-doença NB 627.997.147-7 até 09/04/2021, conforme se extrai do extrato previdenciário constante do ID 1893453681, sendo este benefício concedido com base em quadro clínico relacionado à infecção por HIV (CID B20), conforme registrado desde 2009.
Consta ainda, nos autos, a presença de diversos laudos médicos e informações periciais que confirmam a persistência da doença de base e sua evolução incapacitante.
O documento ID 2033075149 traz o histórico de benefícios por incapacidade da parte autora, demonstrando que a primeira concessão de auxílio-doença ocorreu em 24/03/2009, com DII fixada em 30/01/2009, fundamentada em laudo que já mencionava a existência de quadro clínico compatível com incapacidade laboral.
Destaca-se, em especial, o relatório médico de ID 1891234172, que acompanha a petição inicial, e que indica o histórico da patologia e sua evolução contínua.
Os documentos médicos IDs 1891234180, 1891234182, 1891234183 e 1891234184 trazem exames que evidenciam a manutenção do estado clínico da parte autora ao longo do tempo, reforçando a inexistência de cessação do quadro incapacitante entre os períodos em que esteve em gozo de benefício e a posterior concessão da aposentadoria.
Tais elementos demonstram que a aposentadoria por incapacidade permanente concedida no processo nº 1002996-72.2021.4.01.3000 não foi fundada em nova moléstia ou em agravamento posterior autônomo, mas sim na evolução da mesma doença que já justificava o auxílio-doença anterior à EC nº 103/2019.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, considerando que a condição clínica incapacitante persistiu de forma ininterrupta desde data anterior a 13/11/2019, o fato gerador do benefício remonta a período anterior à vigência da reforma constitucional.
Aplica-se, pois, o princípio do tempus regit actum, sendo de rigor a utilização das regras de cálculo vigentes à época da consolidação da incapacidade, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com salário de benefício calculado pela média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 e aplicação de coeficiente de 100%.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:para: a) declarar que a aposentadoria por invalidez percebida pela parte autora (NB 637.775.296-6) decorre de incapacidade iniciada anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) determinar ao INSS que revise o benefício da parte autora, aplicando as regras de cálculo anteriores à EC nº 103/2019, nos termos da legislação vigente à época da constatação inicial da incapacidade; Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, com DIP- data de início de pagamento- fixada em 01/05/2025.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, o INSS deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória de cálculo dos valores devidos, observados os critérios desta sentença; em seguida, deverá a parte autora se manifestar sobre os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias; não havendo impugnação, certifique-se e adotem-se os procedimentos necessários para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), salvo provocação expressa em sentido contrário.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado eletronicamente. -
31/10/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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