TRF1 - 0013120-71.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013120-71.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013120-71.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SHIRLEY RIBEIRO DE CARVALHO - DF35850-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHIRLEY RIBEIRO DE CARVALHO - DF35850-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0013120-71.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor contra a sentença que julgou procedente o pedido condenando o réu à contagem como especial dos períodos compreendidos entre 01/12/1984 a 30/01/1987, 16/03/1987 a 26/06/1992, 01/11/1994 a 10/02/2000, 01/03/2000 a 13/07/2002 e 01/03/2003 a 19/05/2014, e, atingido o tempo necessário, proceda à implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - 21/08/2014.
Nas razões recursais, argui o INSS considerações gerais sobre os requisitos para a caracterização das atividades laboradas sob condições especiais pela legislação previdenciária.
Alega que a parte autora não apresentou os documentos necessários para comprovar o exercício de atividade especial para concessão da aposentadoria especial.
Postula, ao final, a rejeição do pedido inicial.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que os documentos colacionados ao feito são suficientes para comprovar o exercício de atividade especial no período de 20/05/2014 a 21/08/2015, e que, portanto, não há justificativa para a exclusão desse período do tempo especial.
Ao final, requer o provimento do recurso para que todos os períodos indicados na petição inicial sejam reconhecidos como especiais, concedendo-se, desde logo, a aposentadoria especial requerida.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0013120-71.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS Do princípio da dialeticidade O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar impugnação específica do decisum vergastado, apontando irresignação com razões fáticas e jurídicas ao expor os motivos do alegado desacerto da sentença.
Com efeito, as razões recursais invocadas devem ser específicas para reforma da sentença e, para tanto, é imperiosa a relação de congruência com os fundamentos do julgado recorrido, não podendo se limitar à repetição dos fundamentos já arguidos na contestação, sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos dos arts. 932, III c/c 1.010 do CPC.
No presente caso, constata-se que as razões recursais do INSS consistem em teses jurídicas genéricas acerca dos requisitos para o reconhecimento das atividades laboradas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do empregado.
Denota-se que não há argumentos específicos a refutar os fundamentos adotados pelo Juízo a quo.
E, ao se referir ao caso concreto, limitou-se a assertivas genéricas acerca dos critérios de conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, impossibilidade de configuração de trabalho especial com submissão à periculosidade após a edição do Decreto nº 2.172, 05/03/1997.
Invoca o princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários e aduz que a concessão de aposentadoria especial importaria em indevido aumento de despesas sem fonte de custeio, evidenciando que as razões recursais se encontram dissociadas do suporte fático.
A propósito, nesse sentido é o entendimento consolidado por este Tribunal, conforme se verifica das ementas, ora transcritas: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando.
A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação ou dissociada do que é fundamentado em sentença tem como conseqüência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. 2.
No caso em discussão, a autarquia previdenciária limita-se a discorrer, genericamente, acerca dos requisitos para concessão da pensão por morte e do auxílio-reclusão, não impugnando especificamente qualquer dos fundamentos da sentença ou a validade de qualquer das provas produzidas e dos documentos juntados pela parte autora, restando configurada clara violação ao princípio da dialeticidade. 3.
Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 4.
Apelação não conhecida.(AC 1003113-13.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de prestação continuada-BPC, formulado pela parte autora. 2.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
Precedentes. 3.
Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença com o objetivo de reformá-la. 4.
Apelação não conhecida. (AC 1021524-07.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) Destarte, competia ao recorrente observar a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos deduzidos no recurso com o propósito de impugnar ou justificar o pedido de reforma ou de nulidade da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso por caracterizar a ausência de razões recursais.
Esse o cenário, o recurso de apelação interposto pelo INSS não merece ser conhecido.
DO RECURSO DO AUTOR Da aposentadoria especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de suas atividades laborativas de modo permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com a legislação previdenciária, na forma do art. 201, §1º, II da Constituição Federal c/c arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.É a consagração do princípio lex tempus regit actum como consectário da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal).
A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos n.ºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.
Com o advento das Leis n.ºs 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto nº 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997.
A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010.
O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99 com redação dada pelo Decreto n.º4.882/03.
Por sua vez, a habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho.
Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial.
E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
O pedido foi julgado procedente para condenar o réu à contagem como especial dos períodos 01/12/1984 a 30/01/1987, 16/03/1987 a 26/06/1992, 01/11/1994 a 10/02/2000, 01/03/200 a 13/07/2002 e 01/03/2003 a 19/05/2014, porém, concluiu que, considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor está datado de 19/05/2014, é impossível reconhecer a especialidade de período posterior a essa data.
Contudo, consta nos autos formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário da Gráfica e Editora Brasil Ltda. (ID 43188518, páginas 231/233) expedido no dia 01/02/2017 o qual, em cotejo com o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade – Periculosidade (ID 43188518, páginas 234/266) demonstra contato com ruído de 88,5 decibéis.
O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando os níveis médios de intensidade sonora forem: superiores a 80 dB (oitenta decibéis), durante a vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; superiores a 90 dB (noventa decibéis), a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997; e superiores a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003.
O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, é no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ.
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014); (Sublinhei).
Assim sendo, a exposição ao agente ruído deu-se em níveis superiores aos exigidos para a caracterização do tempo de trabalho em condições especiais.
O laudo extemporâneo constitui meio hábil de prova.
Consoante já decidido por esta Corte, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" (TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018).
Destarte, impõe-se o reconhecimento do supracitado período como tempo de serviço especial, com fulcro nos fundamentos jurídicos ora explanados.
Dessa forma, somados os períodos especiais reconhecidos e ajustada a concomitância, o autor totaliza, até a data do requerimento administrativo (21/08/2014), 26 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (ACNISVR) 01/12/1984 30/01/1987 Especial 25 anos 2anos,2meses e0dias 26 3 ESCOPO EDITORA COMERCIO E INDUSTRIA S A 16/03/1987 26/06/1992 Especial 25 anos 5anos,3meses e11dias 64 5 PRATICA GRAFICA E EDITORA LTDA 01/11/1994 10/02/2000 Especial 25 anos 5anos,3meses e10dias 64 6 EDIGRAFI EDITORA GRAFICA LTDA (AVRC-DEF) 01/03/2000 13/07/2002 Especial 25 anos 2anos,4meses e13dias 29 7 LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA 01/03/2003 21/08/2014 Especial 25 anos 11anos,5meses e21dias 138 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (21/08/2014) 26anos,6meses e25dias Inaplicável 385 53 anos, 0 meses e 4 dias Inaplicável Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo INSS.
Recurso da parte autora PROVIDO para reconhecer como especial o período de trabalho compreendido entre 20/05/2014 a 21/08/2015, nos termos do voto do relator.
Em consulta realizada nos sistemas do INSS, constata-se, do Extrato Previdenciário - CNIS, que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/11/2017.
Por essa razão, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013120-71.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC.
Remessa oficial não conhecida.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (cf. arts . 57 e 58 da Lei n. 8.213/91).
Dessa forma, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte.
Veja-se: AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 E-DJF1.
A legislação pertinente à matéria divide-se da seguinte forma, quanto à sua incidência à época do labor especial: 1.a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2.a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Esse documento substitui os antigos formulários, dispensando a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Destaca-se que ao tempo de vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 era necessário apenas que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial; estabelecendo-se, quanto a este, que atividade especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis).
Com o advento do Decreto nº 2.172/97, considera-se agente nocivo a exposição a níveis de ruído superior a 90dB; e a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, acima de 85dB.
Em relação à exposição a agentes químicos, deve ser considerada a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo Decreto nº 3.048/99, em seu art. 68, § 7o, na redação original.
E, admitida pelo §13 do referido artigo (com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Há de ser ressaltado que em havendo conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto nº 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, em observância ao princípio relacionado à sua proteção. É de relevo mencionar que nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, é qualitativa e não quantitativa a exposição a arsênio e seus compostos (código 1.0.1), asbestos (código 1.0.2), benzeno e seus compostos tóxicos (código 1.0.3), berílio e seus compostos tóxicos (código 1.0.4), bromo e seus compostos tóxicos (código 1.0.5), cádmio e seus compostos tóxicos (código 1.0.6), carvão mineral e seus derivados (código 1.0.7), chumbo e seus compostos tóxicos (código 1.0.8), cloro e seus compostos tóxicos (código 1.0.9), cromo e seus compostos tóxicos (código 1.0.10), dissulfeto de carbono (código 1.0.11), fósforo e seus compostos tóxicos (código 1.0.12), iodo (código 1.0.13), manganês e seus compostos (código 1.0.14), mercúrio e seus compostos (código 1.0.15), níquel e seus compostos tóxicos (código 1.0.16), petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados (código 1.0.17), sílica livre (código 1.0.18) e a certo grupo de substâncias químicas (código 1.0.19, a saber: Grupo I - Estireno; Butadieno-Estireno; Acrilonitrila; 1-3 Butadieno; Cloropreno; Mercaptanos, N-Hexano, Diisocianato De Tolueno (Tdi); Aminas Aromáticas; Grupo Ii - Aminas Aromáticas, Aminobifenila, Auramina, Azatioprina, Bis (Cloro Metil) Éter, 1-4 Butanodiol, Dimetanosulfonato (Mileran), Ciclofosfamida, Cloroambucil, Dietilestil-Bestrol, Acronitrila, Nitronaftilamina 4-Dimetil-Aminoazobenzeno, Benzopireno, Beta-Propiolactona, Biscloroetileter, Bisclorometil, Clorometileter, Dianizidina, Diclorobenzidina, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenoamina, Etilenotiureia, Fenacetina, Iodeto De Metila, Etilnitrosuréias, Metileno-Ortocloroanilina (Moca), Nitrosamina, Ortotoluidina, Oxime-Talona, Procarbazina, Propanosultona, 1-3-Butadieno, Óxido De Etileno, Estilbenzeno, Diisocianato De Tolueno (Tdi), Creosoto, 4-Aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Estireno, 1-Cloro-2, 4 - Nitrodifenil, 3-Poxipro-Pano).
Ademais, a compreensão deste TRF1 é clara no sentido de que, considerando-se a exceção aberta no § 4o do art. 68 do Decreto n º 3.048/99, também é qualitativa e não quantitativa, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Precedente: AC 0030819-12.2014.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Rel.
Conv.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, in Dje de 11/07/2022.
Neste ponto, note-se que da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) estão o ácido aristólico, ácidos mistos (inorgânicos fortes), aflatoxinas, Alcool Isopropilico, manufatura usando acidos fortes, produção de Aluminio, 4-Aminobifenila Arsenio e compostos inorganicos de arsenio, Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita, sendo que substancias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto tambem devem ser considerados como cancerigeno para os seres humanos), Auramina, Azatioprina, Benzeno, Benzidina, Benzo[a]pireno, Berilio e seus compostos, Bifenis policlorados Bifenis policlorados, 'dioxin-like' ('tipo dioxina' ou 'do grupo das dioxinas'), com Fator de Equivalencia de Toxicidade de acordo com a OMS (PCBs 77, 81, 105, 114, 118, 123, 126, 156, 157, 167, 169, 189), industria de transformacao da Borracha, Breu de alcatrao de hulha, Bussulfano, 1,3Butadieno, Cadmio e compostos de cadmio, Ciclofosfamida, Ciclosporina, Clorambucil, Cloreto de vinila, Clornafazina, Compostos de cromo (VI), Compostos de niquel, producao de Coque, Destilacao do alcatrao de hulha, Dietilestilbestrol, Erionita, Eter bis (clorometilico), eter metilico de clorometila, Etoposide, Etoposide em associacao com cisplatina e bleomicina, Exaustao do motor diesel, Formaldeido,Fosforo 32, como fosfato, Fuligem (como os encontrados na exposicao ocupacional dos limpadores de chamines), exposicao ocupacional em Fundicao de ferro e aco, Gaseificacao de carvao, Gas Mostarda, mineracao subterranea de Hematita, producao de Magenta, Material particulado na poluicao do ar, Melfalano, Metoxsalen associado com radiacao ultravioleta A,4,4'-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA), MOPP e outros agentes quimioterapicos, inclusive agentes alquilantes, 2–Naftilamina, N'-nitrosonornicotina (NNN) e 4-.(metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano- na (NNK), Oleos de xisto, Oleos minerais (nao tratados ou pouco tratados), Oxido de Etileno,3, 4, 5, 3 , 4'-Pentaclorobifenil (PCB - 126),2 ,3 ,4 ,7 ,8-Pentaclorodibenzofurano,Plutonio,Poeira de couro, Poeira de madeira, Poeira de silica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita, Produtos de fissao, inclusive estroncio-90, Radiacao de Neutrons, Radiacao Ionizante (todos os tipos), Radiacao Solar, Radiacao ultravioleta (100-400 nm, abrangendo UVA, UVB e UVC), Radiacoes X e gama, Radio-224 e seus produtos de decaimento, Radio-226 e seus produtos de decaimento, Radio-228 e seus produtos de decaimento, Radioiodos, incluindo o iodo-131, Radionuclideos, emissores de particulas alfa, internamente depositados Radionuclideos, emissores de particulas beta, internamente depositados Radonio-222 e seus produtos de decaimento, Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC- NU], Tamoxifeno, 2,3,7,8-Tetraclorodibenzo-para-dioxina, Tiotepa, orto-Toluidina, Treosulfano, Tricloroetileno e Torio-232 e seus produtos de decaimento.
Ressalta-se, ainda, que é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no Quadro 1 do anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância.
Ademais, é forçoso reconhecer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado por técnico habilitado, é meio hábil a comprovar que o segurado laborou exposto à agente nocivo, de forma habitual e permanente, e goza de presunção de veracidade, passível de ser elidida pelo órgão previdenciário.
Trago à colação o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP NÃO AFASTADA.
REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. 1. Órgão julgador pode dar aos fatos interpretação diversa daquela a que se chegou em demanda anterior sem que isso ofenda a coisa julgada, sobretudo quando a primeira sentença baseou-se em documento posteriormente retificado por existência de erro material. 2.
O PPP, contendo em suma as conclusões do LTCAT - confeccionado por profissional habilitado e segundo metodologia própria-, goza de presunção de veracidade no caso não afastada pela autarquia previdenciária. 3.
Observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR, verifica-se que em todos os períodos acima, o segurado laborou exposto a ruído superior aos limites legalmente estabelecido, o que enseja a contagem do tempo de serviço como especial. 4.
Sentença reformada para enquadrar o tempo especial documentado nos autos e conceder a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. 5.
Apelação provida” (grifei. - TRF1 - AC 0000578-84.2009.4.01.3814, Rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, in DJe de 18/07/2019).
A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014).
Súmula 68 TNU.
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente.
Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015). 2015).
Na hipótese, extrai-se dos perfis profissiográficos previdenciários – PPP’s (ID 43188518, fl. 45 e fl. 48) e da CTPS que nos períodos de 01/12/1984 a 30/01/1987, 16/03/1987 a 26/06/1992, 01/11/1994 a 10/02/2000, 01/03/200 a 13/07/2002 e 01/03/2003 a 19/02/2015, o autor exerceu tarefas, de forma habitual e permanente, sob os agentes nocivos qualitativos (cola technomelt e parafina líquida), na empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda, de modo que tais períodos deverão ser enquadrados como tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial; bem como sob o agente nocivo “ruído” em níveis acima do exigido.
Honorários devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, embora mantido o percentual fixado à título de honorários, determinar que sejam sobre as parcelas vencidas até a sentença e reconhecer como tempo especial o período de 19/05/2014 até 19/02/2015. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013120-71.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013120-71.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY RIBEIRO DE CARVALHO - DF35850-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEY RIBEIRO DE CARVALHO - DF35850-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de trabalho entre 01/12/1984 a 30/01/1987, 16/03/1987 a 26/06/1992, 01/11/1994 a 10/02/2000, 01/03/2000 a 13/07/2002 e 01/03/2003 a 19/05/2014, condenando o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (21/08/2014). 2.
O INSS alegou ausência de provas para o reconhecimento da atividade especial e postulou a reforma da sentença.
A parte autora, por sua vez, requereu o reconhecimento do tempo especial também no período de 20/05/2014 a 21/08/2015, com base em documentação acostada aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais do INSS atendem ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor no período de 20/05/2014 a 21/08/2015, para fins de concessão da aposentadoria especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As razões do recurso do INSS limitaram-se a alegações genéricas sobre os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Configurada a inobservância ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento da apelação, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5.
Quanto ao recurso da parte autora, o Perfil Profissiográfico Previdenciário datado de 01/02/2017, emitido pela Gráfica e Editora Brasil Ltda., em conjunto com laudo técnico pericial, comprova a exposição habitual e permanente a ruído de 88,5 decibéis no período pleiteado. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de laudo extemporâneo para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, desde que demonstrada a permanência das condições ambientais. 7.
Reconhecido o período de 20/05/2014 a 21/08/2015 como tempo de serviço especial, o autor totaliza 26 anos, 6 meses e 25 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (21/08/2014), fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do INSS não conhecido.
Recurso da parte autora provido para reconhecer como especial o período de 20/05/2014 a 21/08/2015.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da sentença como condição de admissibilidade recursal. 2. É admissível a utilização de laudo técnico extemporâneo para comprovação da exposição a agentes nocivos, desde que demonstrada a habitualidade e permanência do risco. 3.
A exposição a ruído superior aos limites legais à época da prestação do serviço caracteriza tempo de serviço especial para fins de aposentadoria especial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 1.010; Decreto nº 2.172/1997, art. 64; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003113-13.2024.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Urbano Leal Berquo Neto, 17/02/2025; TRF1, AC 1021524-07.2024.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Iran Esmeraldo Leite, 18/12/2024; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; TRF1, AC 0004904-08.2013.4.01.3504, Rel.
Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 26/10/2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
04/03/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 06:26
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 06:26
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 06:00
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 06:00
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/09/2018 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/09/2018 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
10/09/2018 06:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
06/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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