TRF1 - 1036509-04.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036509-04.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036509-04.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JACKSON DE ANDRADE MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - Juiz Federal NELSON LIU PITANGA (Relator Convocado) Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1036509-04.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para averbar os períodos de 16/08/1982 a 10/11/1982, de 07/02/1983 a 19/01/1985, de 17/07/1991 a 27/11/1991, de 08/03/2000 a 05/10/2000, de 01/11/2005 a 02/05/2008, de 15/08/2008 a 05/12/2010 e de 23/05/2017 a 11/11/2019 como laborados em condições especiais e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, com DIB fixada em 11/11/2019 e DIP em 16/09/2020 (DER).
Nas razões recursais, argui o INSS que a parte autora não apresentou os documentos necessários para comprovar o exercício de atividade especial para conversão do tempo especial em comum.
Postula, ao final, a rejeição do pedido inicial.
Nas contrarrazões, o autor assevera que cumpriu os requisitos para aposentadoria.
Pugna, por fim, pelo não provimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - Juiz Federal NELSON LIU PITANGA (Relator Convocado) APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1036509-04.2021.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do princípio da dialeticidade O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar impugnação específica do decisum vergastado, apontando irresignação com razões fáticas e jurídicas ao expor os motivos do alegado desacerto da sentença.
Com efeito, as razões recursais invocadas devem ser específicas para reforma da sentença e, para tanto, é imperiosa a relação de congruência com os fundamentos do julgado recorrido, não podendo se limitar à repetição dos fundamentos já arguidos na contestação, sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos dos arts. 932, III c/c 1.010 do CPC.
No presente caso, constata-se que as razões recursais do INSS consistem em teses jurídicas genéricas acerca dos requisitos para o reconhecimento das atividades laboradas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do empregado.
Denota-se que não há argumentos específicos a refutar os fundamentos adotados pelo Juízo a quo.
E, ao se referir ao caso concreto, limitou-se a assertiva genérica de que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade especial para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, evidenciando que as razões recursais encontram-se dissociadas do suporte fático.
Todavia, ao contrário do alegado pelo recorrente, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apresentou os perfis profissionais profissiográficos (PPP) das empresas em que laborou com exposição aos agentes químicos e físicos (id 560089421), os quais foram analisados detalhadamente pelo Juízo a quo, conforme se depreende dos fatos e fundamentos jurídicos explanados na sentença (id 157646536).
A propósito, nesse sentido é o entendimento consolidado por este Tribunal, conforme se verifica das ementas, ora transcritas: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando.
A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação ou dissociada do que é fundamentado em sentença tem como conseqüência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. 2.
No caso em discussão, a autarquia previdenciária limita-se a discorrer, genericamente, acerca dos requisitos para concessão da pensão por morte e do auxílio-reclusão, não impugnando especificamente qualquer dos fundamentos da sentença ou a validade de qualquer das provas produzidas e dos documentos juntados pela parte autora, restando configurada clara violação ao princípio da dialeticidade. 3.
Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 4.
Apelação não conhecida.(AC 1003113-13.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de prestação continuada-BPC, formulado pela parte autora. 2.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
Precedentes. 3.
Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença com o objetivo de reformá-la. 4.
Apelação não conhecida. (AC 1021524-07.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) Destarte, competia ao recorrente observar a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos deduzidos no recurso com o propósito de impugnar ou justificar o pedido de reforma ou de nulidade da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso por caracterizar a ausência de razões recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - Juiz Federal NELSON LIU PITANGA (Relator Convocado) Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036509-04.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036509-04.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JACKSON DE ANDRADE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A RELATOR: JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (Relator convocado) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para averbação de períodos laborados em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 11/11/2019 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 16/09/2020.
O INSS alega que a parte autora não apresentou documentos necessários à comprovação do exercício de atividade especial, requerendo a rejeição do pedido inicial.
O autor, em contrarrazões, sustenta que cumpriu os requisitos exigidos e pugna pelo não provimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na admissibilidade da apelação do INSS à luz do princípio da dialeticidade, bem como na suficiência dos documentos apresentados pelo autor para comprovação do tempo de serviço especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos dos arts. 932, III e 1.010 do CPC. 4.
No caso, o INSS apresentou razões recursais genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão de primeiro grau, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora não teria comprovado a atividade especial. 5.
O conjunto probatório demonstra que a parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) das empresas em que laborou, os quais foram analisados pelo juízo de origem e considerados suficientes para o reconhecimento do tempo especial. 6.
O recurso do INSS não preenche os requisitos de admissibilidade recursal por ausência de dialeticidade, restando inviabilizada a sua apreciação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação não conhecido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso." "2.
Razões recursais genéricas, dissociadas dos fundamentos da sentença, inviabilizam o conhecimento do recurso de apelação." Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, III; 1.010; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.
TRF1, AC 1003113-13.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 17/02/2025.
TRF1, AC 1021524-07.2024.4.01.9999, Juiz Federal Iran Esmeraldo Leite, Nona Turma, PJe 18/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
08/10/2021 15:35
Conclusos para decisão
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08/10/2021 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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08/10/2021 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 15:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/09/2021 10:55
Recebidos os autos
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23/09/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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