TRF1 - 1001815-67.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1001815-67.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ISAQUE SOUZA DOS SANTOS - BA59481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação e conversão de tempo especial em comum.
Nesta hipótese, o valor dado a causa deve refletir o proveito econômico almejado pela parte autora.
De acordo com o art. 292 do CPC/2015: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Ademais, no caso de demandas de trato sucessivo, embora seja facultada à parte autora renunciar ao montante que excede o teto do Juizado Federal, tal faculdade diz respeito apenas às parcelas vencidas.
Quando o somatório das 12 parcelas vincendas, por si só, já superam 60 salários mínimos, a incompetência desse Juízo deve ser reconhecida de plano.
Ao indicar o valor da causa, a parte autora apenas informou o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, bem como não apresentou planilha de cálculo para demonstrar o proveito econômico vindicado, deixando dúvida acerca do valor exato.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha comprobatória do valor atribuído à causa, devidamente atualizada, corrigindo o valor dado à causa, se for o caso, com base em TODOS os pedidos constantes dos autos, para fins de apuração da competência deste Juízo para processar a demanda, ou informe se renuncia expressamente aos valores que excedem ao teto dos Juizados Especiais Federais, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/01/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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