TRF1 - 1000344-35.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1000344-35.2025.4.01.3908 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima nominadas, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Restou demonstrado que a parte autora repetiu ação que já foi resolvida por decisão transitada em julgado, nos autos do processo 1001957-32.2021.4.01.3908.
Para fins de esclarecimento, cumpre trazer à baila, excerto do acórdão da Turma Recursal do PA/AP extraído dos autos 1001957-32.2021.4.01.3908: "Em relação aos cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, verifica-se que não obstante tenha o autor apresentado documentos do imóvel rural (em nome de sua esposa) e atividade rural (DAP's), o que se extrai dos autos é que o exercício da atividade campesina não é em regime de economia familiar de subsistência.
Veja que a esposa do autor é funcionária do Município de Novo Progresso desde 1999, recebendo remuneração superior a dois salários mínimos.
O autor também trabalhou para o Município de Novo Progresso de 1994 a 2002, na função de motorista.
No mais, consta registrado junto à Receita Federal do Brasil endereço urbano em nome do autor na RUA BEKEM 1185 BELA VISTA, NOVO PROGRESSO/PA." Dessa forma, nos referidos autos, não houve reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor e considerando o tempo transcorrido desde o trânsito em julgado do acórdão (09/02/2024) até a presente data, não houve tempo hábil para o cumprimento de tal requisito.
Ante o contexto, demonstrada a repetição de processo através da identidade de partes, pedido e causa de pedir, resta caracterizado o instituto da coisa julgada, previsto no art. 337, §§1º a 4º, do CPC.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 485, V do CPC.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que deduzido na forma da lei.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil - aqui aplicado subsidiariamente, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itaituba-PA Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
23/05/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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20/02/2025 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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