TRF1 - 1025358-02.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1025358-02.2025.4.01.3300 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A presente demanda foi ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil, com o objetivo de compelir a União Federal a aceitar bem imóvel ofertado em garantia, para fins de emissão de CPD-EN, prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional, a fim de viabilizar a manutenção da pré-qualificação da autora como operadora portuária perante a CODEBA.
Ouvida, a União apontou que a autora não atendeu às exigências legais e, portanto, não poderia obter a suspensão do crédito com a simples apresentação de bens imóveis.
Autos conclusos. É o breve relatório.
No que tange às alegações da Fazenda Nacional, além das questões processuais levantadas, que serão analisadas no momento oportuno, já que ainda existe o interesse processual, pelos menos enquanto não ultimada a pretendida transação tributária, verifica-se que a discordância quanto ao bem imóvel ofertado em garantia reside no laudo de avaliação constante no Id 2182463223, que não foi subscrito por engenheiro ou arquiteto regularmente inscrito no respectivo conselho profissional.
Com razão.
A exigência decorre do disposto na Portaria PGFN nº 33/2018, que estabelece, em seu art. 10, inciso III: Art. 10.
A oferta antecipada de garantia em execução fiscal deverá ser instruída: I - no caso de depósito em dinheiro para fins de caução, com cópia do respectivo comprovante, observadas as orientações expedidas pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no que se refere ao preenchimento da guia de depósito; II - no caso de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, com o respectivo instrumento e demais documentos comprobatórios, conforme regulamento expedido pela PGFN; III - no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural, bem como de laudo de avaliação, oficial ou particular, sendo que, neste último caso, a avaliação deverá ser realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional ou de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Com efeito, o documento apresentado não indica qualquer cálculo técnico que justifique o valor de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais) atribuído ao bem.
Ademais, verifica-se que a escritura registra apenas uma edificação de 200 m², não havendo qualquer menção a benfeitorias correspondentes ao haras.
Ressalte-se ainda que o imóvel foi adquirido em 15/12/2003 pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, posteriormente, sofreu desmembramento, perdendo 10.030 m² de sua área original, o que torna a avaliação apresentada igualmente descompassada com os dados constantes da matrícula do imóvel.
Portanto, a qualidade do laudo, a ser subscrito por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional, é de suma importância para que qualquer análise mais aprofundada possa ser realizada.
Por fim, a autora sequer apresentou o montante do débito que seria objeto da garantia oferecida, o que também compromete a análise acerca da sua própria suficiência.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Intime-se a parte requerente para formular o pedido principal, nos termos do art. 310 do Código de Processo Civil.
Após, cite-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
16/04/2025 22:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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