TRF1 - 1014855-07.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1014855-07.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LANANDELE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO TELES DE MENEZES - BA20411 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LANANDELE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA/BA,buscando provimento jurisdicional que afaste a limitação temporal imposta para o aproveitamento de créditos tributários reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado e, consequentemente, assegure seu direito à compensação integral de tais créditos.
A impetrante narra que obteve decisão judicial transitada em julgado (MS nº 1000212-25.2017.4.01.3304) reconhecendo seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e à compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração.
Após habilitação do crédito deferida pela RFB em 31/05/2021, vinha realizando compensações.
Contudo, em 20/05/2025, foi impedida de transmitir nova PER/DCOMP sob alegação de "extinção do prazo para compensação", com base no art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 e na Solução de Consulta COSIT nº 239/2019.
Alega ilegalidade e inconstitucionalidade da restrição temporal, requerendo liminarmente a suspensão do ato para transmitir as PER/DCOMPs ou o recebimento das compensações em formulário, e no mérito, a segurança para aproveitar integralmente o crédito sem prazo, com a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade do art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021.
Posteriormente, juntou documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais. É o breve relatório.
DECIDO.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, não constato a presença de tais requisitos.
Com efeito, o contribuinte que possui decisão com trânsito em julgado dispõe de um prazo de cinco anos para requerer a restituição ou compensação dos valores, consoante os arts. 165, inciso III, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Em nosso ordenamento jurídico, salvo disposições expressas em sentido contrário, as pretensões devem ser exercidas dentro de um prazo legal determinado.
Cabe ressaltar que o contribuinte, após o trânsito em julgado de uma decisão favorável, tem a opção de realizar a restituição de eventuais valores por meio de precatório ou por meio da compensação administrativa do indébito.
Trata-se, de uma opção do contribuinte, e as vantagens e desvantagens de cada modalidade devem ser por ele analisadas.
Por outro lado, desde o ano de 2017, a Receita Federal regulamentou a questão por meio da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, a qual estabelece que a declaração de compensação poderá ser apresentada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que a decisão transitar em julgado ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Atualmente, a matéria é regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 106.
A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Parágrafo único.
O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.
Portanto, conclui-se que o artigo 106 da Instrução Normativa nº 2055/2021 não apresenta qualquer ilegalidade, haja vista que o contribuinte, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional, possui o prazo prescricional de cinco anos para pleitear e realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente.
Ainda em fundamentação desta decisão, cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRAZO PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
A controvérsia reside no prazo para a compensação integral de créditos reconhecidos judicialmente. 2.
O contribuinte que possui decisão transitada em julgada possui o prazo de cinco anos para pleitear a restituição ou compensação dos valores, nos termos dos arts. 165, III, e 168, I, do CTN. 3.
A tese de imprescritibilidade do direito de realizar a compensação integral dos valores não pode ser aceita, uma vez que a prescrição é a regra geral do sistema.
Precedente do C.
STF. 4.
O contribuinte, após o trânsito em julgado de decisão que lhe é favorável, possui a opção de realizar a restituição de eventuais valores, por meio de precatório, ou por meio da compensação administrativa do indébito.
Trata-se, repita-se, de opção do contribuinte e as vantagens e desvantagens de cada modalidade deve ser por ele avaliada. 5.
A Receita Federal, desde 2017, regulamentou a questão por meio da IN RFB nº 1717/2017, no sentido de que a declaração de compensação pode ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Atualmente, a matéria é regulamentada nos mesmos moldes pela IN RFB nº 2055/2021, a qual dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 6.
Não há qualquer ilegalidade no art. 103 da IN 1717/17 (atual art. 106 da IN 2055/2021), uma vez que o contribuinte possui, nos termos do artigo 168 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para pleitear e realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente, sendo a prescrição passível de suspensão somente no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento. 7.
Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002616-55.2020.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2023, Intimação via sistema DATA: 21/09/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (UNIÃO), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
21/05/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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