TRF1 - 1014368-13.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo n. 1014368-13.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Restabelecimento, Pessoa com Deficiência] AUTOR: E.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE: JEANE DOS SANTOS CUNHA Advogados do(a) AUTOR: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR - PI13634, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º).
No caso em exame, falta o requisito da verossimilhança da alegação, mostrando-se imprescindível a realização da angulação da relação processual, para que o INSS possa trazer elementos que permitam evidenciar ou afastar as alegações contidas na petição inicial.
Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia.
Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
26/02/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008730-30.2024.4.01.3313
Istanielly Tigre Silva Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moises de Almeida Bersani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 16:40
Processo nº 1015719-73.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Oliveira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 10:01
Processo nº 1014005-26.2025.4.01.3700
Deusimar da Silva Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Lopes Nogueira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 10:58
Processo nº 1017415-40.2025.4.01.3200
Aline Fabricia Leao Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloy das Neves Lopes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 18:37
Processo nº 1007510-87.2025.4.01.3304
Rosicleide Maia Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alisson Lacerda Darques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 08:42