TRF1 - 1011186-66.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011186-66.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005289-11.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGRO INDUSTRIAL TABU S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALDOVINO GARCIA LIMA LA ROSA - DF28395-A, ALEXANDRE TOSCANO DE CASTRO - PR26053-A, FERNANDO MARTINS DA SILVA - PR17108-A, ANDRE LUIZ DE LIMA DAIBES - SP145916, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - DF25653 e MONICK DE SOUZA QUINTAS - DF52555-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1011186-66.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS (RELATOR): A União opôs embargos de declaração em face do acórdão desta Quinta Turma que não conheceu do agravo de instrumento.
O julgado foi sintetizado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença e ordena a expedição de precatório é o de apelação.
Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020.
DJe 18/05/2020; REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021. 2.
Hipótese em que a União interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de precatório, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso, por faltar-lhe requisito quanto à sua admissibilidade recursal, à luz da ausência de discrepância no âmbito doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. 3.
Embora o ordenamento jurídico nacional adote o princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversibilidade de recursos em determinadas situações, essa prerrogativa não se aplica ao caso, já que se trata de erro grosseiro, diante da interpretação da matéria tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial, não havendo dúvidas de que contra a decisão que determina a expedição de precatório, por sua feição nitidamente terminativa, o recurso cabível é o de apelação. 4.
No caso dos autos, ainda que haja previsão de concessão de prazo para a parte recorrente suprir eventual falha que se mostre sanável, essa regra não impõe obediência, pois não há como alterar o erro em que incorreu a União, especialmente por força da preclusão temporal quanto à interposição do recurso próprio. 5.
Agravos internos a que se dá provimento, para revogar a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, consequentemente, para não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela União, por inadequação da via recursal eleita.
Nos embargos de declaração, a União, à premissa de omissões, obscuridade e erro material, alegou que: i) a mera expedição de precatório não extinguiria o cumprimento de sentença, pois a execução somente se encerraria com a efetiva satisfação da obrigação, de modo que seria cabível agravo de instrumento, não apelação; ii) teria havido violação ao acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0017889-06.2008.4.01.3400, o qual teria declarado a nulidade da execução; e iii) afrontaria ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.347.136/DF.
Por fim, a embargante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ao acórdão recorrido, de modo que seja conhecido o agravo de instrumento e, no mérito, dado provimento.
Com contrarrazões, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1011186-66.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado tratou, expressamente, da matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, tendo o acórdão embargado consignado expressamente que “(...) tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão que determina a expedição de precatório é o recurso de apelação, contrariamente à via recursal escolhida pela agravante”.
Na mesma assentada, consignou-se que, ainda que superada a questão da via recursal eleita, tampouco assistiria razão à União, já que a matéria se encontraria preclusa, por força do não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 1015064-33.2021.4.01.0000, interposto exatamente contra a decisão que homologou os cálculos apresentados, cujo acordão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença e ordena a expedição de precatório é o de apelação.
Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020.
DJe 18/05/2020; REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021. 2.
Hipótese em que a União interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos de liquidação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso, por faltar-lhe requisito quanto à sua admissibilidade recursal, à luz da ausência de discrepância no âmbito doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. 3.
Embora o ordenamento jurídico nacional adote o princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversibilidade de recursos em determinadas situações, essa prerrogativa não se aplica ao caso, já que se trata de erro grosseiro, diante da interpretação da matéria tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial, não havendo dúvidas de que contra a decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por sua feição nitidamente terminativa, o recurso cabível é o de apelação. 4.
No caso dos autos, ainda que haja previsão de concessão de prazo para a parte recorrente suprir eventual falha que se mostre sanável, essa regra não impõe obediência, pois não há como alterar o erro em que incorreu a União, especialmente por força da preclusão temporal quanto à interposição do recurso próprio. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (TRF1, AG 1015064-33.2021.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 23/05/2023.) Como se observa, não há vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao disposto no art. 1.022 do CPC.
Eventual impertinência do entendimento expresso pela Turma não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Vale pontuar, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018).
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão julgador, e não a existência dos vícios indicados nos declaratórios.
Para efeito de informação às partes, o que em nada afeta o julgamento destes embargos de declaração, afirmo posicionamento oposto, entendendo cabível, sim, a interposição de agravo de instrumento.
Na pior das hipóteses, haveria fungibilidade recursal na interposição de agravo ou apelação.
Constatada a divergência entre as Seções deste TRF, informo, quanto a essa questão processual, ter solicitado ao presidente desta Corte a instauração de IRDR para definição e uniformização de entendimento.
A solicitação está pendente de apreciação por Sua Excelência, o presidente deste TRF.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1011186-66.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005289-11.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDOVINO GARCIA LIMA LA ROSA - DF28395, ALEXANDRE TOSCANO DE CASTRO - PR26053-A, FERNANDO MARTINS DA SILVA - PR17108-A, ANDRE LUIZ DE LIMA DAIBES - SP145916, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF2937-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A e IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - DF25653 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, interposto contra decisão que determinou a expedição de precatório, por inadequação da via recursal.
Entendimento de que o recurso cabível contra tal decisão é a apelação. 2.
A embargante sustentou a existência de omissões, obscuridade e erro material no acórdão embargado, alegando, entre outros pontos, que: i) a mera expedição de precatório não extinguiria o cumprimento de sentença, sendo cabível agravo de instrumento; ii) teria havido violação ao acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0017889-06.2008.4.01.3400, que declarou a nulidade da execução; e iii) houve afronta ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.347.136/DF, que seria aplicável à hipótese. 3.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria, afirmando a inadequação do agravo de instrumento, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência, o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório é a apelação.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversão de um recurso inadequado em outro, não é cabível no caso em análise, pois consignou-se que a interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação configura erro grosseiro. 4.
No acórdão embargado consignou-se que, mesmo se fosse admitido agravo de instrumento, o pleito da União estaria precluso, pois a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição do precatório já havia sido objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto, conforme se depreende do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1015064-33.2021.4.01.0000, transitado em julgado. 5.
Inexiste omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
O julgamento apreciou de forma suficiente todos os pontos necessários à solução da controvérsia, sendo incabível a rediscussão da matéria via embargos de declaração.
A via recursal dos embargos de declaração não se presta para manifestar inconformismo da parte com a decisão proferida. 6.
Rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistência de vícios no acórdão embargado. 7.
Comunicação de solicitação para instauração de IRDR.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
05/12/2022 18:25
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2022 09:56
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
24/11/2022 09:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/11/2022 11:59
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2022 11:54
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2022 18:07
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:51
Incluído em pauta para 23/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
30/09/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 21:44
Juntada de outras peças
-
27/08/2022 00:58
Decorrido prazo de MEG - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:48
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL TABU S.A em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ORION - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:47
Decorrido prazo de R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:45
Decorrido prazo de VIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:45
Decorrido prazo de SGC UT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 02:40
Decorrido prazo de R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:40
Decorrido prazo de MEG - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:38
Decorrido prazo de VIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:38
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL TABU S.A em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:41
Juntada de agravo interno
-
27/06/2022 19:16
Juntada de agravo interno
-
27/06/2022 15:15
Juntada de agravo interno
-
15/06/2022 19:19
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
15/06/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 18:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/05/2022 03:46
Decorrido prazo de VIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:45
Decorrido prazo de R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:44
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL TABU S.A em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:43
Decorrido prazo de MEG - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 20:03
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 20:06
Juntada de impugnação
-
18/05/2022 17:46
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/04/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
05/04/2022 17:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
05/04/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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